Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002130-58.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé - RJ, que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado promova as providências necessárias para análise e julgamento do requerimento em questão (protocolo nº 692647976, de 19/04/2022), no prazo de 30 (trinta) dias.

Sustenta o impetrante que o Impetrante requereu administrativamente, em 19/04/2022 a concessão de pensão por morte, por ser filho inválido, através do NB 206.715.541-0. Entretanto, o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual interpôs o recurso ordinário perante ao Conselho da Junta de Recursos da Previdência Social no dia 19/10/2022, recurso nº 44235837669/2022-95, que se encontra em análise.

Relata que até a impetração do presente mandamus, em   29/06/2023, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

O INSS afirmou em sua primeira resposta que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave do (a) filho(a) não foi comprovada, conforme perícia médica realizada, razão pela qual não comprova a qualidade de dependente, não fazendo jus à prestação pleiteada no Art. 105 do Decreto nº3.048/99. Tendo sido interposto recurso administrativo pela parte autora, foi informado que ao mesmo foi negado provimento.

Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária, que não merece ser provida. 

O presente writ foi impetrado em 29/06/2023.

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar que o impetrado promova as providências necessárias para análise e julgamento do requerimento em questão (protocolo nº 692647976, de 19/04/2022), no prazo de 30 (trinta) dias.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"Como se depreende do disposto no art. 5º, LXIX, da CRFB/1988, o objetivo do mandado de segurança é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, evidentemente marcado pela ilegalidade ou abuso de poder, contra direito líquido e certo individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação.

Direito líquido e certo, por sua vez, é o que se funda em fatos incontroversos, fatos incontestáveis, apoiados em prova pré-constituída. Incontroversos os fatos, ao Juiz caberá resolver a questão de direito.

Ademais, nos termos da Lei nº 12.016/2009, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado.

Destaco que a implantação do modelo de atendimento digital (“Meu INSS”) é, certamente, um marco na administração dos benefícios previdenciários. Em geral, garante mais celeridade na apreciação dos requerimentos, permitindo até mesmo a concessão imediata à distância, caso todas as informações necessárias já estejam presentes nos cadastros eletrônicos. De outro lado, possibilita ao segurado acompanhar todas as fases do processo via internet. Além do que garante a integração do sistema com outras bases de dados do Governo (https://www.inss.gov.br/inss-digital-novo-modelo-de-atendimento-ja-e-uma-realidade-em-mais-de-mil-agencias-do-inss/). Tal ferramenta, porém, não retira da APS original sua responsabilidade quanto à tramitação do processo administrativo.

O impetrante requereu administrativamente, em 19/04/2022, o benefício da pensão por morte que foi indeferido e apresentou um recurso administrativo junto ao INSS em 19/10/2022, não havendo nos autos prova de que o requerimento tenha sido examinado. Já se passaram mais de seis meses desde a apresentação do requerimento e não há nos autos indicação de que o processo venha a ter solução no curto prazo.

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução. Entretanto, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Pois bem. Em 17/02/2021 transitou em julgado a homologação do acordo entre o MPF e o INSS (Tema 1066 STF) que definiu os prazos para análise administrativa dos requerimentos de benefícios da seguinte forma: nenhum prazo deve ultrapassar 90 dias, mas podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Portanto, no caso do impetrante, já se esgotou a expectativa para o julgamento do seu requerimento. Consequentemente, sequer pode-se invocar os princípios da ordem cronológica e da isonomia.

Além disso, o segurado é curatelado (evento 19 – ANEXO1), sendo-lhe garantida a prioridade na tramitação.

Impõe-se, assim, a concessão da segurança. Cuido, porém, que o prazo de 30 (trinta) dias para o exame do processo é mais razoável que o pleiteado pela parte autora.

               DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado promova as providências necessárias para análise e julgamento do requerimento em questão (protocolo nº 692647976, de 19/04/2022), no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Oficie-se na forma do art. 13, da Lei n. 12.016/2009.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para cumprimento.

Publique-se. Intimem-se."

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 19/04/2022.

Entretanto, até a impetração do presente writ, em 29/06/2023, ou seja, mais de 14 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 14 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer em 03/01/2024. Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após impetração do mandado de segurança. (evento 42, INF_MAND_SEG_2)

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a impetração do mandado de segurança, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Diante disso, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898775v16 e do código CRC 8f3ef36f.

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Remessa Necessária Cível Nº 5002130-58.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA EM ANALISAR BENEFÍCIO DE Pensão por morte previdenciária. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE JULGAR O REQUERIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. recurso improvido. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar que o impetrado promova as providências necessárias para análise e julgamento do requerimento em questão (protocolo nº 692647976, de 19/04/2022), no prazo de 30 (trinta) dias.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após impetração do mandado de segurança.

4. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem,  não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandado de segurança. Entendimento do E. STJ.

5. Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898776v11 e do código CRC 12899652.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002130-58.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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