Apelação Cível Nº 5007692-73.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido de benefício previdenciário, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/609.972.373-4, com início do pagamento administrativo a partir de 01/03/2024. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e
(ii) PAGAR as parcelas vencidas de aposentadoria por incapacidade permanente desde o início das “mensalidades de recuperação”, em 01/11/2018, até a efetiva implantação do benefício. No cálculo, deverão ser descontadas as mensalidades, pagas com redução, até a efetiva implantação do benefício. Também deverão ser descontadas as mensalidades referentes ao período de 01/01/2021 a 10/02/2022, quando o autor manteve vínculo empregatício com o Município de São Gonçalo.Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/03/2024. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.".
Em suas razões recursais (), o apelante alega que a perícia médica constatou apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora.
Em outras palavras, afirma que foi atestada a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa habitual, qual seja, de MOTORISTA.
Assim, sendo a limitação parcial, defende que a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, sendo certo que possui boa escolaridade de segundo grau (laudo), inclusive, consoante demonstra o dossiê previdenciário, a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO.
Desse modo, aponta que é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao programa de reabilitação profissional, sendo este reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso.
Aduz que o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.
Ao final, requer que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Requer ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados no recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer que seja mantida a decisão prolatada ().
Documentos juntados pelo INSS (;;) comprovando o cumprimento da decisão judicial, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que o condenou a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com início do pagamento a partir de 01/03/2024.
A ação foi proposta em 20/09/2022 e distribuída a este gabinete em 29/04/2024.
O autor nasceu em 23/08/1964 e recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez de 18/08/2014 a 25/10/2019 ().
O requerimento do autor de prorrogação do benefício de incapacidade permanente foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de "não constatação da invalidez". O autor recorreu administrativamente, tendo a autarquia negado provimento ao mesmo (, Páginas 02 a 04).
Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
A perícia da autarquia proferiu decisão desfavorável ao pleito do autor (, Página 02).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (), sendo que a perícia foi realizada em 12/09/2023.
Vejam-se as respostas dadas pelo expert em setembro de 2023:
No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a profissão de MOTORISTA, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).
O expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor apresenta incapacidade total e permanente para desempenhar a atividade de motorista, não sendo incapaz para desempenhar outras atividade laborais, tais como, funções administrativas.
Acrescenta-se que o autor esteve empregado como supervisor administrativo, no Município de São Gonçalo, entre 01/01/2021 a 10/02/2022 ().
Disse a sentença:
Da incapacidade
O laudo pericial judicial (evento 44), decorrente do exame médico realizado no dia 12/09/2023, aponta que a parte autora, motorista de carga pesada e com 59 anos de idade, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e agorafobia (CID F40.0), o que lhe causa incapacidade permanente para sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade laborativa em novembro/1999.
O INSS, na petição do evento 50, apontou que o autor esteve empregado como supervisor administrativo, no Município de São Gonçalo, entre 01/01/2021 a 10/02/2022 e, desse modo, não há necessidade de encaminhamento do segurado para processo de reabilitação.
Não assiste razão à parte ré. O fato de o autor ter tido curto vínculo empregatício não conduz necessariamente à conclusão de que está apto para o exercício de outra profissão pelas razões a seguir expostas.
Da impossibilidade de reabilitação profissional
Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e falta de potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.
Diante dessa perspectiva, verifica-se, no caso em análise, que a recuperação do autor se mostra improvável, bem como o seu retorno ao mercado de trabalho. Ele conta com 59 anos de idade e está afastado desde 2004, quando começou a receber benefício por incapacidade (evento 50, OUT2). Segundo o laudo pericial judicial, apresenta o autor apresenta instabilidade emocional grave, com irritabilidade excessiva, comprometimento da memória, do pensamento, com diminuição da volição, não sendo crível que venha a readquirir a capacidade laborativa, ou possa ser adaptado a exercer profissões compatíveis com suas limitações físicas, de forma a ser colocado novamente no mercado de trabalho.
Por essa razão, não se mostra plausível juridicamente a hipótese de reabilitação profissional, motivo pelo qual deve lhe ser restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Referida medida segue a orientação dada pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 47, a saber: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Por fim, entendo que o fato de o autor ter mantido curto vínculo empregatício com o Município de São Gonçalo (evento 50, OUT2) reflete a necessidade de sobrevivência e não caracteriza a recuperação da capacidade laboral.
Adoto esses fundamentos no presente voto, pois expressam meu entendimento quanto à situação presente. Trago também a seguinte súmula da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A idade da parte autora, as complicações pelas quais vem sofrendo em sua condição de saúde pelo menos há 20 anos, tudo em conjunto leva à conclusão pela necessidade de concessão do benefício extremo.
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898843v18 e do código CRC ae1427d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 15/6/2024, às 9:19:8