Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007692-73.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 66, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 60, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido de benefício previdenciário, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/609.972.373-4, com início do pagamento administrativo a partir de 01/03/2024. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e

(ii) PAGAR as parcelas vencidas de aposentadoria por incapacidade permanente desde o início das “mensalidades de recuperação”, em 01/11/2018, até a efetiva implantação do benefício. No cálculo, deverão ser descontadas as mensalidades, pagas com redução, até a efetiva implantação do benefício. Também deverão ser descontadas as mensalidades referentes ao período de 01/01/2021 a 10/02/2022, quando o autor manteve vínculo empregatício com o Município de São Gonçalo.Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.

Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/03/2024. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.

Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.". 

Em suas razões recursais (​​​​evento 66, APELAÇÃO1​​​​)​, o apelante alega que a perícia médica constatou apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. 

Em outras palavras, afirma que foi atestada a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa habitual, qual seja, de MOTORISTA. 

Assim, sendo a limitação parcial, defende que a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, sendo certo que possui boa escolaridade de segundo grau (laudo), inclusive, consoante demonstra o dossiê previdenciário, a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO.

Desse modo, aponta que é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao programa de reabilitação profissional, sendo este reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso. 

Aduz que o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.

Ao final, requer que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.

Requer ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados no recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer que seja mantida a decisão prolatada (evento 68, CONTRAZAP1). 

Documentos juntados pelo INSS (evento 64, HISCRE1;evento 64, INFBEN2;evento 64, INFBEN3) comprovando o cumprimento da decisão judicial, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que o condenou a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com início do pagamento a partir de 01/03/2024.

A ação foi proposta em 20/09/2022 e distribuída a este gabinete em 29/04/2024. 

O autor nasceu em 23/08/1964 e recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez de 18/08/2014 a 25/10/2019 (evento 59, HISCRE1). 

O requerimento do autor de prorrogação do benefício de incapacidade permanente foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de "não constatação da invalidez". O autor recorreu administrativamente, tendo a autarquia negado provimento ao mesmo (evento 1, ANEXO5, Páginas 02 a 04).

Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.

A perícia da autarquia proferiu decisão desfavorável ao pleito do autor (evento 1, ANEXO5, Página 02). 

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (​evento 44, LAUDPERI1​), sendo que a perícia foi realizada em 12/09/2023.

Vejam-se as respostas dadas pelo expert em setembro de 2023:

No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a profissão de MOTORISTA, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).

O expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor apresenta incapacidade total e permanente para desempenhar a atividade de motorista, não sendo incapaz para desempenhar outras atividade laborais, tais como, funções administrativas. 

Acrescenta-se que o autor esteve empregado como supervisor administrativo, no Município de São Gonçalo, entre 01/01/2021 a 10/02/2022 (evento 50, OUT2).

Disse a sentença:

Da incapacidade

 O laudo pericial judicial (evento 44), decorrente do exame médico realizado no dia 12/09/2023, aponta que a parte autora, motorista de carga pesada e com 59 anos de idade, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e agorafobia (CID F40.0), o que lhe causa incapacidade permanente para sua atividade habitual. 

O perito fixou o início da incapacidade laborativa em novembro/1999. 

O INSS, na petição do evento 50, apontou que o autor esteve empregado como supervisor administrativo, no Município de São Gonçalo, entre 01/01/2021 a 10/02/2022 e, desse modo, não há necessidade de encaminhamento do segurado para processo de reabilitação. 

Não assiste razão à parte ré. O fato de o autor ter tido curto vínculo empregatício não conduz necessariamente à conclusão de que está apto para o exercício de outra profissão pelas razões a seguir expostas. 

Da impossibilidade de reabilitação profissional 

Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e falta de potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural. 

Diante dessa perspectiva, verifica-se, no caso em análise, que a recuperação do autor se mostra improvável, bem como o seu retorno ao mercado de trabalho. Ele conta com 59 anos de idade e está afastado desde 2004, quando começou a receber benefício por incapacidade (evento 50, OUT2). Segundo o laudo pericial judicial, apresenta o autor apresenta instabilidade emocional grave, com irritabilidade excessiva, comprometimento da memória, do pensamento, com diminuição da volição, não sendo crível que venha a readquirir a capacidade laborativa, ou possa ser adaptado a exercer profissões compatíveis com suas limitações físicas, de forma a ser colocado novamente no mercado de trabalho. 

Por essa razão, não se mostra plausível juridicamente a hipótese de reabilitação profissional, motivo pelo qual deve lhe ser restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Referida medida segue a orientação dada pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 47, a saber: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” 

Por fim, entendo que o fato de o autor ter mantido curto vínculo empregatício com o Município de São Gonçalo (evento 50, OUT2) reflete a necessidade de sobrevivência e não caracteriza a recuperação da capacidade laboral.

Adoto esses fundamentos no presente voto, pois expressam meu entendimento quanto à situação presente. Trago também a seguinte súmula da Turma Nacional de Uniformização:

Súmula 47 

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

A idade da parte autora, as complicações pelas quais vem sofrendo em sua condição de saúde pelo menos há 20 anos, tudo em conjunto leva à conclusão pela necessidade de concessão do benefício extremo.

A sentença, portanto, há que ser mantida.

Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898843v18 e do código CRC ae1427d4.

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Documento:20001898844
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007692-73.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDO PELA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL INDICANDO INCAPACIDADE LABORAL temporária DA PARTE AUTORA PARA sua atividade habitual de motorista. EXERCEu FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS por curto período. LAUDO CONSISTENTE E PERITO QUALIFICADO PARA EXERCER O MISTER. SENTENÇA aplicação da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. sentença mantida. RECURSO DO INSS CONHECIDO E não PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com início do pagamento a partir de 01/03/2024.

2. O laudo pericial indica incapacidade total e permanente do autor para desempenhar a atividade de motorista, não sendo incapaz para desempenhar outras atividade laborais, tais como, funções administrativas.  

3. O autor esteve empregado como supervisor administrativo, no Município de São Gonçalo, entre 01/01/2021 a 10/02/2022. Sentença argumentou que se tratou de um tempo muito curto para permitir concluir que a parte autora já estava reabilitada. 

​4. Autor nasceu no ano de 1964. Laudo pericial constatou incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista. Aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização.

5. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

6. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898844v10 e do código CRC 2613cf7b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5007692-73.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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