Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022136-65.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por C. V. P., parte exequente na demanda originária (Embargos à Execução 0022136-65.2013.4.02.5101/RJ), objetivando a reforma da sentença prolatada pela MM. Juíza da 15ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, em que foi reconhecida a inexistência de valores a serem executados, na medida em que o crédito relacionado ao indébito tributário se refere à período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, prescrito, portanto (eventos: 100 e 94 dos Embargos à Execução).

O caso cuida de repetição de indébito relacionado à tributação do resgate de parcelas recolhidas para Fundo de previdência complementar, respeitada a prescrição quinquenal. Na sentença apelada a douta magistrada entendeu que o exequente somente possui crédito referente ao período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, mas que em razão da prescrição não pode mais ser exigido.  

Em seu recurso, o apelante traça um breve relato da ação, tece considerações sobre o instituto da prescrição, e alega que o cálculo chancelado pelo Juízo a quo não teria sido elaborado segundo o método do esgotamento previsto no título judicial que aparelha a execução, razão pela qual não seria possível discutir eventual prescrição.

Prosseguindo, alega que os honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor deveriam ser fixados conforme a regra do art. 20 e parágrafos do CPC/1973, porque a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ou “por apreciação equitativa, conforme estabelece o artigo 85,§8°do CPC/2015”.

A sua pretensão recursal é o reconhecimento de não ter havido a prescrição dos valores relacionados ao período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, bem como, que a sua condenação em honorários advocatícios seja nos moldes do art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e subsidiariamente, do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, parte recorrida, ofereceu contrarrazões procurando demonstrar a higidez da sentença prolatada. Segundo a apelada, as razões recursais oferecidas “não deverão ser acolhidas por frontalmente contrárias ao demonstrado nos autos e ao trabalho isento da contadoria judicial” (evento 105 dos Embargos à Execução). 

Diante das alegações das partes, esta relatoria determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ desta E. Corte Regional (evento 36 da Apelação).

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do recurso (evento 40 da Apelação).

Pelo NUCAJ foram prestados esclarecimentos corroborando a sistemática de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial da primeira instância (evento 41).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, a parte credora nos Embargos à Execução originários (0022136-65.2013.4.02.5101) interpôs Apelação (evento 100 dos autos de origem) almejando a reforma do julgado que concluiu pela inexistência de valores a serem executados, face à ausência de crédito relacionado ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. 

A referida sentença foi prolatada pela MM. Juíza da 15ª. Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 94 dos autos de origem).

Na demanda principal (0004903-31.2008.4.02.5101) houve o enfrentamento da juridicidade da incidência de Imposto de Renda sobre o resgate de parcelas recolhidas ao Fundo de previdência suplementar, que foram tributadas à época.

Após a obtenção de sentença favorável, o demandante propôs a execução do julgado, apontando como devido o valor de R$ 316.284,14.

A parte executada ofereceu Embargos à Execução, que foram acolhidos pelo Juízo de piso.

Nesse passo, a execução foi extinta face à prescrição dos créditos.

Em sede de Apelação (a primeira interposta nos Embargos à Execução), o órgão recursal deu provimento ao recurso, “para cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento da execução para apuração pelo ´método do esgotamento`” (evento 23 desta Apelação). Confira-se a ementa do acórdão (evento 23, acor 40, desta Apelação):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉTODO DE ESGOTAMENTO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O título judicial conferiu aos embargados/apelantes o direito de afastar a incidência de imposto de renda sobre riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheram no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de complementação de suas aposentadorias, bem como o direito a repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (04/2008). 2. Quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o denominado “método do esgotamento”, “correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito”. Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 3. Relativamente à questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), firmou o entendimento de que, “para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)”. 4. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, uma que a ação de origem foi ajuizada em 04/2008, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 04/2003. 5. No caso em tela, e tendo em conta que o embargado teve sua aposentadoria concedida na vigência da Lei nº 7.713/88, bem assim o fato de que verteu contribuições ao fundo de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, resta evidente a necessidade de elaboração de cálculos, para verificação da existência ou não de valores em favor do embargado/apelante. 6. Apelação do embargado provida. Recurso adesivo da União Federal prejudicado.

Nos termos do que foi registrado no julgamento anterior, é antijurídico o recolhimento do Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.

A lógica é a de que as contribuições para a formação do Fundo previdenciário efetuadas no período mencionado sofreram incidência do Imposto de Renda e, portanto, o seu resgate futuro (valor da complementação de aposentadoria) não pode sofrer nova tributação.

A sistemática foi alterada pela Lei 9.250/1995 (art. 33), cessando, a partir de janeiro de 1996, a incidência do imposto de renda sobre as contribuições para o fundo de aposentadoria suplementar, mas tributando o seu resgate futuro.

Enfim, a tributação do resgate das parcelas recolhidas no passado é lícita, salvo se forem consequência do recolhimento de parcelas para o Fundo no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, porque nesse período havia a incidência do Imposto de Renda sobre tal recolhimento, sendo descabida nova tributação no momento do resgate, repita-se.

Acerca da prescrição, no acórdão mencionado consta: “Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, uma que a ação de origem foi ajuizada em 04/2008, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 04/2003”.

Na fundamentação da sentença que extinguiu a execução pela segunda vez a MM Juíza consignou (evento 94 dos Embargos à Execução): 

(...)

No tocante à prescrição, o prazo prescricional nas ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do Imposto de Renda, é quinquenal em relação às ações propostas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, como previsto no art. 3º da referida norma, e de 10 anos nas ações ajuizadas antes de sua vigência, aplicando-se o entendimento do art. 150, §4º c/c com o do art. 168, I do CTN, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, no caso de complementação de benefício que é o caso dos autos, uma vez que a ação principal foi ajuizada após o início da vigência da Lei, ou seja, em 04/2008.

Assim, encontram-se prescritos eventuais valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu a propositura da referida ação, isto é, anteriores a 04/2003, como inclusive declarado no título judicial (evento 192, OUT6, fls. 3 dos autos principais).

O embargado se aposentou em 01/05/1995, conforme documento acostado aos autos principais (evento 187, OUT1, fls. 36) e aos presentes embargos (evento 81). Diante disso, foram apurados os valores das contribuições vertidas pelo exequente de 1989 a 1995, sobre as quais não deveria ter incidido imposto de renda. 

Desta forma, alcançados pela prescrição os valores que faria jus o embargado, como inclusive confirmado pela Contadoria Judicial nos cálculos apresentados no evento 84.

(...)

Noutro giro, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o método de restituição dos valores devidos nos casos como o dos autos, deve ser feito da seguinte forma: apura-se o valor das contribuições vertidas pelo autor, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as. Tal montante deve ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição.

A partir de 1° de janeiro de 1996, por força da Lei nº 9.250/95, a situação se inverteu: passaram a ser dedutíveis as contribuições para as entidades de previdência complementar e, em contrapartida, os rendimentos pagos aos beneficiários (pessoas físicas) deixaram de ser isentos, sujeitando-se normalmente à incidência do imposto de renda.

Diante disso, é óbvio que a incidência de imposto sobre benefícios decorrentes de contribuições efetuadas no período de vigência da Lei n° 7.713/1988 e antes da Lei nº 9.250/1995, configuraria a cobrança de um tributo duas vezes sobre o mesmo objeto pela mesma entidade tributante, espécie de bitributação frontalmente contrária aos princípios constitucionais e tributários que norteiam nosso ordenamento jurídico. Deste modo, o IRPF a ser restituído é aquele incidente a partir do início da vigência da Lei nº 9.250/95, e não o recolhido sob a égide da Lei nº 7.713/88. 

Verifica-se que os documentos juntados aos autos permitiram aferir a totalidade das contribuições feitas pelo autor, ora embargado, ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/88, e, ainda, a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda do período em que o embargado passou a ter a complementação de aposentadoria tributada, como se vê no evento 84.

(...)

Pontue-se que os cálculos e/ou pareceres elaborados pelo Contador Judicial, o qual implantou programa junto ao sistema de informática, são aqueles que melhor espelham o título contido na sentença exequenda, inclusive quanto à avaliação dos possíveis valores recebidos, utilizando-se de critérios e índices pré-determinados no título executivo.

Assim impõe-se reconhecer a procedência das alegações da Embargante, bem como a procedência dos presentes embargos extinguindo a execução.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista a prescrição quinquenal.  

(...)

Como se observa, no que se refere à prescrição das parcelas do período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda principal, a sentença prolatada pela douta magistrada se alinha com o julgamento da primeira Apelação interposta nos Embargos à Execução (evento 23 desta Apelação).

Quanto ao método do esgotamento, o Setor de Cálculo Judicial – SCA da primeira instância apurou que no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação principal não houve o resgate de valores derivados da contribuição ao Fundo previdenciário no período de 1º. de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995.

Merece nota o Núcleo de Cálculos Judiciais desta E. Corte, ao cumprir a determinação desta relatoria (evento 36 da Apelação), ter apresentado o seguinte esclarecimento (evento 41, g.n.):

(...)

Em cumprimento ao r. despacho do Evento 36, aferimos os cálculos Contadoria Judicial da Primeira Instância (evento 84 do processo originário) e constatamos que foi corretamente apurada a diferença do Imposto de Renda, ainda, a ser restituído no valor de R$12.220,20, em abril/1999. Identificamos, porém, que ocorreu erro material na conta das páginas 01 e 02 do evento 84, CALC1, uma vez que não foi incluído o valor de R$12.220,20 na conta de atualização, resultando em cálculo com valor zero.

(...)

O método do esgotamento utilizado pela Contadoria da primeira instância foi chancelado pelo NUCAJ desta Corte Regional, portanto.

Acerca do erro material mencionado, cabe pontuar que o valor citado não beneficia a parte apelante, haja vista as parcelas do resgate das contribuições ao Fundo de previdência suplementar recebidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda principal não terem conexão com as contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, isto é, com os R$12.220,20. 

Em outras palavras, a cifra mencionada pelo NUCAJ foi apurada no bojo dos valores já alcançados pela prescrição quinquenal, como o próprio órgão técnico registrou, nos seguintes termos: “Constatou-se que o embargado nada terá a restituir a título de indébito tributário, face à prescrição quinquenal arbitrada no julgado” (evento 41, calc 2, da Apelação).

A conclusão, portanto, é a de que o limite correspondente às contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 foi alcançado em momento anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da ação. 

No quinquênio anterior ao ajuizamento os resgates das parcelas não correspondem às contribuições feitas naquele período (1º/01/1989 até 31/12/1995), não havendo ilicitude na incidência do Imposto de Renda, uma vez que não houve tributação das parcelas recolhidas ao Fundo a partir de janeiro de 1996 (Lei 9.250/1995).

Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Quarta Turma Especializada. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PETROS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. TRIBUTAÇÃO JÁ OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO AO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 2. Os valores de imposto de renda sobre o resgate das contribuições, pagos indevidamente, devem ser restituídos, observando-se a prescrição dos indébitos ocorridos em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 3. Nos termos dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculo Judicial – SCA, devidamente consignados na sentença da fase de execução, os valores proporcionais ao recolhimento das parcelas ao fundo de previdência suplementar no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 foram devidamente resgatados nos anos de 1997 e 1998. A partir de 1999 os resgates das parcelas não se referiam mais às contribuições feitas naquele período, segundo a expertise do SCA, não tendo havido ilicitude na incidência do imposto de renda. 4. A máxima da apelante acerca de o indébito persistir “até a presente data” (evento 147) não se sustenta, porque segundo a apuração do SCA o indébito somente ocorreu nos anos de 1997 e 1998, não tendo havido indébitos a partir de 2001, marco temporal para a prescrição. 5.  Apelação desprovida. (AC 0018174-78.2006.4.02.5101; REL DES FED FIRLY NASCIMENTO FILHO; DISPONIBILIZADO EM 04/10/2023).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo conferiu a parte autora o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, tendo inclusive estabelecido os critérios a serem adotados na elaboração dos cálculos relativos ao indébito tributário. 2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. 3. No caso em tela, tendo em conta que o embargado teve sua aposentadoria concedida em 28//06/1994, bem assim o fato de que verteu contribuições ao fundo de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/10/1989, verifica-se que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior, tendo concluído pela existência de crédito, tão-somente, relativo à verba honorária, no montante de R$ 2.224,37 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados até 02/2015. Outrossim, não há que se fazer qualquer reparo quanto aos índices de correção das contribuições adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista a sua legalidade. 4. Ressalte-se que, estando o Contador Judicial equidistante do interesse das partes, o cálculo por ele elaborado goza de presunção juris tantum. 5. Apelação desprovida. (AC 0024181-71.2015.4.02.5101; RELATORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA; DISPONIBILIZADO EM 16/10/2018).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, acolhendo a tese da inexistência de crédito, consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não de valores referente à restituição do imposto de renda sobre contribuição previdenciária para a aposentadoria concedida em 01/01/1998, em razão da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, proposta em 28/10/2009. 3. Com efeito, o título executivo conferiu a parte autora o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 4. Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28/10/2009, data posterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (STJ, REsp 1.136.830/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 08.06.2016). Destarte, in casu, as parcelas anteriores a 28/10/2004 encontram-se prescritas. 5. Em sede jurisprudencial, como se sabe, em primeiro momento, predominou o entendimento de que a não incidência deveria ser reconhecida pelo critério da proporcionalidade, pelo qual se definiria o quantum da parcela do benefício corresponde à exata proporção das contribuições destinadas à formação do fundo previdenciário entre 1989 e 1995. 6. Contudo, a forma de cálculo reconhecida pela jurisprudência, atualmente, é o denominado "método do esgotamento", onde o montante das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante, deve ser deduzido exclusivamente das parcelas do benefício 1 previdenciário de complementação de aposentadoria, ano a ano, pago depois de 31/12/1995 ou da data de aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente. Nesse sentido, os precedentes: STJ, REsp 1375290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; STJ, REsp 1221055/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/12/2012. 7. Sob idêntico critério, decidiram as Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional: AC 0021028-45.2006.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 25.07.2017, e-DJF2R 02.08.2017; AC 0100625-14.2016.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, julgazo em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017 AC 0002921-66.2014.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 02.03.2016, e-DJF2R 07.03.2016. 8. No caso sub judice, verifica-se que o procedimento de liquidação adotado pela Contadoria judicial, está perfeitamente alinhado ao entendimento firmado pela jurisprudência do c. STJ e desta eg. Corte Regional (método do esgotamento), tendo concluído pelo completo exaurimento do montante das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95), no período que antecede o dies a quo do prazo prescricional (10/2004). Aliás, conforme planilha acostada pelo expert, à e-fls. 64, o referido montante extinguiu-se já no primeiro ano do encontro de contas (1998). 9. Por derradeiro, vale dizer que o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero (STJ, AREsp 1.163.948/RJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27.03.2018, DJe 13.04.2018; TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016) 10. Apelação desprovida. (TRF2, 4ª T, AC 00778495420154025101, REL DES FED FERREIRA NEVES, DISPONIBILIZADO EM 04/06/2018).

Dessa forma, a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece ser mantida. O caso, repita-se, é de prescrição quinquenal, conforme registrado no acórdão da primeira Apelação interposta, e na sentença alvo dessa nova Apelação.

No que se refere à atuação dos Setores de Cálculos Judiciais das duas instâncias, cabe aos julgadores zelar pelo fiel cumprimento do julgado, podendo adotar inclusive ex officio medidas de cautela. 

No caso, face à necessidade de apurar eventual crédito a favor da parte demandante foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para essa finalidade.

Diante do princípio do livre convencimento não se pode criticar o entendimento dos julgadores acerca da retidão dos cálculos elaborados pelo seu auxiliar técnico, cuja atribuição é dar estrito cumprimento ao título judicial exequendo, inexistindo, portanto, ilicitude no acolhimento das suas conclusões. 

Ademais, o apelante não ofereceu elementos capazes de desacreditar o resultado da apuração realizada pelo SCA e pelo NUCAJ, notadamente no que se refere ao esgotamento dos valores das contribuições.

 O entendimento desta Corte Regional é no sentido de acolher o trabalho técnico do Setor de Cálculo quando não se demonstra de forma cabal eventual incorreção. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (3ª T, AC 0014500-14.2014.4.02.5101, REL DES FED MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 08/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que fixou o quantum debeatur com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alegam que os cálculos apresentados incorreram em erro matemático, mas não comprovam a assertiva. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial condenou a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, restando pendente, apenas, a inclusão dos juros moratórios na liquidação do julgado. Desta forma, o Juízo a quo determinou remessa dos autos ao contador judicial para inclusão dos juros. 3. No tocante à operação aritmética é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros os cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. 4. Em relação ao pedido de remessa dos autos a um perito contábil a fim de elaborar novos cálculos, considerando que o pleito principal foi negado, sua análise restou prejudicada, ante a sua acessoriedade. 5. Agravo interno desprovido. (5ª T, AG 0011161-87.2015.4.02.0000. REL. ALCIDES MARTINS, DJE DE 08/08/2017)

Em síntese: as contribuições ao Fundo de Previdência Suplementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 foram tributadas (Imposto de Renda - IR). 

Quando o apelante se aposentou passou a receber a complementação de valores. Passou a resgatar as contribuições vertidas para aquele Fundo. 

Ocorre que o resgate também foi tributado (IR), indevidamente, porque a tributação já havia ocorrido, cabendo a repetição do indébito. 

A partir de janeiro de 1996, a incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições para o Fundo deixou de ocorrer, passando-se a tributar apenas as parcelas do resgate futuro.

O recorrente vem resgatando as parcelas de suas contribuições ao Fundo, todavia, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) o resgate das parcelas já correspondia às contribuições feitas ao Fundo em período posterior a 31/12/1995, o que significa dizer que a tributação ocorrida no prazo prescricional (quinquênio anterior à propositura da demanda) não foi antijurídica, não havendo se falar em repetição de indébito.

O fundamento da improcedência da pretensão executória é o resgate das parcelas ocorrido no quinquênio não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Quanto à outra questão debatida neste recurso (condenação do embargado em honorários advocatícios), a MM. Juíza registrou no dispositivo da sentença (evento 94 dos Embargos à Execução): “Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos presentes embargos.”

A tese do apelante é a de que a verba de sucumbência deveria ser fixada nos termos da regra do art. 20 e parágrafos do CPC/1973, uma vez que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ou “por apreciação equitativa, conforme estabelece o artigo 85,§8°do CPC/2015”.

Os argumentos do recorrente não se sustentam. A demanda originária desta Apelação não é a ação principal, mas os Embargos à Execução ajuizados no ano de 2013, já na vigência do CPC.

Acerca da apreciação equitativa, a Corte Especial do STJ, em 16/03/2022, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa. 

No referido precedente qualificado, prevaleceu o voto do Min. Relator Og Fernandes no sentido de ser obrigatória a observância do art. 85 do CPC. Houve a fixação da seguinte tese:

1) A definição dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Por se tratar de decisão vinculante, o entendimento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC/2015.

Tal entendimento vem sendo observado por esta Quarta Turma Especializada. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 STJ. RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PROVIDA. 1.      Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 2. (...). 4.      No tocante ao recurso do patrono do autor, a Corte Especial do STJ, em 16/03/2022, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Fixada a tese no sentido de ser obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º, art. 85, CPC. 5. Ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e a simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo. 6.      Apelação da União Federal desprovida. Apelação do patrono do autor provida. (AC 5013739-59.2019.4.02.5120/RJ, REL DES FED FIRLY NASCIMENTO FILHO,  JULG 14/6/2022).

Como se observa, o pedido do apelante para que a sua condenação em honorários seja definida pelo critério equitativo não merece prosperar.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação interposta.



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Documento:20001899627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022136-65.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO À NOVA E INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR REALIZADO PELO SETOR DE CÁLCULO JUDICIAL - SCA. SALDO ZERO. SISTEMÁTICA HÍGIDA. LICITUDE DA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS CONTRIBUIÇÕES FEITAS NAQUELE PERÍODO (01/01/1989 ATÉ 31/12/1995). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 3 º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Apelação interposta em sede de Embargos à Execução, em que a apuração do valor devido redundou em saldo zero. 

2. A parte apelante alega que a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria Judicial merece crítica por não ter apurado corretamente o crédito que acredita possuir. Sustenta, ainda, que a sua condenação em honorários advocatícios deveria ser nos moldes do CPC vigente à época do ajuizamento da ação principal. Sucessivamente, defende a aplicação do critério equitativo para definição da verba de sucumbência.

3. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 

4. Os valores relacionados à nova e indevida tributação do resgate daquelas parcelas de contribuição devem ser restituídos observando-se a prescrição quinquenal. 

5. A tributação do resgate das parcelas que não correspondem às contribuições feitas naquele período (01/01/1989 até 31/12/1995) é lícita, não havendo se falar em repetição de indébito.

6. A hipótese permite que a liquidação do julgado seja realizada pelo Setor de Cálculo Judicial - SCA, órgão auxiliar do Juízo capacitado para tal finalidade. 

7. Esta Corte Regional possui entendimento sólido acerca da imparcialidade da atuação da Contadoria Judicial e da sua capacidade técnica. Face à presunção relativa (juris tantum) do seu trabalho, o resultado alcançado somente deve ser afastado se forem apresentados fundamentos que infirmem a sua retidão, não sendo este o caso, pois não há elementos concretos nos autos a elidir os seus cálculos.

8. O fundamento da improcedência da pretensão executória é o fato de o resgate das parcelas ocorrido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação principal não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e aquelas anteriores ao quinquênio já terem sido atingidas pela prescrição.

9. Quanto à outra alegação oferecida nesta Apelação, relacionada aos honorários advocatícios, o ajuizamento dos Embargos à Execução ocorreu já na vigência do CPC atual. Acerca do critério equitativo, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa.  

10. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899627v4 e do código CRC ab83660f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0022136-65.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 23:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 21/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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