Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0517105-90.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 30) objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, proposta em face de A P S REPRESENTACOES LTDA., em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 (evento 27).

Sustenta a recorrente, resumidamente, que a sentença foi equivocada ao extinguir o feito pela prescrição intercorrente, já que esta tem por base a inércia do credor para impulsionar o feito, o que não ocorreu na presente hipótese.

Informa que o parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida o que interrompe o curso do prazo prescricional, conforme preceitua o art. 174 do CTN e, enquanto mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Alega ter havido pagamento parcial do débito nesta execução, incidindo causa legal interruptiva do fluxo prescricional.  Assim, o reconhecimento da existência de débito pela executada constitui causa interruptiva do prazo prescricional, recomeçando a contagem deste por inteiro, vez que, somente neste momento, é que a Fazenda Pública passa a ter condições para diligenciar acerca de seu direito de ação.

Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.

Decisão do evento 42 determinou que a União se manifestasse acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida.

A União se manifestou no evento 48 informando que houve a quitação total do débito e de que a ação deveria ser extinta pelo pagamento. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença.

É o relatório.  Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente demanda em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Trata-se de análise da aplicação do art. 924 do CPC para extinção do crédito tributário pelo pagamento integral do débito exequendo, uma vez que o magistrado a quo extinguiu a execução reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.

Dos documentos acostados aos autos, constata-se que a executada aderiu a programa de parcelamento de débitos (Refis) em 15/11/2003, sendo que o mesmo foi rescindido em 26/11/2009. Na mesma data, a executada formalizou um novo acordo de parcelamento de débitos (Paes – Lei nº 11.941/2009).  Em 03/08/2015 a dívida foi extinta por pagamento (evento 29).

Desse modo, a apelante pugnou, em momento posterior à juntada da apelação, pelo reconhecimento da extinção da execução, porém, em razão da quitação do débito.

Nos termos do artigo 174, IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem, como consequência, a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida. (AC 0510467-02.2006.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma Especializada, , DJE 06/10/2017) Grifo nosso.

No tocante à extinção da execução pelo pagamento o Código de Processo Civil determina que:

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

 I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita; (grifei)

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

(...)

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 No mesmo sentido o Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

(...)

Deste modo, uma vez que a União comprovou que as inscrições foram parceladas tendo sido integralmente quitadas, não há que se falar em prescrição.

Sob qualquer ótica, não há como reconhecer a prescrição uma vez que o débito foi integralmente pago em tempo hábil para tal, como informado pela própria exequente.

Assim, deve ser mantida a extinção da presente execução fiscal; contudo, deve ocorrer na forma do disposto no art. 924, II, do CPC e do art. 156, I, do CTN, pela quitação do crédito tributário.

A propósito, confira-se algumas decisões acerca da mesma questão:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de análise da aplicação do art. 924 do CPC para extinção do crédito tributário pelo pagamento integral do débito exequendo, uma vez que o magistrado a quo extinguiu a execução reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Diante dos elementos acostados aos autos, verifica-se que a suspensão do feito foi legitimada pela determinação proferida nos autos da ação anulatória, conforme demonstrou a exequente. O que ensejou a aplicação do disposto no inciso V do art. 151 do CTN. Assim, ocorreu a suspensão do prazo prescricional intercorrente. 3. A exequente noticia a quitação do débito em adesão a parcelamento fiscal. Desse modo, a exequente pugnou pelo reconhecimento da extinção da execução, porém, em razão da quitação do débito. 4. Assim, a irresignação da exequente possui suporte fático e normativo, ensejando a manutenção da extinção da presente execução fiscal. Entretanto, a extinção deve ocorrer na forma do disposto no art. 924, II, do CPC e do art. 156, I, do CTN, pela quitação do crédito tributário. 5. Apelação provida.  (Apelação Cível 1029678-19.2021.4.01.9999, Relator: Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 13/12/2021). 

 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO DA EXECUTADA A PARCELAMENTO. NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários. [...] - Entretanto, antes de transcorrer integralmente o quinquênio legal, o devedor incluiu os débitos no SISPAR em 26/09/2016 e 02/01/2018, interrompendo o fluxo do prazo quinquenal, de modo que não se consumou a prescrição intercorrente. - Sendo assim, considerando que a União Federal comprovou a existência de causas interruptivas do prazo prescricional decorrentes da adesão do executado a parcelamentos tributários, é de ser afastada a prescrição intercorrente. - Contudo, haja vista a notícia de pagamento integral da dívida exequenda, incide, na espécie, o disposto no artigo 493, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção da execução fiscal por pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. - Apelação provida.  (Apelação Cível 0000352-40.2022.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, TRF3, Terceira Turma, DJEN DATA: 14/02/2024). 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. 2. O pagamento do débito enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, NCPC. 3. Hipótese em que houve quitação do débito, de modo que deve ser extinta a execução fiscal, a teor do dispositivo acima citado. 4. Apelação provida para declarar a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso da sentença. (Apelação Cível 0000080-65.2017.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF4, Terceira Turma, DJE - Data::07/03/2017). 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para fins de reformar a sentença no sentido de que seja reconhecido que a extinção da presente execução fiscal se deu nos termos do art. 924, II, do CPC e do art. 156, I, do CTN, pela quitação do crédito tributário.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899736v3 e do código CRC 048b9549.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0517105-90.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

1 - Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente demanda em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

2 - Dos documentos acostados aos autos, constata-se que a executada aderiu a programa de parcelamento de débitos (Refis) em 15/11/2003, sendo que o mesmo foi rescindido em 26/11/2009. Na mesma data, a executada formalizou um novo acordo de parcelamento de débitos (Paes – Lei nº 11.941/2009).  Em 03/08/2015 a dívida foi extinta por pagamento.

3 - Nos termos do artigo 174, IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem, como consequência, a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento.

4 - Uma vez que a União comprovou que as inscrições foram parceladas tendo sido integralmente quitadas, não há que se falar em prescrição. Sob qualquer ótica, não há como reconhecer a prescrição uma vez que o débito foi integralmente pago em tempo hábil para tal, como informado pela própria exequente.

5 - Assim, deve ser mantida a extinção da presente execução fiscal; contudo, deve ocorrer na forma do disposto no art. 924, II, do CPC e do art. 156, I, do CTN, pela quitação do crédito tributário.

6 - Apelação provida para reformar a sentença no sentido de que seja reconhecido que a extinção da presente execução fiscal se deu nos termos do art. 924, II, do CPC e do art. 156, I, do CTN, pela quitação do crédito tributário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0517105-90.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 23:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 21/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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