Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto por V. M. de acórdão que deu provimento ao agravo da UNIÃO, afastando a prescrição reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.  Eis a ementa (evento 28):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.

I - Como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade.

II – Agravo provido.

 

Em suas razões, evento 36, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta omissão porque “não houve o devido cotejo da jurisprudência colacionada”, asseverando, ainda, que “os débitos cobrados pela União estão vencidos desde abril e junho de 2017, de modo que, à época da propositura da presente execução fiscal (16/09/2022), os débitos cobrados já se encontravam prescritos, posto que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.”

Contrarrazões, no evento 38.

É o relatório. 

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Foi explicitamente reconhecido no acórdão embargado que “Como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade”.

II – O voto do acórdão acompanhou jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que: “Apesar de ser possível a análise de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, os documentos acostados não comprovam, de plano, a ocorrência do instituto, sendo necessária dilação probatória, inclusive para a comprovação de inexistência de alguma causa interruptiva, o que é incompatível com a via eleita”.

III - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, ou somente eles, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).

IV – Vícios formais apontados que não se caracterizam, sendo de rigor o desprovimento do recurso integrativo.

 

 

O embargante pretende rediscutir matéria cuja análise levou o órgão colegiado a dar provimento ao agravo da União, afastando, por ora, a prescrição reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.

In casu, verifica-se que o voto do acórdão, ora recorrido, foi enfático e incapaz de gerar qualquer nulidade, contradição ou omissão, acompanhando jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que: “Apesar de ser possível a análise de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, os documentos acostados não comprovam, de plano, a ocorrência do instituto, sendo necessária dilação probatória, inclusive para a comprovação de inexistência de alguma causa interruptiva, o que é incompatível com a via eleita”.

Nesses termos, por mais relevantes que sejam os argumentos levantados, o presente recurso traduz um mero inconformismo com o julgado, o que não se admite nesta via estreita. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

 Por outro lado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte ou somente eles, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (artigo 489, IV, do Código de Processo Civil). Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

Por derradeiro, mostra-se insubsistente qualquer nulidade ou vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900105v2 e do código CRC 80da0094.

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Documento:20001900106
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA AFASTAR, POR ORA, A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERO INCOFORMISMO.

I - Foi explicitamente reconhecido no acórdão embargado que “Como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade”.

II – O voto do acórdão acompanhou jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que: “Apesar de ser possível a análise de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, os documentos acostados não comprovam, de plano, a ocorrência do instituto, sendo necessária dilação probatória, inclusive para a comprovação de inexistência de alguma causa interruptiva, o que é incompatível com a via eleita”.

III - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, ou somente eles, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).

IV – Vícios formais apontados que não se caracterizam, sendo de rigor o desprovimento do recurso integrativo.

V - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900106v3 e do código CRC d00f4037.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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