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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004119-81.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002158-78.1994.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, afastou-se a alegação de prescrição suscitada pela parte executada.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, "que é de 5 anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro no sentido de impulsionar a execução de sentença".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900187v2 e do código CRC 8cc6db4a.

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Data e Hora: 26/5/2024, às 11:40:45

 


 



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Documento:20001900188
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Agravo de Instrumento Nº 5004119-81.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002158-78.1994.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do exequente originário, que ocorreu em 11/05/2009 (701.2), quando já em curso a fase executiva, tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no feito.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação. Na hipótese, in casu, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de catorze anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, está configurada a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) - Grifei

Em conclusão, deve ser reformada a decisão agravada, em razão da prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900188v3 e do código CRC 31b64b17.

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Documento:20001900189
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Agravo de Instrumento Nº 5004119-81.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002158-78.1994.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumentO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

- Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

- Neste sentido, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

- Nos termos do art. 196 do Código Civil “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”; ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900189v3 e do código CRC da8100c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004119-81.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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