Agravo de Instrumento Nº 5003209-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. B. D. S. visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5096652-58.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o desbloqueio da penhora realizada pelo SISBAJUD, nos seguintes termos (Evento 123 - autos originários):
"Evento 119: A parte executada, representada por curadora especial, requer, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio.
Acerca do pedido formulado, cabe destacar o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa transcrita abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO INMETRO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno do INMETRO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023-grifo nosso)
No caso dos autos, foi encontrado saldo suficiente para dar cumprimento integral à ordem de bloqueio (R$ 1.651,86 - evento 114).
Assim, constitui ônus da parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Tendo em conta que a parte executada quedou inerte e não cumpriu com seu dever processual de cooperação, não se é possível saber qual o saldo total existente na conta, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Repise-se que não se trata de reconhecer ou não a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, a qual é assente no art. 833, X, do CPC, mas sim da impossibilidade de se constatar se a parte executada possui reservas financeiras para além dos valores impenhoráveis.
Desta forma, é de se manter o bloqueio.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se prosseguimento à execução com a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se".
Sustenta que "o montante constrito, tendo em vista o disposto no art. 833, X, CPC/2015, é impenhorável, nos termos do que já foi decidido pela 2a Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao ensejo do julgamento do REsp no 1.230.060-PR".
Alega que se equivocou "o MM. juízo a quo, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide, sim, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".
Contrarrazões (Evento 7).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901030v5 e do código CRC cf2422c4.
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