Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019362-02.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por K. R. P. de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 6 dos autos originários (Mandado de Segurança nº 5126833-03.2023.4.02.5101), proferida nos seguintes termos:

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

A impetrante formula requerimento liminar para que, independentemente da oitiva da Autoridade Impetrada, ¨seja determinada a imediata efetivação da matricula da impetrante no curso de medicina, considerando que o período letivo do ano 2024.¨

A celeridade do rito do mandado de segurança permite, neste caso, que eventual direito subjetivo reconhecido possa ser garantido por ordem mandamental constante na sentença, portanto, indefiro o requerimento liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada, REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso. Prazo: 10 dias.

Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Em seguida, voltem-me para sentença.

Intimem-se. Notifique-se.

 

Requer a ora agravante “seja concedido o efeito ativo, ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que seja a agravante, ante as robustas provas apresentadas aos autos, liminarmente, autorizada a realizar a sua matrícula junto a Universidade Estácio de Sá, no curso de graduação em medicina, no Campus Cittá na Barra da Tijuca, para obtenção do documento necessário para dar entrada no FIES junto a Caixa Econômica Federal”.

No evento 5 foi deferido o requerimento de liminar para determinar a imediata efetivação da matrícula da ora agravante no curso de medicina da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., no período letivo de 2024, tendo em vista a constatação da presença, em âmbito de cognição sumária, do fumus boni iuris e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso não acolhida a tutela liminar vindicada.

No evento 13, reiterado no evento 27, foi determinada intimação da agravada para cumprimento imediato da decisão liminar.

Contraminuta da impetrada no evento 38, complementada no evento 42.

No Evento 44, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores e é regido pela Lei nº 10.260-2001 com suas posteriores alterações.

II- O Edital nº 16, de 14-11-2023, trata do procedimento seletivo de ocupação das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES do ano de 2023 e condiciona a oferta de vagas aos alunos previamente matriculados no ano de 2023 – “com matrícula ativa”.

III- Inexistente o fumus boni iuris, porquanto, conforme informação da universidade agravada, “a autora supracitada nunca foi aluna da instituição sendo assim não estava apta a participar desse processo seletivo”.

 

Requer a ora agravante imediata efetivação de sua matrícula no curso de medicina da instituição ré. Da decisão que indeferiu seu requerimento liminar foi interposto o presente recurso, no qual alega a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois “há nos autos fortíssimos indícios que podem assegurar que o crédito do FIES foi concedido para a agravante. Só precisa do comprovante de matrícula para o financiamento com valor ser disponibilizado para a Estácio de Sá.”

O juízo a quo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que “A celeridade do rito do mandado de segurança permite, neste caso, que eventual direito subjetivo reconhecido possa ser garantido por ordem mandamental constante na sentença”; e determinou a notificação da autoridade coatora.

O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores e é regido pela Lei nº 10.260-2001 com suas posteriores alterações.

A referida Lei nº 10.260-2001 dispõe:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

[...]

§ 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.

 

Alega a agravante que “O FIES ofertou vagas remanescentes (vagas não preenchidas na chamada regular) de 17 a 30 de novembro de 2023, para várias universidades particulares, entre elas a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – MEDICINA”. O Edital nº 16, de 14-11-2023, a que se refere a demandante, trata do procedimento seletivo de ocupação das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES do ano de 2023 e dispõe:

1.2. A oferta de vagas remanescentes do Fies no ano de 2023 será destinada exclusivamente aos estudantes com matrícula ativa no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de "cursando" no momento da inscrição.  

Infere-se do teor do artigo supratranscrito que somente os alunos previamente matriculados no ano de 2023 – “com matrícula ativa” - são destinatários da norma. O artigo 2.3 explicita as condições cumulativas para acesso ao Financiamento Estudantil - FIES:

2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo de ocupação das vagas remanescentes do Fies do ano de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado do referido Exame como "treineiro";

II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos; e

III - possua matrícula ativa no curso/turno/local de oferta/IES para o qual optar por se inscrever, devendo obrigatoriamente estar em situação de "cursando" no momento da inscrição.

(grifo meu)

 

E, ainda, nas disposições finais, reitera-se a destinação exclusiva da oferta de vagas remanescentes aos estudantes com matrícula ativa, em situação de “cursando” no ano de 2023:

9.1. Os financiamentos decorrentes das vagas ofertadas no processo seletivo de ocupação das vagas remanescentes do Fies de que trata este Edital deverão ser contratados somente no segundo semestre de 2023, considerando que os CANDIDATOS inscritos deverão obrigatoriamente estar matriculados e em situação de "cursando" o curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreveram.

9.1.1. A ocupação de vagas remanescentes do Fies no ano de 2023 não será postergada para semestres posteriores, em decorrência da destinação exclusiva da oferta de vagas remanescentes aos estudantes com matrícula ativa no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de "cursando" no momento da inscrição.

9.1.2. A CPSA da instituição, ao proceder à comprovação das informações prestadas pelo CANDIDATO, deverá rejeitar a inscrição do estudante que não atender ao disposto no subitem 1.2, inciso III do subitem 2.3, e demais regras constantes deste Edital.

(grifo meu)

 

Dessa forma, a impetrante não possui um dos requisitos para participação no referido certame destinado a fornecer vagas remanescentes de 2023, sendo certo que, em 6-3-2024, a Secretaria de Educação Superior [órgão vinculado ao Ministério da Educação], por meio do Edital nº 10 tornou público o procedimento seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES para novos alunos referente ao primeiro semestre de 2024.

Dessarte, inexistente o fumus boni iuris, porquanto, conforme informação da universidade agravada, em sua contraminuta, “a autora supracitada nunca foi aluna da instituição sendo assim não estava apta a participar desse processo seletivo”.

Do exposto, voto no sentido de, revogando a liminar deferida no evento 5, negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001902997v2 e do código CRC cdff0ee1.

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Documento:20001902998
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019362-02.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. INSCRIÇÃO EM VAGA DE CURSO DE MEDICINA. VAGAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE.

I- O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores e é regido pela Lei nº 10.260-2001 com suas posteriores alterações.

II- O Edital nº 16, de 14-11-2023, trata do procedimento seletivo de ocupação das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES do ano de 2023 e condiciona a oferta de vagas aos alunos previamente matriculados no ano de 2023 – “com matrícula ativa”.

III- Inexistente o fumus boni iuris, porquanto, conforme informação da universidade agravada, “a autora supracitada nunca foi aluna da instituição sendo assim não estava apta a participar desse processo seletivo”.

IV- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, revogando a liminar deferida no evento 5, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001902998v3 e do código CRC e4524746.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019362-02.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 5, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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