Apelação Cível Nº 5002686-45.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela parte impetrante (), face à sentença em mandado de segurança (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí (SJRJ), que julgou o pedido nos seguintes termos:
"No caso, embora evidente a demora do INSS na conclusão do processo administrativo, o provimento jurisdicional requerido pela impetrante não diz respeito ao andamento ou análise do procedimento, e sim à revisão do benefício de aposentadoria.
No entanto, diversamente do afirmado na inicial, os documentos juntados comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva.
Desse modo, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo da impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Em suas razões recursais (), o apelante alega que ingressou com o pedido administrativo de revisão de seu benefício no dia 05/09/2019, para que fosse convertido de aposentadoria proporcional para aposentadoria integral, com base nos fundamentos arguidos no procedimento administrativo nº 44233.544191/2020-19, o qual foi indeferido.
Afirma que, diante da negativa, interpôs recurso ordinário para CRPS, o qual foi julgado no dia 09/03/2022, sendo provido em sua totalidade e reconhecido o seu direito de revisão pretendido.
Aponta que, após o julgamento do recurso ordinário, ciente da decisão, a autarquia não interpôs qualquer recurso dentro do prazo legal de 30 dias, assim, a inércia da autarquia, deixando o prazo recursal decorrer in albis, consolidou o direito do apelante à revisão de seu benefício, conforme os fundamentos do acórdão 23ª JR/2071/2022, tendo em vista que a decisão tornou-se definitiva.
Aduz que, após o seu pleito, com a interposição do mandado de segurança, visando o cumprimento da decisão que determinou a revisão do benefício, intimada, a autarquia apresentou pedido de Revisão de Acórdão com base no art. 76, I do Regimento Interno do CRPS no dia 14/11/2023.
Defende que a revisão de acórdão, não tem o condão de suspender a decisão do CRPS, nos termos do § 1° do art. 308 do decreto 3.048/99 c/c § 6° do art. 76 da PORTARIA MTP nº 4.061/22.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para determinar a reforma da r. sentença, concedendo a ordem e determinando o cumprimento do acórdão 23ª JR/2071/2022, procedendo a revisão do benefício previdenciário, como pleiteado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
O presente writ foi impetrado em 23/10/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 30/04/2024.
Pois bem.
Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei nº 12.016/2009.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Já o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.
1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.
2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45).
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo do impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo denegou a segurança, sob o seguinte fundamento:
"Os documentos juntados comprovam que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão do benefício de aposentadoria NB 105.471.607-0 foi reformada por ocasião do recurso administrativo 44233.544191/2020-9, em 09/03/2022 (evento 1 - OUT8).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou o andamento do processo administrativo nº 44233.544191/2020-9, referente ao benefício em questão. De acordo com o documento, após a decisão proferida pela 23ª Junta de Recursos, houve interposição de incidente pelo INSS em 14/11/2023 (evento 18 - INF1).
No caso, embora evidente a demora do INSS na conclusão do processo administrativo, o provimento jurisdicional requerido pela impetrante não diz respeito ao andamento ou análise do procedimento, e sim à revisão do benefício de aposentadoria.
No entanto, diversamente do afirmado na inicial, os documentos juntados comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva.
Desse modo, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo da impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício".
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com o requerimento administrativo junto à autarquia em 05/09/2019 (, página 01), requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria, NB105.471.607-0, sendo este indeferido pelo INSS.
Em 09/03/2022 tal decisão administrativa foi reformada, por ocasião do recurso administrativo 44234.544191/2020-19, que reconheceu o seu direito à revisão do benefício de aposentadoria, NB 105.471.607-0 ().
O impetrante, em 24/05/2023, formalizou sua última reclamação ao INSS, registrada sob o número 03005.170625/2023-81, a qual, em 26/09/2023, informou que devido ao número de demandas não havia previsão para cumprimento do acórdão ().
Impetrado o presente mandado de segurança, seu objeto foi definido pelo pedido principal:
5. no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo no prazo razoável de 10 dias;
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
O impetrante ingressou com pedido administrativo de revisão de seu benefício no dia 05/09/2019, para que fosse convertido de aposentadoria proporcional, NBº 105471607-0, para aposentadoria integral, com base nos fundamentos arguidos no procedimento administrativo nº 44233.544191/2020-19, o qual foi indeferido.
Diante da negativa da pretensão autoral por parte do INSS, o impetrante interpôs Recurso Ordinário para Conselho De Recursos Da Previdência Social – CRPS, sendo seu pedido julgado no dia 09/03/2022, sendo provido em sua totalidade e reconhecido o direito de revisão pretendido pelo impetrante, contudo, não é este o cerne da questão objeto desde mandamus.
Ocorre que, apesar de ter seu pedido de revisão provido pela 23ª Junta Recursal, até a presente data em Março de 2022, até a presente data o INSS não realizou a revisão.
Apesar do julgado procedente, a revisão do benefício não ocorreu até o momento da distribuição da ação (23/10/2023), superando o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9874/99.
No entanto, foi juntado aos autos um documento informando o último andamento do recurso administrativo, 44233.544191/2020-19, em 14/11/2023, qual seja, a distribuição dos autos ao Relator, para apreciação do incidente interposto pelo INSS (;) após o julgamento do recurso pela junta.
Ressalta-se que, no caso concreto, o provimento jurisdicional requerido pelo impetrante não diz respeito ao andamento ou análise do procedimento, e sim à revisão do benefício de aposentadoria. Porém, diversamente do afirmado na inicial, os documentos juntados aos autos comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva.
Nessa toada, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo do impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.
Cabe acrescentar que a ausência de direito líquido e certo acarreta a denegação da segurança sem exame do mérito, pelo que se aplica, neste processo, o disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
Diante disso, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903764v17 e do código CRC 63b97e6a.
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Data e Hora: 15/6/2024, às 9:19:7