Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002686-45.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela parte impetrante (evento 31, APELAÇÃO1), face à sentença em mandado de segurança (evento 24, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí (SJRJ), que julgou o pedido nos seguintes termos:

"No caso, embora evidente a demora do INSS na conclusão do processo administrativo, o provimento jurisdicional requerido pela impetrante não diz respeito ao andamento ou análise do procedimento, e sim à revisão do benefício de aposentadoria.

No entanto, diversamente do afirmado na inicial, os documentos juntados comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva.

Desse modo, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo da impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.

III. DISPOSITIVO                                                                         

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.  

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Em suas razões recursais (​​evento 31, APELAÇÃO1​​), o apelante alega que ingressou com o pedido administrativo de revisão de seu benefício no dia 05/09/2019, para que fosse convertido de aposentadoria proporcional para aposentadoria integral, com base nos fundamentos arguidos no procedimento administrativo nº 44233.544191/2020-19, o qual foi indeferido.

Afirma que, diante da negativa, interpôs recurso ordinário para CRPS, o qual foi julgado no dia 09/03/2022, sendo provido em sua totalidade e reconhecido o seu direito de revisão pretendido.

Aponta que, após o julgamento do recurso ordinário, ciente da decisão, a autarquia não interpôs qualquer recurso dentro do prazo legal de 30 dias, assim, a inércia da autarquia, deixando o prazo recursal decorrer in albis, consolidou o direito do apelante à revisão de seu benefício, conforme os fundamentos do acórdão 23ª JR/2071/2022, tendo em vista que a decisão tornou-se definitiva.

Aduz que, após o seu pleito, com a interposição do mandado de segurança, visando o cumprimento da decisão que determinou a revisão do benefício, intimada, a autarquia apresentou pedido de Revisão de Acórdão com base no art. 76, I do Regimento Interno do CRPS no dia 14/11/2023.

Defende que a revisão de acórdão, não tem o condão de suspender a decisão do CRPS, nos termos do § 1° do art. 308 do decreto 3.048/99 c/c § 6° do art. 76 da PORTARIA MTP nº 4.061/22.

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para determinar a reforma da r. sentença, concedendo a ordem e determinando o cumprimento do acórdão 23ª JR/2071/2022, procedendo a revisão do benefício previdenciário, como pleiteado.

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. 

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

​Conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

O presente writ foi impetrado em 23/10/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 30/04/2024. 

Pois bem.

Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei nº 12.016/2009.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.

1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.

2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45). 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo do impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo denegou a segurança, sob o seguinte fundamento:

"Os documentos juntados comprovam que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão do benefício de aposentadoria NB 105.471.607-0 foi reformada por ocasião do recurso administrativo 44233.544191/2020-9, em 09/03/2022 (evento 1 - OUT8).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou o andamento do processo administrativo nº 44233.544191/2020-9, referente ao benefício em questão. De acordo com o documento, após a decisão proferida pela 23ª Junta de Recursos, houve interposição de incidente pelo INSS em 14/11/2023 (evento 18 - INF1).

No caso, embora evidente a demora do INSS na conclusão do processo administrativo, o provimento jurisdicional requerido pela impetrante não diz respeito ao andamento ou análise do procedimento, e sim à revisão do benefício de aposentadoria.

No entanto, diversamente do afirmado na inicial, os documentos juntados comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva.

Desse modo, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo da impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício".

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com o requerimento administrativo junto à autarquia em 05/09/2019 (​evento 1, PROCADM7, página 01​), requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria, NB105.471.607-0, sendo este indeferido pelo INSS. 

Em 09/03/2022 tal decisão administrativa foi reformada, por ocasião do recurso administrativo 44234.544191/2020-19, que reconheceu o seu direito à revisão do benefício de aposentadoria, NB 105.471.607-0 (​evento 1, OUT8​).​

O impetrante, em 24/05/2023, formalizou sua última reclamação ao INSS, registrada sob o número 03005.170625/2023-81, a qual, em 26/09/2023, informou que devido ao número de demandas não havia previsão para cumprimento do acórdão (evento 1, OUT11). 

Impetrado o presente mandado de segurança, seu objeto foi definido pelo pedido principal:

5. no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo no prazo razoável de 10 dias;

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:

O impetrante ingressou com pedido administrativo de revisão de seu benefício no dia 05/09/2019, para que fosse convertido de aposentadoria proporcional, NBº 105471607-0, para aposentadoria integral, com base nos fundamentos arguidos no procedimento administrativo nº 44233.544191/2020-19, o qual foi indeferido. 

Diante da negativa da pretensão autoral por parte do INSS, o impetrante interpôs Recurso Ordinário para Conselho De Recursos Da Previdência Social – CRPS, sendo seu pedido julgado no dia 09/03/2022, sendo provido em sua totalidade e reconhecido o direito de revisão pretendido pelo impetrante, contudo, não é este o cerne da questão objeto desde mandamus. 

Ocorre que, apesar de ter seu pedido de revisão provido pela 23ª Junta Recursal, até a presente data em Março de 2022, até a presente data o INSS não realizou a revisão.

Apesar do julgado procedente, a revisão do benefício não ocorreu até o momento da distribuição da ação (23/10/2023), superando o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9874/99. 

No entanto, foi juntado aos autos um documento informando o último andamento do recurso administrativo, 44233.544191/2020-19, em 14/11/2023, qual seja, a distribuição dos autos ao Relator, para apreciação do incidente interposto pelo INSS (evento 18, INF1;evento 31, OUT2) após o julgamento do recurso pela junta.

Ressalta-se que, no caso concreto, o provimento jurisdicional requerido pelo impetrante não diz respeito ao andamento ou análise do procedimento, e sim à revisão do benefício de aposentadoria. Porém, diversamente do afirmado na inicial, os documentos juntados aos autos comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva.

Nessa toada, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo do impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.

Cabe acrescentar que a ausência de direito líquido e certo acarreta a denegação da segurança sem exame do mérito, pelo que se aplica, neste processo, o disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

Diante disso, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903764v17 e do código CRC 63b97e6a.

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Documento:20001903765
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002686-45.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo do impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.

2. O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.

3. Os documentos juntados aos autos comprovam que a revisão do benefício de aposentadoria não foi apreciada pela autarquia previdenciária de forma definitiva, ante a interposição de um incidente após o julgamento da junta de recursos.

4. Nessa toada, considerando a inexistência de comprovação quanto ao direito líquido e certo do impetrante à revisão do benefício NB 105.471.607-0, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora ao não implantar o benefício.

5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, e mantida a sentença, aplicando-se a regra do art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903765v6 e do código CRC 102031ed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5002686-45.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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