Apelação Cível Nº 0524543-55.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do executado e por não ter sido promovida a habilitação de seus sucessores.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o falecimento do executado durante a execução fiscal não provoca a extinção do processo, senão possibilita o seu prosseguimento em face dos sucessores legitimados, a saber, o espólio (no caso de inventário aberto) ou os sucessores causa mortis (no caso de inventário findo com bens partilhados). Alega que, havendo a possibilidade de redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, mostra-se incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da ausência de capacidade de ser parte do executado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O prosseguimento da execução mostra-se inviável, ante à ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em razão do seu falecimento.
Tendo em vista a informação do óbito, o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para, em 2 (dois) meses, diligenciar acerca da existência de processo de inventário ou informe se há herdeiros do executado (evento 134).
Diante da ausência de notícia de inventário ou de sucessores do executado (evento 139), os autos foram conclusos e a sentença prolatada em 04/04/2024 (evento 141).
A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor.
Vale destacar que foi concedido à exequente um prazo para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a informar que não foi localizado inventário em nome do falecido.
Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento da parte executada, deve ser mantida a extinção do processo.
Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
1. A presente execução fiscal foi ajuizada em face do Espólio de José Moraes com o objetivo de cobrar laudêmio relativo ao período de 1992.
2. Os bens do falecido se transmitem imediatamente aos sucessores (art. 1784, CC), sendo do espólio a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III do CTN.
3. Havendo inventário, até que o inventariante preste compromisso, os bens ficam na posse do administrador provisório (art. 613, CPC/2015), sendo ele, nesta situação, o representante ativo e passivo do espólio (art. 614, CPC/2015). Dessa forma, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos.
4. Por meio da decisão de fls. 7/8, foram determinadas à exequente as seguintes providências: (1) diligenciar a abertura de inventário, nos termos do art. 988, IX do CPC/73 ou indicar o número do respectivo processo, requerendo a citação do espólio, na pessoa do inventariante, e a penhora no rosto dos autos; ou (2) requerer a citação de herdeiro, a ser deferida apenas na hipótese de inventário concluído com partilha de bens, limitada a responsabilidade do herdeiro ao respectivo quinhão; ou (3) indicar o bem integrante do espólio e seu administrador provisório (herdeiro que estiver em sua posse direta e administração.
5. Conquanto seja possível a citação do espólio na pessoa do seu representante, seja o inventariante ou o administrador provisório, a exequente, apesar de devidamente intimada da decisão supra mencionada, não se desincumbiu do ônus de cumprir uma das diligências indicadas pelo juízo no intuito de regularizar a representação do espólio.
6. Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a abertura de inventário ou a existência de herdeiros, o que torna inviável o prosseguimento deste feito ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.
7. Apelação desprovida.
(AC 01153903320154025001, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data Publicação: 22.06.2017.)
Nesse mesmo sentido, aliás, os acórdãos desta Eg. 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.
7. Apelação não provida.
(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904230v2 e do código CRC 598c0e38.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/6/2024, às 6:7:55