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Apelação Cível Nº 0005304-95.2006.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Ultralar Comércio e Indústria Ltda. Massa Falida, visando à reforma parcial da sentença (EV. 200) proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Niterói (RJ), nos autos desta Execução Fiscal, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Em vista do exposto, JULGO, por sentença, extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Custas ex lege.
Sem honorários a teor do disposto no §5º, do art. 921 do C.P.C/2015 com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”
Nas razões recursais (EV. 205), a Apelante requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito recursal, sustenta, em resumo, que faz jus à condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, que deve ser concedido de forma restritiva às pessoas jurídicas. No caso, o simples argumento de que a Executada ostenta a condição de massa falida não engendra automaticamente a benesse legal, há que se ter a comprovação nítida de que não tem condições de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu.
No mérito recursal, verifica-se que a apelação foi interposta no intuito da reformar a seção da sentença que não condenou a Exequente – União/Fazenda Nacional –, ora Apelada, ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a Execução Fiscal foi extinta com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de que a pretensão executória fazendária estava fulminada pela incidência da prescrição intercorrente, o que ficou incontroverso nos autos.
Não assiste razão à Apelante, porque, até o advento da prescrição intercorrente, a cobrança, que se referia a Contribuição ao PIS com base no faturamento e consectários legais, plasmada nas CDAs 7070601145789, 7070601145860, 7070601145940 e 7070601147641, estava substancial e formalmente hígida, conforme a legislação de regência (EV. 52, OUT1, fls. 6-20).
Todavia, o decurso do tempo sem que o ente tributante conseguisse, pelas vias legais, o pagamento da dívida tampouco a constrição patrimonial da devedora ou de seus ex-sócios para fins de penhora, a pretensão executória estatal foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Esse quadro não muda o fato de que a obrigação contida no crédito tributário estava a cargo da Apelante. Daí a inelutável conclusão de que a empresa contribuinte e seus ex-sócios deram causa ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Trata-se, no presente caso, da aplicação do Princípio da Causalidade:
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (REsp 303.597/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209)
A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Executada não tem coerência, portanto, dentro do sistema processual de distribuição dos encargos sucumbenciais, porque seria penalizada duas vezes: além de não ter seu crédito satisfeito, ainda arcar com o ônus dos honorários de sucumbência.
Nas palavras da Ministra Maria Isabel Gallotti (REsp 1.545.856):
Cumpre esclarecer que se trata, na origem, de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (recorrido) em que o credor (recorrente) necessitou da provocação do Poder Judiciário para a satisfação do seu direito, qual seja, recuperação do seu crédito.
O transcurso de prazo sem satisfação do direito do exequente permitiu a configuração da prescrição intercorrente. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda de seu patrimônio, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor. Trata-se de clara incidência do princípio da causalidade em desfavor do executado, pois, em que pese a execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente, o pedido executório foi decorrência do não cumprimento da obrigação de forma voluntária.
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
O princípio da causalidade inspirou o entendimento compendiado no enunciado 303 da Súmula deste Tribunal: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Não fosse o suficiente, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva.
A parte move a execução no intento de que haja a satisfação da obrigação e de que a seu título seja dada eficácia. Se não houve satisfação por impossibilidade material, por ausência de cooperação por parte do devedor, não há de se fazer com que o exequente arque com os ônus, eis que não deu causa ao processo. (grifei)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904548v4 e do código CRC ca624fa6.
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