Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051072-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por I. M. D. S. em face da Sentença (evento 21/JFRJ) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a liquidação e execução individual de Sentença coletiva pretendida pela Autora.

No evento 38/JFRJ, I. M. D. S., ora Apelante, aduz, em síntese, que o Juízo de origem não observou a modulação de efeitos no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no verbete sumular nº 383 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a interposição da sua ação de liquidação e execução individual foi realizada dentro prazo prescricional, motivo pelo qual deverá ser afastada a declaração de prescrição da sua pretensão e, em ato contínuo, deverá ser determinado o prosseguimento do feito.

No evento 45/JFRJ, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposta por Exequente em face de Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a liquidação e execução individual da Sentença coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101).

Merece reparo a Sentença.

Inicialmente, cumpre ressaltar que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:

Súmula 150:

“PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”.

No caso concreto, o acórdão proferido na ação coletiva de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013, conforme certidão acostada no evento 1, outros 20, fl. 36, dos autos do processo de execução individual.

Por meio de petição protocolizada em 09/08/2017, o Sindicato requereu, nos próprios autos da ação coletiva, a intimação do INSS, a fim de solicitar as fichas financeiras dos substituídos.

Ante a morosidade no fornecimento das fichas financeiras no âmbito administrativo, o Sindicato requereu novamente, em 16/03/2018, as fichas financeiras e demais dados dos servidores beneficiários para o prosseguimento da execução.

Em 14/05/2019, foi proferida decisão determinando o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva de modo que as execuções fossem promovidas de forma individualizada.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, e fixou tese no sentido de que " A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.

Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.  Resta  firmado,  com  essa  modulação,  que,  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento   de   sentença,   do  fornecimento  pelo  executado  de documentos   ou  fichas  financeiras  (tenha  tal  providência  sido deferida,   ou  não,  pelo  juiz  ou  esteja,  ou  não,  completa  a documentação),  o  prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG F ERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).

Portanto, uma vez que, no caso concreto, não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença e considerando-se que a deflagração do processo de execução foi obstada em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, deve-se aplicar ao presente feito a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no paradigma acima citado.

Dessa forma, tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 30/09/2013, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.

1. Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 18/4/2002 e a execução por quantia certa foi ajuizada no ano de 2009, aplica-se ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".

2. Agravo interno não provido.” (sem grifos no original) (AgInt no REsp n. 1.747.879/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

O ajuizamento da ação executiva coletiva pelo Sindicato interrompeu a fluência do prazo prescricional, que recomeça a correr da data da determinação do desmembramento do cumprimento de sentença coletiva de modo que as execuções fossem promovidas de forma individualizada.

De acordo com o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Contudo, no caso concreto, não se aplica a norma acima descrita, mas sim o teor do verbete sumular nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

Isto porque, a execução coletiva foi proposta na primeira metade do prazo prescricional, em 09/08/2017, um pouco mais de 1 (um) mês após o início da fluência do prazo prescricional, 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ.

Como a decisão determinando o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva foi publicado em 14/05/2019, o prazo de 5 (cinco) anos se findaria em 04/04/2024.

Tendo sido a ação proposta em 06/07/2022, momento anterior ao término do prazo, não há que se falar em prescrição no caso em análise.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNEÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.

- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, “reconhecendo a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 924, do V, do CPC”.

- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. De outra parte, importa considerar que a execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional, nos casos em que o título executivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individualizadas.

- A hipótese é de execução individual de título executivo proferido no bojo do processo 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos. O trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 30.09.2013, conforme anexo 13 da inicial, fl. 6.

- Em 09.08.2017, instado a se manifestar, o SINDSPREV/RJ requereu o cumprimento da sentença, nos termos do §2º do art. 513 do CPC/2015, o que ocorreu antes do fim do prazo prescricional quinquenal, interrompendo a prescrição.Em 29.09.2018, foi ajuizada ação de protesto interruptivo de prescrição, pelo sindicato autor, que, não obstante, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, tão somente com relação a  eventual execução coletiva que já tinha sido ajuizada.

- Ocorre que, em 09.02.2019, o Juízo de origem chamou o feito à ordem, proferindo despacho no sentido de que “os limites de abrangência do título executivo transitado em julgado deve se dar nos autos das execuções individuais”, decisão que se tornou preclusa em 14/05/2019, data em que voltou a correr o prazo prescricional.

- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução coletiva em 09.08.2017 (ou seja, na segunda metade do prazo prescricional), quando houve a interrupção do lustro prescricional, o prazo voltou a correr pela metade, nos termos do nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, a contar de 14.05.2019. 

- Assim, tendo sido a presente execução individual da sentença coletiva ajuizada no ano de 2020, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória, reconhecida na sentença vergastada.

- Mesmo que desconsiderada a deflagração da execução coletiva, por força do entendimento de que o manifestação do sindicato, acostado no evento 153 da ação de conhecimento, configurou, apenas, mero pedido de fornecimento de fichas financeiras, ainda assim deveria ser afastada a prescrição da pretensão da execução individual formulada nestes autos, uma vez que o STJ, ao julgar o REsp 1.336.026/PE (recursos repetitivos - tema 880), firmou a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.

- Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão foram modulados no julgamento dos embargos de declaração, aplicando-se a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015: “resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,  completa  a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.

- E, no caso, o pedido de fornecimento de documentos e fichas financeiras foi requerido e deferido, o que implicaria na recontagem do prazo prescricional, nos termos do paradigma representativo da controvérsia. Precedente desta Eg. Corte citado.

- Recurso de apelação provido, para anular a sentença, afastando a prescrição da pretensão executória e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.” (sem grifos no original) (TRF2, AC 5020742-88.2020.4.02.5101, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 27/02/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível para anular a Sentença, afastando a ocorrência da prescrição, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905645v2 e do código CRC 2da92b9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/05/2024, às 13:04:12

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051072-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. VERBETE SUMULAR Nº 383 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação interposta por Exequente em face de Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a liquidação e execução individual da Sentença coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101).

2. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

3. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

4. O Sindicato requereu, nos próprios autos da ação coletiva, a intimação do INSS, a fim de solicitar as fichas financeiras dos substituídos e o prosseguimento da execução.

5. Sobreveio Decisão determinando o desmembramento do cumprimento da Sentença coletiva de modo que as execuções fossem promovidas de forma individualizada. Essa Decisão se tornou preclusa em 14/05/2019. 

6. No caso concreto, não houve inércia da parte em promover o cumprimento de Sentença e considerando-se que a deflagração do processo de execução foi obstada em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, deve-se aplicar ao presente feito a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no REsp nº 1.336.026 (Tema 880 do STJ).

7. Como a sentença exequenda transitou em julgado em 30/09/2013, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ.

8. Como o ajuizamento da ação executiva coletiva pelo Sindicato foi proposta na primeira metade do prazo prescricional, em 09/08/2017, um pouco mais de 1 (um) mês após o início da fluência do prazo prescricional, aplica-se o teor do verbete sumular nº 383 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

9. A ação foi proposta em 06/07/2022, momento anterior ao término do prazo prescricional, 04/04/2024, logo, não há que se falar em prescrição no caso em análise. Sentença anulada.

10. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905646v4 e do código CRC 7b7844e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5051072-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 13:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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