Remessa Necessária Cível Nº 5077371-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo do recurso n° 1547520129, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. (evento 25, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 24/05/2023, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
O INSS manifesta sua ciência quanto à sentença e informa que não tem intenção de recorrer. (evento 30).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 14/07/2023.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo do recurso n° 1547520129, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"Segundo a documentação que instrui os autos, o impetrante requereu benefício de aposentadoria em 22/10/2019. O requerimento foi indeferido pelo INSS, tendo ele recorrido dessa decisão. No CRPS, o impetrante obteve provimento do recurso, conforme Acórdão da 12ª Junta de Recursos (Evento 1, OUT5). O acórdão foi foi proferido em 01/11/2022.
Cerca de 1 ano e meio depois, em 14/07/2023, o autor ajuizou o presente mandado de segurança, alegando demora por parte da autoridade.
Ressalte-se ainda que, apesar da impetrante requerer a implantação do benefício, o fato é que após a retorno dos autos à Gerência Executiva essa nem sempre é a próxima etapa do processo administrativo. Em certas situações é possível ainda a interposição de recurso especial ou de embargos de declaração. Mesmo quando a decisão já se tornou definitiva, o INSS ainda deve verificar o todos os parâmetros necessários para concessão do benefício, identificando beneficiário, eventual representante legal, renda mensal, data de início, data de efeitos financeiros, eventual data de cessação e muitos outros detalhes. Evidente que há uma fila para tal análise, dada a notória carência de recursos humanos e materiais por parte da autarquia.
Não se ignora que o art. 5º, LXXVIII da CF assegura a duração razoável de processos judiciais e administrativos. No entanto, em casos de demora sistêmica a solução para a situação é a mudança nos processos de gestão e investimento em recursos humanos e materiais, e não a concessão de ordens judiciais que apenas fazem um cidadão avançar na fila de frente de outros, afrontando o princípio constitucional da igualdade, insculpido no caput do citado art. 5º da CF. Além disso, conferir prioridade de uns em detrimento de outros não muda o atraso geral, que pode até piorar, pois gera nos demais segurados a expectativa de obter uma decisão similar, ensejando a propositura de mais ações judiciais, com mais informações a serem prestadas pelas autoridades fiscais, diminuindo ainda mais os recursos da Administração Pública e levando a criação de uma segunda fila a ser administrada pela Previdência Social. Em um mecanismo de feedback positivo, quanto maior a concessão de preferências por decisão judicial, mais atraso haverá e mais decisões serão necessárias.
Para enfrentar tal situação, em 2023 foi criado Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo específico de reduzir o tempo de análise de processos administrativos de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária com prazo expirado; e realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios que superem a capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos (art. 1º da Lei nº 14.724, de 14/11/2023).
Mas a realidade é que o processo do impetrante resta pendente de análise, desde que proferido o Acórdão pela 12ª Junta de Recursos, em 01/11/2022 (evento 1; 5). Houve até uma movimentação em 04/02/2022 (Tarefa movimentada para a nova unidade centralizadora da CEAB-RD/SRSEI), mas sem conclusão da análise do acórdão da CRPS.
Portanto, já excessivamente extrapolado pela autoridade coatora o prazo para análise do que fora decidido pelo Acórdão 12ª JR/11581/2022, justifica-se a concessão da segurança, haja vista que inércia de tal monta não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem tampouco em sintonia com o princípio da eficiência que obrigam a Administração Pública.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, concedo parcialmente a segurança, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo em questão (referente ao benefício nº 42/190.450.867-4 - protocolo do recurso 1547520129), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento da ordem, nos termos do art. 536 do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada a ciência do MPF, ante o teor de sua manifestação.
Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
Presente o reexame necessário.
Intimem-se."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 16/04/2020 (evento 1, OUT4).
Entretando, até a impetração do presente writ, em 14/07/2023, ou seja, mais 3 anos e 8 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais 3 anos e 8 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905835v6 e do código CRC b1251911.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 15/6/2024, às 9:19:31