RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0045212-55.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir ():
“AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 914 DO STF. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.
2. A decisão recorrida baseou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.376.970 (Tema 914), que reconheceu a repercussão geral do mencionado tema, com o seguinte teor: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”.
3. A matéria posta nos autos e a tese definida por meio do Tema 914 guardam identidade entre si, não havendo que se falar em distinção em razão dos Tratados firmados pelo Brasil.
4. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte.
5. Agravo interno conhecido e não provido.”
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não apreciar a tese trazida em seu agravo interno sobre a indevida aplicação do Tema 914 do STF ao presente caso, ao fundamento de que “mérito ali discutido, que, não é a inconstitucionalidade da CIDE ou a sua ilegalidade frente a tratados de comércio, mas, na realidade, a antinomia da Lei nº 10.168/2000 especificamente com artigo 12 combinado com o artigo 2, parágrafo 4 de todas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação firmadas pelo Brasil, e a prevalência daquelas Convenções em razão do disposto no artigo 98, do Código Tributário Nacional”.
Em contrarrazões (), a UNIÃO pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão embargada não contém máculas que ensejem a oposição dos referidos embargos e que, também, o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 14/05/2024, às 15:04:24