Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006235-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por D. C. F. em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.454,16, e a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Ademais, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (JFRJ, Evento 116, SENT1)

 

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma, que o Juízo a quo não considerou, na fixação da indenização, a título de danos materiais, que se trata de danos progressivos, e que, por tal razão, deveria ser acolhido o valor apontado no laudo emitido pelo Perito Judicial, em substituição àquele apontado na exordial (JFRJ, Evento 121, APELAÇÃO1).

 

Por sua vez, a CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode ser responsabilizada por falha exclusiva da construtora. No mérito, assevera que “em momento algum agiu com negligência ou imprudência para que pudesse causar danos materiais ou morais a alguém”. Destaca, ainda, a ausência de comprovação de abalo moral indenizável (JFRJ, Evento 122, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões ofertadas pela parte autora no evento 131 da JFRJ.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):  Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre à manutenção, ou não, de parte da sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou a CEF ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.454,16, e a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

 

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 

Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a ocorrência de inúmeros vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Condomínio Residencial Galo Branco, situado à Rua Alzira Duque Estrada n° 22, bloco 11, apto 502, São Gonçalo, RJ.

 

Sobre a matéria debatida nos autos, o col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas – caso em que não é parte legítima; ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda –  caso em que é parte legítima para responder pelos vícios construtivos.

 

Importante esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no seu âmbito gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da empresa pública restringem-se à participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. A propósito, precedentes do STJ (negritos nossos):

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

(...)

2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).

(...)

(STJ, AgInt no AREsp 1897583/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/03/2022)

 

No caso, pela leitura do termo de recebimento de imóvel juntado aos autos (JFRJ, Evento 1, OUTROS7), verifica-se que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que atrai sua responsabilidade por vícios de construção.

 

Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, respondendo, solidariamente,  com a construtora, pelos vícios de construção porventura existentes.

 

Compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido por Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios na construção (JFRJ, Evento 65, LAUDO 1). Confira-se suas constatações:

 “(...)

a) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante;

b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco;

c) O revestimento do imóvel, que é original, está integralmente condenado, na medida em que em todas as áreas são observadas placas de revestimento ocas e soltas, conforme se comprova no anexo fotográfico a seguir;

d) A grande maioria do revestimento encontra-se oca, em processo de descolamento das superfícies, não havendo como ser reaproveitado o revestimento; e) Essa ocorrência, portanto, é observada na totalidade dos revestimentos do imóvel (paredes e pisos do banheiro e da cozinha/área de serviço e pisos da sala e dos quartos);

(...)

Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo da respectiva superfície de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico acima.

Nesse sentido, realizei o teste de impacto sobre cada uma das placas do revestimento.

Deixo claro, também, que as razões do desprendimento do revestimento residem no momento do seu assentamento, tendo como razão a quantidade de cola utilizada, bem como na forma de assentamento quando não houve a preocupação de ser verificada a ocupação de todos os espaços pela cola não deixando vazios entre a superfície assentada e o revestimento. Em outras palavras, as razões para essa patologia residem em falhas cujas origens estão no preenchimento incompleto do verso das placas de revestimento deixando-os oco. Além dessa causa devidamente constatada, outras razões que podem estar associadas ao problema são o tempo decorrido excedido em que foi aberto o saco de argamassa colante, erros na especificação da argamassa colante, na sua mistura com uso excessivo de água, no emboço ou contra piso com baixa resistência superficial ou com material pulverulento em sua superfície.

(...)

Destaco que os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que deixou os problemas relatados acima.

(...)

g) São, por outro lado, verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel. As janelas são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes;

(...)”

 

As conclusões do laudo do il Perito do Juízo devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos.

 

Cumpre destacar que o expert é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.

 

Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional. No entanto, tendo sido apontado, na exordial, valor, a título de indenização por danos materiais, menor do que o fixado no laudo do expert do Juízo, deve ser adotado o constante do pedido, em observância ao princípio da congruência, dada a ausência de ponderação, no petitório, da progressividade dos danos.

 

No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

 

Ocorre que o direito à reparação (art. 927 do Código Civil), relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (artigos 186 e 187 do Código Civil) está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

No caso concreto, muito embora seja possível imputar à CEF conduta ilícita apta a justificar a reparação moral postulada, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.

 

Colha-se, nesse sentido, precedente da Quarta Turma do col. STJ, que vincula dano moral a interesses existenciais, verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE.

IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.

(...)

4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.

6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância.

7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.

(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)

 

No mesmo sentido, que ora acolho, vem se posicionando esta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis:

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.

2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção, de pequena monta e simples reparo, são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Procedência parcial do pedido. Apelação da CEF provida em parte, para afastar a reparação por danos morais.

(TRF2, AC 50060915320224025110, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 13.05.2024)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, para para determinar o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907826v4 e do código CRC 04ea586e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 11/6/2024, às 13:13:40

 


 



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Documento:20001907827
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006235-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANOS MORAIS. ausência de demonstração. sentença PARCIALMENTE REFORMADA.

- Cinge-se controvérsia sobre à manutenção, ou não, de parte da sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou a CEF ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.454,16, e a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

-A legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas – caso em que não é parte legítima; ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda –  caso em que é parte legítima para responder pelos vícios construtivos. Precedentes do STJ.

- No caso, a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o atrai sua responsabilidade por vícios de construção, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, respondendo, solidariamente, com a construtora, pelos vícios de construção porventura existentes.

- Constata-se, através de laudo pericial elaborado pelo il. expert do juízo, a existência de vícios na construção. As conclusões do laudo do Perito devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos.

- Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional, nos termos do valor apontado na inicial, em observância ao princípio da congruência.

- Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar  de beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso da CEF parcialmente provido, para determinar o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907827v5 e do código CRC ace5e251.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5006235-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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