Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam sua habilitação ao recebimento de pensão militar, com pagamento das parcelas devidas a contar da data de falecimento do instituidor
Em suas razões recursais (evento 93 - 1ª instância), a Apelante sustenta a imprescritibilidade do seu direito à pensão militar com base no art. 28 da Lei 3.765/60 e na Súmula 85 do STJ, que determinam a possibilidade de requerimento da pensão a qualquer tempo, limitando-se a prescrição apenas às prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Aduz que a sentença a quo não observou a lei especial vigente à época do óbito do seu genitor, o art. 53 do ADCT da CF/88 e as leis 4.242/63 e 3.765/60, que asseguram pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido antes da promulgação da Lei 8.059/1990.
Contrarrazões no evento 98 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam sua habilitação ao recebimento de pensão militar, com pagamento das parcelas devidas a contar da data de falecimento do instituidor.
O cerne da questão diz respeito ao direito ou não da autora, filha maior e capaz, receber pensão do ex-combatente, falecido em 21/12/1988 (Evento 1, Doc.8 - 1ª instância), ou seja, após a Constituição de 1988 e anteriormente à vigência da Lei n.º 8.059/1990.
Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
Na espécie, tendo o instituidor do benefício falecido em data posterior ao advento da Constituição da República de 1988, mas anterior à edição da Lei 8.059/90, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, deve-se adotar um regime misto de reversão, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.350.052/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 21/8/2014), aplicando-se a esses casos as regras previstas nas Leis 4.242/63 e 3.765/60, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PENSÃO. REVERSÃO. REGIME MISTO. EX- COMBATENTE. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDAS. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
II - A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor, na mesma direção que preceitua a Súmula 340 desta Corte, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
III - Em razão do falecimento do ex-combatente ter ocorrido entre a promulgação da Constituição da República e a entrada em vigor da Lei n. 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, decorrente da conjugação das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que permite a reversão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover o próprio sustento e que não percebam nenhum valor dos cofres públicos, observado, ainda, o benefício estabelecido no art. 53 do ADCT.
IV - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido”.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2016, unânime)
A pensão especial é devida independentemente de contribuição, de forma que as disposições contidas na Lei nº 3.765/1960, que regem as pensões militares, aplicam-se somente em caráter subsidiário, naquilo em que não colidir com o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963.
Dispunha a L. 4.242/63:
“Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960”.
A pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é condicionada aos requisitos nela previstos, devida apenas ao ex-combatente participante efetivo das operações bélicas que se encontrasse incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência, e que não percebesse qualquer valor dos cofres públicos, devendo a filha maior, para fazer jus ao benefício, demonstrar que preenche as mesmas condições.
Se os citados requisitos são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o caráter assistencial do benefício.
Nesse sentido, veja-se:
“MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CONCEDIDA À VIÚVA COM FULCRO NA LEI Nº 7.424/85. IMPOSSIBILIDADE.
O direito à pensão especial é regido pelas normas em vigor à data do óbito do ex-combatente. Entretanto, a pensão revertida para a mãe da autora era a de ex-combatente do litoral, concedida com base na Lei nº 6.592/78, que é transmissível apenas à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos (art. 2º da Lei nº 7.424/85). Mas a autora já tinha 39 anos de idade na data do óbito do pai. Ainda que tivesse restado comprovado que o pai da autora se enquadrava no conceito de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei nº 3.765/60, ela também não faria jus à pensão. As filhas, maiores e não inválidas, de ex-combatente falecido quando da vigência da Lei nº 3.765/60 apenas fazem jus ao recebimento da pensão (artigo 7º) se observadas as restrições contidas no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que regia o benefício e, além de exigir a incapacidade de prover o próprio sustento, vedava a acumulação com qualquer benefício. Mas nem sequer foi alegado, e tampouco comprovado, que a autora estava incapacitada de prover o próprio sustento na data do óbito do pai. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 5077197-05.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 22/01/2024)
A propósito, a Súmula nº 60 desta Corte Regional:
“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”
Nesse sentido, traz-se à colação precedente do E. STJ, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63 C/C ART. 53, II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBEM VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por filhas maiores e válidas de ex-combatente, falecido em 09/04/89, ou seja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei 8.059/90, em que postulam a reversão da pensão especial referente ao instituidor José Martiniano do Nascimento, desde o dia do falecimento da genitora. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a pretensão autoral, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que as agravantes não lograram comprovar os requisitos autorizadores para a concessão da reversão vindicada, porquanto "não basta apenas ter sido declarado excombatente, para fazer jus a pensão especial. Necessário se faz que realmente o excombatente esteja em estado de necessidade. Por óbvio, tal requisito também se estende para os beneficiários da pensão. Realmente, como alegam em sua apelação, o fato de não serem solteiras não é o impeditivo para a concessão da pensão. Porém, por serem casadas, traz a presunção de que não dependiam economicamente do instituidor da pensão. As autoras, casadas, pretendem a reversão, possível pela Lei 4.242/63, porém sem comprovar que dependiam economicamente do instituidor".
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.350.052/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014), firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja, entre 05/10/88 a 04/07/90, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, de sorte que "deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.
Destaque-se, inclusive, que se o próprio ex-combatente para fazer jus à pensão especial deve comprovar a incapacidade de prover o sustento próprio e/ou de sua família, bem como que não recebe nenhum valor dos cofres públicos, conforme dispõe expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, beira ao absurdo isentar os dependentes de tais exigências", não cabendo, no caso da pensão devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a aplicação do art. 7° da Lei 3.765/60, "pois a aplicabilidade da referida lei ficou restrita aos dispositivos expressamente mencionados no art. 30 da Lei 4.242/63 que versam sobre a atualização da pensão e competência para processamento e pagamento".
IV. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.014.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 1.759.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.647.223/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; EDcl no AREsp 679.789/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.275.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.436.659/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no REsp 1.458.754/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014; AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014.
V. No caso, enquadrando-se as agravantes na hipótese de filhas maiores e não inválidas de ex-combatente falecido em 09/04/89, ou seja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei 8.059/90, a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, e proventos do posto de Segundo Tenente, nos moldes do art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, não tendo as agravantes logrado comprovar que dependiam economicamente do instituidor da pensão, consoante exige o art. 30 da Lei 4.242/63, na forma do assentado pelo Tribunal de origem, porquanto seriam casadas, o que traria a presunção de que não dependiam economicamente do de cujus, não merece reparos o acórdão regional, por estar em sintonia com o entendimento atual e dominante firmado no âmbito desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.005.220/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
A autora não logrou demonstrar sua inaptidão em prover a própria subsistência.
Ou seja, não há provas nos autos de que seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco de que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente.
Inviável, pois, o acolhimento da pretensão autoral, tendo em vista que não preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908088v6 e do código CRC 891dc509.
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