Apelação Cível Nº 5007502-13.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de A. G., na forma do art. 487, I, do CPC, e declarou irrepetível a dívida cobrada pela autarquia no valor de R$ 164.423,79, referente ao período de 13/08/2010 e 27/04/2022.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (evento 04).
Na sentença, o juízo entendeu que a autora recebeu benefício assistencial entre 13/08/2010 e 27/04/2022 simultaneamente com a pensão decorrente do óbito do esposo. Porém, a magistrada considerou que ARINETE é analfabeta e que, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que ela não preencheu de próprio punho nenhuma das declarações, incluindo a declaração quanto à composição do grupo e renda familiar, bem como que este documento não é claro ao determinar que sejam descritas eventuais pensões recebidas, já que o respectivo campo parece ser destinado à indicação de outras pessoas que convivam com o requerente. Também foi registrado que “a população em geral não sabe diferenciar o benefício do LOAS, quando pela modalidade por idade, de casos de aposentadorias facilitadas e assim é anunciado por despachantes e advogados da área previdenciária.”. Por fim, o juízo concluiu que restou suficientemente demonstrada a boa-fé objetiva da autora ao cumular os benefícios, vez que não lhe era possível, concretamente, verificar a irregularidade do pagamento (evento 21).
O INSS interpôs recurso pedindo a reforma da sentença e alegando que a hipótese tratada nos autos diria respeito a erro administrativo operacional, o que, segundo recente entendimento do STJ (Tema 979), comporta repetição, salvo se for comprovado pelo beneficiário que ele agiu imbuído de boa-fé objetiva. Porém, o apelante argumentou que é forçoso reconhecer a validade dos atos que foram impugnados, especialmente porque não ocorreu o erro de direito pela entidade federal (interpretação errônea ou má aplicação da lei) e inexistem provas de evidência de boa-fé da autora no recebimento. A autarquia afirmou, ainda, que consta no processo administrativo e na inicial destes autos, que ARINETE é titular de pensão por morte, mantida por regime próprio de Previdência, desde o requerimento do benefício assistencial e que esta informação foi omitida pela parte. Por isso, o apelante defende que restaram configurados o recebimento indevido e a ausência de boa-fé da autora, bem como que estão corretos o ato administrativo que apurou o valor do débito a ser ressarcido e as medidas para recuperação do crédito da autarquia (evento 26).
Apresentadas contrarrazões no evento 31.
No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de A. G., na forma do art. 487, I, do CPC e declarou irrepetível a dívida cobrada pela autarquia no valor de R$ 164.423,79, referente ao período de 13/08/2010 e 27/04/2022.
No caso em julgamento, o INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial NB 541.525.591.1 em favor da autora, a partir de 13/08/2010 (DIB) (evento 01 – doc. 13 – fl. 118). Porém, a autarquia apurou que (i) esta concessão foi irregular vez que ARINETE a recebeu concomitantemente com o benefício de pensão por morte pago pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ, no período de 13/08/2010 a 27/04/2022 e (ii) a beneficiária deveria devolver ao erário o valor de R$ 164.423,79 (evento 01 – doc. 13 – fls. 126/131), o que ensejou o ajuizamento desta ação. Na sentença, foi acolhido o pedido autoral.
O INSS interpôs recurso pedindo a reforma da sentença e alegando que a hipótese tratada nos autos diria respeito a erro administrativo operacional, o que, segundo recente entendimento do STJ (Tema 979), comporta repetição, salvo se for comprovado pelo beneficiário que ele agiu imbuído de boa-fé objetiva. Porém, o apelante argumentou que é forçoso reconhecer a validade dos atos que foram impugnados, especialmente porque não ocorreu o erro de direito pela entidade federal (interpretação errônea ou má aplicação da lei) e inexistem provas de evidência de boa-fé da autora no recebimento. A autarquia afirmou, ainda, que consta no processo administrativo e na inicial destes autos, que ARINETE é titular de pensão por morte, mantida por regime próprio de Previdência, desde o requerimento do benefício assistencial e que esta informação foi omitida pela parte. Por isso, o apelante defende que restaram configurados o recebimento indevido e a ausência de boa-fé da autora, bem como que estão corretos o ato administrativo que apurou o valor do débito a ser ressarcido e as medidas para recuperação do crédito da autarquia (evento 26). Sem razão o apelante.
Primeiramente cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre devolução ou não de valores recebidos a título de benefícios previdenciários (Tema 979). Porém, aquela Corte modulou os efeitos da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (Tema 979), nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). (grifei)
No caso concreto a ação foi distribuída por sorteio para a 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, em 13/09/2022 (evento 01).
Portanto, no julgamento do Recurso Especial no 1.381.734/RN, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10/03/2021, firmou a seguinte tese (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (grifei)
Ademais, há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de devolução de valores em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé por beneficiário da Previdência Social.
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ).
1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar. Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/04/2021, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, entendeu que a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia - Tema 979 - deve atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do mencionado repetitivo, que não é o caso dos autos.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados. 2ª Turma - Embargos de declaração no Recurso Especial nº 1701055/PE – Relator Ministro Herman Benjamin – Acórdão de 27/09/2021 – Publicação no DJe de 04/11/2021.” (grifei)
Além disso, conforme a Súmula nº 437 do STF a administração pode rever seus próprios atos eivados de vícios, determinando o cancelamento ou a suspensão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que observada a presença do contraditório e da ampla defesa e atentando para o estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e no art. 11 da Lei nº 10.666/03. Por isso, é inquestionável o poder da autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em julgamento, ARINETE requereu a concessão do benefício assistencial NB 541.525.591.1 em 28/06/2010, sendo a DIB em 13/08/2010 (evento 01 – doc. 13 – fl. 118) e afirmou, desde a inicial, que recebeu este benefício simultaneamente com a pensão que lhe foi paga, desde 27/04/2006, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ, em razão do falecimento de seu esposo (Ivanildo Ferreira de Lima) (evento 01 – docs. 01; 06 e 11 e doc. 13 – fls. 87/88).
De fato, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo requerente com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, conforme a redação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, vigente em 28/06/2010 (DER do benefício NB 541.525.591.1).
Porém, há elementos, neste processo, evidenciando que a autora requereu e recebeu de boa-fé o benefício assistencial NB 541.525.591.1.
É o que se depreende da análise do respectivo processo administrativo (NB 541.525.591.1 – evento 01 – doc. 13 – fls. 100/120), pois nele foi informado que a autora é analfabeta, conforme registrado em seu documento de identidade (evento 01 – doc. 13 – fl. 110). Logo, é razoável entender que os formulários constantes naquele processo foram somente subscritos por ARINETE e que, possivelmente, ela não teve pleno conhecimento sobre seus conteúdos, onde foi afirmado que ela era solteira; não recebia qualquer benefício previdenciário e vivia sozinha (evento 01 – doc. 13 – fls. 104/105).
Além disso, a autora demonstrou falta de entendimento sobre a concessão do benefício quando deixou de sacar os valores correspondentes aos meses de agosto/2010 e setembro/2010, os quais foram recolhidos pela autarquia “por falta de retirada” (evento 01 – doc. 13 – fls. 113/114).
Também deve ser acolhido o entendimento do juízo de primeiro grau que, ao sentenciar, registrou que “a população em geral não sabe diferenciar o benefício do LOAS, quando pela modalidade por idade, de casos de aposentadorias facilitadas e assim é anunciado por despachantes e advogados da área previdenciária”, o que foi defendido por ARINETE desde a apresentação de sua defesa administrativa (evento 01 – doc. 13 – fls. 71/79). Acrescente-se que o fato de ARINETE contar com 67 anos, em 13/08/2010 (DIB), também dificulta sua compreensão sobre o benefício assistencial que recebeu.
Por fim, é relevante destacar que somente em 07/04/2021 a autarquia apurou que o referido benefício foi pago indevidamente entre os anos de 2010 a 2022 (evento 01 – doc. 13 – fls. 126/131). Portanto, até 2021 não houve qualquer revisão administrativa acerca desta concessão, conforme prevê o caput do art. 21 da Lei nº 8.742/93 (O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem).
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença e julgado procedente o pedido de A. G. quanto à declaração de inexistência da dívida cobrada pela autarquia no valor de R$ 164.423,79, referente ao período de 13/08/2010 e 27/04/2022.
A autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos, previstos no art. 85, caput e § 2° e § 3°, I e II, do CPC.
Também deve ser majorado em 01% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º.
Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908892v2 e do código CRC 3fdc16e9.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 16/5/2024, às 15:50:1