Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007502-13.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de A. G., na forma do art. 487, I, do CPC, e declarou irrepetível a dívida cobrada pela autarquia no valor de R$ 164.423,79, referente ao período de 13/08/2010 e 27/04/2022. 

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (evento 04).

Na sentença, o juízo entendeu que a autora recebeu benefício assistencial entre 13/08/2010 e 27/04/2022 simultaneamente com a pensão decorrente do óbito do esposo. Porém, a magistrada considerou que ARINETE é analfabeta e que, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que ela não preencheu de próprio punho nenhuma das declarações, incluindo a declaração quanto à composição do grupo e renda familiar, bem como que este documento não é claro ao determinar que sejam descritas eventuais pensões recebidas, já que o respectivo campo parece ser destinado à indicação de outras pessoas que convivam com o requerente. Também foi registrado que “a população em geral não sabe diferenciar o benefício do LOAS, quando pela modalidade por idade, de casos de aposentadorias facilitadas e assim é anunciado por despachantes e advogados da área previdenciária.”. Por fim, o juízo concluiu que restou suficientemente demonstrada a boa-fé objetiva da autora ao cumular os benefícios, vez que não lhe era possível, concretamente, verificar a irregularidade do pagamento (evento 21). 

O INSS interpôs recurso pedindo a reforma da sentença e alegando que a hipótese tratada nos autos diria respeito a erro administrativo operacional, o que, segundo recente entendimento do STJ (Tema 979), comporta repetição, salvo se for comprovado pelo beneficiário que ele agiu imbuído de boa-fé objetiva. Porém, o apelante argumentou que é forçoso reconhecer a validade dos atos que foram impugnados, especialmente porque não ocorreu o erro de direito pela entidade federal (interpretação errônea ou má aplicação da lei) e inexistem provas de evidência de boa-fé da autora no recebimento. A autarquia afirmou, ainda, que consta no processo administrativo e na inicial destes autos, que ARINETE é titular de pensão por morte, mantida por regime próprio de Previdência, desde o requerimento do benefício assistencial e que esta informação foi omitida pela parte. Por isso, o apelante defende que restaram configurados o recebimento indevido e a ausência de boa-fé da autora, bem como que estão corretos o ato administrativo que apurou o valor do débito a ser ressarcido e as medidas para recuperação do crédito da autarquia (evento 26). 

Apresentadas contrarrazões no evento 31. 

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04). 

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de A. G., na forma do art. 487, I, do CPC e declarou irrepetível a dívida cobrada pela autarquia no valor de R$ 164.423,79, referente ao período de 13/08/2010 e 27/04/2022. 

No caso em julgamento, o INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial NB 541.525.591.1 em favor da autora, a partir de 13/08/2010 (DIB) (evento 01 – doc. 13 – fl. 118). Porém, a autarquia apurou que (i) esta concessão foi irregular vez que ARINETE a recebeu concomitantemente com o benefício de pensão por morte pago pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ, no período de 13/08/2010 a 27/04/2022 e (ii) a beneficiária deveria devolver ao erário o valor de R$ 164.423,79 (evento 01 – doc. 13 – fls. 126/131), o que ensejou o ajuizamento desta ação. Na sentença, foi acolhido o pedido autoral.  

O INSS interpôs recurso pedindo a reforma da sentença e alegando que a hipótese tratada nos autos diria respeito a erro administrativo operacional, o que, segundo recente entendimento do STJ (Tema 979), comporta repetição, salvo se for comprovado pelo beneficiário que ele agiu imbuído de boa-fé objetiva. Porém, o apelante argumentou que é forçoso reconhecer a validade dos atos que foram impugnados, especialmente porque não ocorreu o erro de direito pela entidade federal (interpretação errônea ou má aplicação da lei) e inexistem provas de evidência de boa-fé da autora no recebimento. A autarquia afirmou, ainda, que consta no processo administrativo e na inicial destes autos, que ARINETE é titular de pensão por morte, mantida por regime próprio de Previdência, desde o requerimento do benefício assistencial e que esta informação foi omitida pela parte. Por isso, o apelante defende que restaram configurados o recebimento indevido e a ausência de boa-fé da autora, bem como que estão corretos o ato administrativo que apurou o valor do débito a ser ressarcido e as medidas para recuperação do crédito da autarquia (evento 26). Sem razão o apelante. 

Primeiramente cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre devolução ou não de valores recebidos a título de benefícios previdenciários (Tema 979). Porém, aquela Corte modulou os efeitos da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (Tema 979), nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). (grifei) 

No caso concreto a ação foi distribuída por sorteio para a 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, em 13/09/2022 (evento 01). 

Portanto, no julgamento do Recurso Especial no 1.381.734/RN, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10/03/2021, firmou a seguinte tese (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (grifei) 

Ademais, há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de devolução de valores em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé por beneficiário da Previdência Social.  

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ).
1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar. Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/04/2021, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, entendeu que a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia - Tema 979 - deve atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do mencionado repetitivo, que não é o caso dos autos.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados. 2ª Turma -  Embargos de declaração no Recurso Especial nº 1701055/PE – Relator Ministro Herman Benjamin – Acórdão de 27/09/2021 – Publicação no DJe de 04/11/2021.”
(grifei) 

Além disso, conforme a Súmula nº 437 do STF a administração pode rever seus próprios atos eivados de vícios, determinando o cancelamento ou a suspensão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que observada a presença do contraditório e da ampla defesa e atentando para o estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e no art. 11 da Lei nº 10.666/03. Por isso, é inquestionável o poder da autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

No caso em julgamento, ARINETE requereu a concessão do benefício assistencial NB 541.525.591.1 em 28/06/2010, sendo a DIB em 13/08/2010 (evento 01 – doc. 13 – fl. 118) e afirmou, desde a inicial, que recebeu este benefício simultaneamente com a pensão que lhe foi paga, desde 27/04/2006, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ, em razão do falecimento de seu esposo (Ivanildo Ferreira de Lima) (evento 01 – docs. 01; 06 e 11 e doc. 13 – fls. 87/88).

De fato, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo requerente com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, conforme a redação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, vigente em 28/06/2010 (DER do benefício NB 541.525.591.1). 

Porém, há elementos, neste processo, evidenciando que a autora requereu e recebeu de boa-fé o benefício assistencial NB 541.525.591.1. 

É o que se depreende da análise do respectivo processo administrativo (NB 541.525.591.1 – evento 01 – doc. 13 – fls. 100/120), pois nele foi informado que a autora é analfabeta, conforme registrado em seu documento de identidade (evento 01 – doc. 13 – fl. 110). Logo, é razoável entender que os formulários constantes naquele processo foram somente subscritos por ARINETE e que, possivelmente, ela não teve pleno conhecimento sobre seus conteúdos, onde foi afirmado que ela era solteira; não recebia qualquer benefício previdenciário e vivia sozinha (evento 01 – doc. 13 – fls. 104/105).  

Além disso, a autora demonstrou falta de entendimento sobre a concessão do benefício quando deixou de sacar os valores correspondentes aos meses de agosto/2010 e setembro/2010, os quais foram recolhidos pela autarquia “por falta de retirada” (evento 01 – doc. 13 – fls. 113/114).  

Também deve ser acolhido o entendimento do juízo de primeiro grau que, ao sentenciar, registrou que “a população em geral não sabe diferenciar o benefício do LOAS, quando pela modalidade por idade, de casos de aposentadorias facilitadas e assim é anunciado por despachantes e advogados da área previdenciária”, o que foi defendido por ARINETE desde a apresentação de sua defesa administrativa (evento 01 – doc. 13 – fls. 71/79). Acrescente-se que o fato de ARINETE contar com 67 anos, em 13/08/2010 (DIB), também dificulta sua compreensão sobre o benefício assistencial que recebeu. 

Por fim, é relevante destacar que somente em 07/04/2021 a autarquia apurou que o referido benefício foi pago indevidamente entre os anos de 2010 a 2022 (evento 01 – doc. 13 – fls. 126/131). Portanto, até 2021 não houve qualquer revisão administrativa acerca desta concessão, conforme prevê o caput do art. 21 da Lei nº 8.742/93 (O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem). 

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença e julgado procedente o pedido de A. G. quanto à declaração de inexistência da dívida cobrada pela autarquia no valor de R$ 164.423,79, referente ao período de 13/08/2010 e 27/04/2022.

A autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos, previstos no art. 85, caput e § 2° e § 3°, I e II, do CPC.

Também deve ser majorado em 01% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º.

Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908892v2 e do código CRC 3fdc16e9.

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Documento:20001908893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007502-13.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TEMA 979 DO STJ. INCABÍVEL DEVOLUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.  

01. No julgamento do Recurso Especial no 1.381.734/RN, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10/03/2021, firmou a seguinte tese (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de devolução de valores em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé por beneficiário da Previdência Social.  

02. Conforme a Súmula nº 437 do STF a administração pode rever seus próprios atos eivados de vícios, determinando o cancelamento ou a suspensão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que observada a presença do contraditório e da ampla defesa e atentando para o estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e no art. 11 da Lei nº 10.666/03. Por isso, é inquestionável o poder da autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

03. Há elementos, neste processo, evidenciando que a autora requereu e recebeu de boa-fé o benefício assistencial. Sentença mantida. Inexistência de débitos a serem ressarcidos ao erário. 

04. A autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos, previstos no art. 85, caput e § 2° e § 3°, I e II, do CPC. Também deve ser majorado em 01% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º.

05. Apelação cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908893v3 e do código CRC 19726767.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5007502-13.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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