Agravo de Instrumento Nº 5006194-93.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. P. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela demandante, ora recorrente.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “em 17 de setembro de 2010, firmou junto a Agravada um Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Com Obrigações e Alienação Fiduciária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que seriam pagos em 120 (cento e vinte) parcelas, na forma estabelecida no documento anexo (Evento 1 – CONTR7 e 8). O referido Instrumento previu também a existência de garantia fiduciária, com a apresentação do imóvel comercial de propriedade da Agravante, localizado na Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ. Acontece que, por motivos alheios à sua vontade, a Agravante incorreu em mora a partir da 40ª parcela, passando à posição de insolvência contratual. Apesar das insistentes investidas da Agravante para obter uma forma de pagamento do débito existente, limitou-se o banco Agravado a exigir a purga integral do débito, não permitindo à Consumidora qualquer forma razoável para negociação da dívida. Independente da dificuldade financeira atualmente experimentada, buscou a Agravante obter formas para levantar o saldo integral da dívida, hoje liquidada em aproximados R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), para fins de exercício da purga da mora. A informação do saldo devedor foi obtida através da visita a sua gerência da CEF no Município de Niterói/RJ. Contudo, para a indesejável surpresa da Agravante, a preposta bancária informou que o banco Agravado havia realizado a “Consolidação da Propriedade” a seu favor, através do procedimento extrajudicial de retomada, realizado perante o Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras/RJ. A informação foi então confirmada ao se obter a íntegra da Certidão de Ônus Reais anexa aos autos de origem. Imediatamente após tomar ciência da “retomada”, a Agravante diligenciou junto ao Ofício Único de Rio das Ostras a fim de obter cópias do procedimento extrajudicial, especialmente a comprovação da sua intimação para a purga da mora, já que a agravante nunca foi notificada sobre a existência do processo extrajudicial de execução e, muito menos, sobre o seu direito de satisfazer o débito, ora previsto no § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97. Em posse de cópias dos documentos apostos em Cartório, a Agravante visualizou inúmeras irregularidades no processo de Consolidação da Propriedade, mormente na manifesta ausência de intimação pessoal dos Devedores para purga da mora, incorrendo o procedimento extrajudicial em vícios insanáveis” e que “ao acessar o site da CEF (Caixa - Imóveis à venda), após a devida filtragem, foi observada a inclusão do imóvel objeto da presente Anulatória na pauta de Leilão SFI, mediante Edital Único de nº 0036/0224 – CPA/RE. Inclusive, consta do site a designação do 1º Leilão para 19/06/2024 e, em sendo o caso, 2º Leilão para 28/06/2024”, discorrendo a respeito “da decisão agravada / ausência de enfrentamento da matéria / decisão manifestamente teratológica”, alegando que “a decisão não só deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela Agravante, bem como ignorou o vasto acervo documental apresentado, especialmente a íntegra do processo cartorário de execução fiduciária, ora acostado no Evento 1 (OUT 10, 11, 12 e 13). Não se observou, ainda, qualquer fundamento capaz de ilidir a pretensão da Agravante, seja a apreciação da Legislação aplicável ao caso (Lei 9.514/97), seja a própria inexistência de comprovação da Intimação da Agravada para a purga da mora (tema central do processo)”, bem como que “não há dúvidas que a Agravante reconhece a sua inadimplência, já que a Consolidação da Propriedade jamais existiria se o contrato firmado com a CEF estivesse em dia. É primordial destacar que não se discute a questão fática (dificuldade de pagamento, onerosidade excessiva da dívida e outros, o que é uma realidade), mas sim o cumprimento do rito extrajudicial de execução fiduciária, ora previsto detalhadamente na Lei 9.514/97”, tecendo comentários a respeito “da nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação da devedora”, defendendo que “no teor do § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97, consolida-se a propriedade quando ‘(...) intimado o devedor a purgar a mora, este não a faz no prazo de 15 dias.’ Estabelecido, então, que a intimação é o requisito primordial para que o ato da Consolidação da Propriedade seja juridicamente perfeito”, assim como que “ao tomar conhecimento da documentação cartorária, a Agravante visualizou que as intimações realizadas pelo Ofício Único de Rio das Ostras não só foram infrutíferas, como também foram enviadas apenas para o endereço do imóvel dado em garantia (Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ)”, argumentando que “não foi intimada para a purga da mora, muito menos sobre qualquer ato/diligência praticada pela Agravada no âmbito do processo extrajudicial de retomada do imóvel. Fato é que a CEF conduziu as intimações diretamente no Ofício Único de Rio das Ostras/RJ, porém ignorando que o ato de ciência do Devedor deve ser dar de forma presencial, sendo expressa a regra contida no art. 26, § 3º da Lei 9.514/97” e que “prosseguindo no cumprimento do rito procedimental, é claro o art. 26, § 3º-A da Lei 9.514/97 ao expressar que o Devedor deverá ser procurado em seu domicílio ou residência. Ou seja, é evidente a intenção do Legislador em consignar o esgotamento das vias de busca da parte Insolvente, exaurindo as tentativas de ciência do agressivo procedimento então instaurado”, carreando ponderações sobre suposto “descumprimento do rito legal para intimação por edital”, sustentando que a “intimação por edital sequer deveria ter ocorrido, pois a Agravante jamais residiu em endereço diverso do informado contratualmente, sendo assim, não se trata de local incerto, ignorado ou tampouco inacessível. Portanto, considerando que a Lei somente autoriza a intimação por edital nesses casos, ela não poderia ter ocorrido”, veiculando tese argumentativa sobre “existência de leilão designado / ausência de intimação da devedora acerca do leilão / avaliação a preço vil”, afirmando que “o imóvel tem preço de mercado de, no mínimo, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), isto é, mais do que o dobro da avaliação atribuída pela CEF na primeira praça designada. O bem cuja Consolidação de Propriedade se discute fica localizado em frente à praia do Centro de Rio das Ostras, com ampla vista para o mar, tendo em sua composição (375m²) a totalidade em área construída – conforme certidão de ônus reais acostada”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que: (a) “seja oficiado o Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras/RJ, localizado na R. Araruama, 119 - Balneário Remanso, Rio das Ostras - RJ, 02886-066, para que proceda com o gravame de indisponibilidade do bem imóvel constante da matrícula nº 012829 (Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ), até que seja proferido o julgamento definitivo do presente caso”, bem como (b) “que seja a Agravada/CEF intimada para que, em 72h (setenta e duas horas), promova a retirada do imóvel da Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ (matrícula nº 012829) do Edital Único de Leilão - nº 0036/0224 –CPA/RE (nº 304 do anexo II – Relação de Imóveis), até que seja proferido o julgamento definitivo do presente caso, sob pena de multa diária a ser aplicada por V. Exa.”. Por fim, pleiteia o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, encartada no Evento 3, dos autos do processo originário, “para que seja determinada a indisponibilidade do imóvel (Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ - matrícula nº 012829) c/c retirada/cancelamento do Leilão então designado”.
Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 13) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910099v4 e do código CRC eb413732.
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