Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006194-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. P. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela demandante, ora recorrente.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “em 17 de setembro de 2010, firmou junto a Agravada um Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Com Obrigações e Alienação Fiduciária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que seriam pagos em 120 (cento e vinte) parcelas, na forma estabelecida no documento anexo (Evento 1 – CONTR7 e 8). O referido Instrumento previu também a existência de garantia fiduciária, com a apresentação do imóvel comercial de propriedade da Agravante, localizado na Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ. Acontece que, por motivos alheios à sua vontade, a Agravante incorreu em mora a partir da 40ª parcela, passando à posição de insolvência contratual. Apesar das insistentes investidas da Agravante para obter uma forma de pagamento do débito existente, limitou-se o banco Agravado a exigir a purga integral do débito, não permitindo à Consumidora qualquer forma razoável para negociação da dívida. Independente da dificuldade financeira atualmente experimentada, buscou a Agravante obter formas para levantar o saldo integral da dívida, hoje liquidada em aproximados R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), para fins de exercício da purga da mora. A informação do saldo devedor foi obtida através da visita a sua gerência da CEF no Município de Niterói/RJ. Contudo, para a indesejável surpresa da Agravante, a preposta bancária informou que o banco Agravado havia realizado a “Consolidação da Propriedade” a seu favor, através do procedimento extrajudicial de retomada, realizado perante o Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras/RJ. A informação foi então confirmada ao se obter a íntegra da Certidão de Ônus Reais anexa aos autos de origem. Imediatamente após tomar ciência da “retomada”, a Agravante diligenciou junto ao Ofício Único de Rio das Ostras a fim de obter cópias do procedimento extrajudicial, especialmente a comprovação da sua intimação para a purga da mora, já que a agravante nunca foi notificada sobre a existência do processo extrajudicial de execução e, muito menos, sobre o seu direito de satisfazer o débito, ora previsto no § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97. Em posse de cópias dos documentos apostos em Cartório, a Agravante visualizou inúmeras irregularidades no processo de Consolidação da Propriedade, mormente na manifesta ausência de intimação pessoal dos Devedores para purga da mora, incorrendo o procedimento extrajudicial em vícios insanáveis” e que “ao acessar o site da CEF (Caixa - Imóveis à venda), após a devida filtragem, foi observada a inclusão do imóvel objeto da presente Anulatória na pauta de Leilão SFI, mediante Edital Único de nº 0036/0224 – CPA/RE. Inclusive, consta do site a designação do 1º Leilão para 19/06/2024 e, em sendo o caso, 2º Leilão para 28/06/2024”, discorrendo a respeito “da decisão agravada / ausência de enfrentamento da matéria / decisão manifestamente teratológica”, alegando que “a decisão não só deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela Agravante, bem como ignorou o vasto acervo documental apresentado, especialmente a íntegra do processo cartorário de execução fiduciária, ora acostado no Evento 1 (OUT 10, 11, 12 e 13). Não se observou, ainda, qualquer fundamento capaz de ilidir a pretensão da Agravante, seja a apreciação da Legislação aplicável ao caso (Lei 9.514/97), seja a própria inexistência de comprovação da Intimação da Agravada para a purga da mora (tema central do processo)”, bem como que “não há dúvidas que a Agravante reconhece a sua inadimplência, já que a Consolidação da Propriedade jamais existiria se o contrato firmado com a CEF estivesse em dia. É primordial destacar que não se discute a questão fática (dificuldade de pagamento, onerosidade excessiva da dívida e outros, o que é uma realidade), mas sim o cumprimento do rito extrajudicial de execução fiduciária, ora previsto detalhadamente na Lei 9.514/97”, tecendo comentários a respeito “da nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação da devedora”, defendendo que “no teor do § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97, consolida-se a propriedade quando ‘(...) intimado o devedor a purgar a mora, este não a faz no prazo de 15 dias.’ Estabelecido, então, que a intimação é o requisito primordial para que o ato da Consolidação da Propriedade seja juridicamente perfeito”, assim como que “ao tomar conhecimento da documentação cartorária, a Agravante visualizou que as intimações realizadas pelo Ofício Único de Rio das Ostras não só foram infrutíferas, como também foram enviadas apenas para o endereço do imóvel dado em garantia (Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ)”, argumentando que “não foi intimada para a purga da mora, muito menos sobre qualquer ato/diligência praticada pela Agravada no âmbito do processo extrajudicial de retomada do imóvel. Fato é que a CEF conduziu as intimações diretamente no Ofício Único de Rio das Ostras/RJ, porém ignorando que o ato de ciência do Devedor deve ser dar de forma presencial, sendo expressa a regra contida no art. 26, § 3º da Lei 9.514/97” e que “prosseguindo no cumprimento do rito procedimental, é claro o art. 26, § 3º-A da Lei 9.514/97 ao expressar que o Devedor deverá ser procurado em seu domicílio ou residência. Ou seja, é evidente a intenção do Legislador em consignar o esgotamento das vias de busca da parte Insolvente, exaurindo as tentativas de ciência do agressivo procedimento então instaurado”, carreando ponderações sobre suposto “descumprimento do rito legal para intimação por edital”, sustentando que a “intimação por edital sequer deveria ter ocorrido, pois a Agravante jamais residiu em endereço diverso do informado contratualmente, sendo assim, não se trata de local incerto, ignorado ou tampouco inacessível. Portanto, considerando que a Lei somente autoriza a intimação por edital nesses casos, ela não poderia ter ocorrido”, veiculando tese argumentativa sobre “existência de leilão designado / ausência de intimação da devedora acerca do leilão / avaliação a preço vil”, afirmando que “o imóvel tem preço de mercado de, no mínimo, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), isto é, mais do que o dobro da avaliação atribuída pela CEF na primeira praça designada. O bem cuja Consolidação de Propriedade se discute fica localizado em frente à praia do Centro de Rio das Ostras, com ampla vista para o mar, tendo em sua composição (375m²) a totalidade em área construída – conforme certidão de ônus reais acostada”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que: (a) “seja oficiado o Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras/RJ, localizado na R. Araruama, 119 - Balneário Remanso, Rio das Ostras - RJ, 02886-066, para que proceda com o gravame de indisponibilidade do bem imóvel constante da matrícula nº 012829 (Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ), até que seja proferido o julgamento definitivo do presente caso”, bem como (b) “que seja a Agravada/CEF intimada para que, em 72h (setenta e duas horas), promova a retirada do imóvel da Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ (matrícula nº 012829) do Edital Único de Leilão - nº 0036/0224 –CPA/RE (nº 304 do anexo II – Relação de Imóveis), até que seja proferido o julgamento definitivo do presente caso, sob pena de multa diária a ser aplicada por V. Exa.”. Por fim, pleiteia o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, encartada no Evento 3, dos autos do processo originário, “para que seja determinada a indisponibilidade do imóvel (Rua Galvão Cristóvão Barcelos, nº 155, Centro, Rio das Ostras/RJ - matrícula nº 012829) c/c retirada/cancelamento do Leilão então designado”.

Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 13) opinando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006194-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. P. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela demandante, ora recorrente. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

“Inicialmente, em relação à alegação de “nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação da devedora”, sob o argumento de que a recorrente não teria sido intimada para purgar a mora reconhecida pela mesma, peço vênias para reproduzir o artigo 26, §1º, da Lei n.º 9.514/97, que assim dispõe, in verbis:

“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.”

Consoante entendimento que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF da 2ª Região, de acordo com a legislação acima mencionada, na hipótese de inadimplência, no todo ou em parte, nos contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante “é constituído em mora e intimado pessoalmente para purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel”, assim como o fiduciário, em seguida, “está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, independentemente de intimação pessoal do fiduciante, uma vez consolidada a propriedade em seu nome”, na medida em que “ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, tornando-se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário” (Agravo de Instrumento n.º 5004750-59.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 16/08/2023).

Em cotejo com o contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária firmado entre as partes, acostado no Evento 1 – Contr7 e Contr8, dos autos da demanda originária, observa-se que na cláusula vigésima sexta, que versa sobre mora e inadimplemento, no parágrafo quinto, há a previsão no sentido de que “o procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos”, dentre eles: “a intimação será requerida pela Caixa, ou seu cessionário, ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias”, e, também, que “a diligência de intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebe-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo (s) devedor(es)/fiduciante(s) ou por quem deva receber a intimação”. Logo, na hipótese dos autos, verifica-se a opção, ao que tudo indica, pela intimação na Comarca da situação do imóvel.

Infere-se, ainda, a partir dos documentos adunados ao Evento 1 – Out10 e Out 12, fl. 17, dos autos do feito de origem, que o Serviço Notarial e Registral do Ofício Único de Rio das Ostras, em três oportunidades, tentou proceder à notificação pessoal da demandante, ora agravante, no endereço do imóvel objeto do contrato de mútuo, não tendo havido êxito, motivo pelo qual, foi realizada a intimação por Edital, comprovada no documento adunado ao Evento 1 – Out12, fl. 19, dos autos do processo originário, não havendo que se cogitar, em sede de cognição sumária, em eventual “nulidade da consolidação da propriedade” ou em suposto “descumprimento do rito legal para intimação por Edital”.

Por outro lado, no tocante ao argumento de “ausência de intimação da devedora acerca do leilão”, insta registrar que a jurisprudência que vem sendo externada por esse Egrégio TRF da 2ª Região, também parece não socorrer a pretensão recursal ora vertida, uma vez que quando instado a se pronunciar sobre o aludido tema, essa Corte Regional Federal vem firmando entendimento na linha de que “a legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido”, cabendo acentuar que, conforme orientação jurisprudencial oriunda do Colendo STJ, “o próprio ingresso em juízo, por parte do inadimplente, com o objetivo de suspender a realização do referido ato, já demonstra que a finalidade da intimação foi alcançada” (Agravo de Instrumento n.º 5004750-59.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 16/08/2023).

Impende asseverar que quanto à alegação de “avaliação a preço vil”, inerente ao bem imóvel em comento, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo quando da decisão agravada, razão pela qual, o seu exame por essa Relatora, neste momento, poderia acarretar indesejada situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Destarte, tendo em conta a fase inicial pela qual o processo se encontra, alinho-me à fundamentação ventilada pelo Magistrado de primeira instância que, considerando os elementos que permeiam a demanda principal, além de mencionar que a demandante “reconhece a sua inadimplência”, ainda ponderou que não foi verificado, “na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial” ora impugnado pela demandante/agravante.

Ademais, cumpre destacar que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias, sendo pertinente, para uma melhor solução da controvérsia, que, in casu, ocorra a participação da demandada, ora agravada, nos autos da demanda de origem.

Por fim, deve-se frisar que, de acordo com entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as teses argumentativas lançadas pela recorrente, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, repise-se, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto, primo ictu oculi, o mesmo entendimento apresentado pelo Nobre Magistrado.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta a situação então caracterizada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910100v2 e do código CRC 0d799ffb.

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Documento:20001910101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006194-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. P. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela demandante, ora recorrente.

- Em cotejo com o contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária firmado entre as partes, acostado no Evento 1 – Contr7 e Contr8, dos autos da demanda originária, observa-se que na cláusula vigésima sexta, que versa sobre mora e inadimplemento, no parágrafo quinto, há a previsão no sentido de que “o procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos”, dentre eles: “a intimação será requerida pela Caixa, ou seu cessionário, ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias”, e, também, que “a diligência de intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebe-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo (s) devedor(es)/fiduciante(s) ou por quem deva receber a intimação”. Logo, na hipótese dos autos, verifica-se a opção, ao que tudo indica, pela intimação na Comarca da situação do imóvel.

- Infere-se, ainda, a partir dos documentos adunados ao Evento 1 – Out10 e Out 12, fl. 17, dos autos do feito de origem, que o Serviço Notarial e Registral do Ofício Único de Rio das Ostras, em três oportunidades, tentou proceder à notificação pessoal da demandante, ora agravante, no endereço do imóvel objeto do contrato de mútuo, não tendo havido êxito, motivo pelo qual, foi realizada a intimação por Edital, comprovada no documento adunado ao Evento 1 – Out12, fl. 19, dos autos do processo originário, não havendo que se cogitar, em sede de cognição sumária, em eventual “nulidade da consolidação da propriedade” ou em suposto “descumprimento do rito legal para intimação por Edital”.

- Por outro lado, no tocante ao argumento de “ausência de intimação da devedora acerca do leilão”, insta registrar que a jurisprudência que vem sendo externada por esse Egrégio TRF da 2ª Região, também parece não socorrer a pretensão recursal ora vertida, uma vez que quando instado a se pronunciar sobre o aludido tema, essa Corte Regional Federal vem firmando entendimento na linha de que “a legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido”, cabendo acentuar que, conforme orientação jurisprudencial oriunda do Colendo STJ, “o próprio ingresso em juízo, por parte do inadimplente, com o objetivo de suspender a realização do referido ato, já demonstra que a finalidade da intimação foi alcançada” (Agravo de Instrumento n.º 5004750-59.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 16/08/2023).

- Impende asseverar que quanto à alegação de “avaliação a preço vil”, inerente ao bem imóvel em comento, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo quando da decisão agravada, razão pela qual, o seu exame por essa Relatora, neste momento, poderia acarretar indesejada situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

- Destarte, tendo em conta a fase inicial pela qual o processo se encontra, parece correta a fundamentação ventilada pelo Magistrado de primeira instância que, considerando os elementos que permeiam a demanda principal, além de mencionar que a demandante “reconhece a sua inadimplência”, ainda ponderou que não foi verificado, “na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial” ora impugnado pela demandante/agravante.

- Ademais, cumpre destacar que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias, sendo pertinente, para uma melhor solução da controvérsia, que, in casu, ocorra a participação da demandada, ora agravada, nos autos da demanda de origem.

- Por fim, deve-se frisar que, de acordo com entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910101v3 e do código CRC 40474185.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006194-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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