Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062954-56.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, por abandono nos termos do art. 485, III do CPC, a execução por título extrajudicial ajuizada em face de L. G. B. e TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 89.420,08 (atualizado até julho de 2022), decorrente do inadimplemento do contrato nº 10009925107343410.

Entende a sentença (evento 121 – JFRJ) que, apesar de insistentemente intimada, a CEF deixou de apresentar endereço para citação da sociedade executada TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, inviabilizando o prosseguimento do feito em relação a esta executada e, com relação ao executado L. G. B., no evento 115 foi determinado que a exequente apresentasse planilha atualizada de débito para que fosse apreciado o pedido do SISBAJUD. Requerido prazo para cumprir a determinação, o pedido foi indeferido e concedido prazo derradeiro de 5 (cinco) dias na forma do art. 485, §1º, do CPC, não cumprindo novamente o determinado, sobrevindo a sentença.

Em suas razões recursais (evento 124 – JFRJ), a CEF defende não ter ocorrido abandono da causa, e que, quando intimada, deu andamento ao feito.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, por abandono nos termos do art. 485, III do CPC, a execução por título extrajudicial ajuizada em face de L. G. B. e TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 89.420,08 (atualizado até julho de 2022), decorrente do inadimplemento do contrato nº 10009925107343410.

A sentença deve ser mantida.

De acordo com o art. 485, III, e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbiam. Vale colacionar:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]”

 

Compulsando os autos, nota-se que houve a seguinte sequência de atos:

- Evento 92 – JFRJ (26/10/2023), a CEF foi intimada para dar andamento ao feito, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias;

- Evento 100 – JFRJ (04/12/2023), a CEF foi novamente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias;

- Evento 106 – JFRJ (19/02/2024), a CEF peticionou requerendo penhora através do sistema SISBAJUD;

- Evento 109 – JFRJ (19/02/2024), houve nova intimação da CEF para apresentação da planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias;

- Evento 112 – JFRJ (04/03/2024), a CEF requer dilação de prazo para a apresentação da planilha;

- Evento 115 – JFRJ (04/03/2024), o juízo a quo indefere o pedido, tendo em vista os sucessivos prazos concedidos à CEF para simples providência, determinando a intimação da parte nos termos do §1º do art. 485 do CPC;

- Evento 118 – JFRJ (11/03/2024), a CEF apresenta petição requerendo consulta ao sistema RENAJUD, “visto que a busca ao sistema SISBAJUD restou infrutífera ou insuficiente”.

 

Claramente a CEF não promoveu, durante longo lapso temporal, a mera providencia determinada pelo juízo a quo de apresentar a planilha atualizada do débito, fazendo pedidos, como aduzido pela sentença “dissociados da realidade”, não havendo que se alterar a conclusão do decisium.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910190v2 e do código CRC 7e8ebf74.

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Documento:20001910191
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062954-56.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. ART. 485, III c/c §1º DO CPC. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, por abandono nos termos do art. 485, III do CPC, a execução por título extrajudicial ajuizada em face de L. G. B. e TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 89.420,08 (atualizado até julho de 2022), decorrente do inadimplemento do contrato nº 10009925107343410.

2. De acordo com o art. 485, III, e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbiam.

3. Pela análise da sequência dos atos processuais, nota-se, que a CEF, durante longo lapso temporal (quase 5 meses), deixou de atender ao comando judicial que determinara a juntada de planilha atualizada do débito. Nesse período, a CEF se limitou a formular pedidos “dissociados da realidade dos autos”, como bem registrado na sentença recorrida, que deve ser mantida.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910191v5 e do código CRC f3931585.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5062954-56.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 13:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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