Apelação Cível Nº 5062954-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, por abandono nos termos do art. 485, III do CPC, a execução por título extrajudicial ajuizada em face de L. G. B. e TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 89.420,08 (atualizado até julho de 2022), decorrente do inadimplemento do contrato nº 10009925107343410.
Entende a sentença (evento 121 – JFRJ) que, apesar de insistentemente intimada, a CEF deixou de apresentar endereço para citação da sociedade executada TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, inviabilizando o prosseguimento do feito em relação a esta executada e, com relação ao executado L. G. B., no evento 115 foi determinado que a exequente apresentasse planilha atualizada de débito para que fosse apreciado o pedido do SISBAJUD. Requerido prazo para cumprir a determinação, o pedido foi indeferido e concedido prazo derradeiro de 5 (cinco) dias na forma do art. 485, §1º, do CPC, não cumprindo novamente o determinado, sobrevindo a sentença.
Em suas razões recursais (evento 124 – JFRJ), a CEF defende não ter ocorrido abandono da causa, e que, quando intimada, deu andamento ao feito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, por abandono nos termos do art. 485, III do CPC, a execução por título extrajudicial ajuizada em face de L. G. B. e TRIBUTECH SERVIÇOS CONTÁBEIS FISCAIS LTDA, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 89.420,08 (atualizado até julho de 2022), decorrente do inadimplemento do contrato nº 10009925107343410.
A sentença deve ser mantida.
De acordo com o art. 485, III, e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbiam. Vale colacionar:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]”
Compulsando os autos, nota-se que houve a seguinte sequência de atos:
- Evento 92 – JFRJ (26/10/2023), a CEF foi intimada para dar andamento ao feito, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias;
- Evento 100 – JFRJ (04/12/2023), a CEF foi novamente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias;
- Evento 106 – JFRJ (19/02/2024), a CEF peticionou requerendo penhora através do sistema SISBAJUD;
- Evento 109 – JFRJ (19/02/2024), houve nova intimação da CEF para apresentação da planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias;
- Evento 112 – JFRJ (04/03/2024), a CEF requer dilação de prazo para a apresentação da planilha;
- Evento 115 – JFRJ (04/03/2024), o juízo a quo indefere o pedido, tendo em vista os sucessivos prazos concedidos à CEF para simples providência, determinando a intimação da parte nos termos do §1º do art. 485 do CPC;
- Evento 118 – JFRJ (11/03/2024), a CEF apresenta petição requerendo consulta ao sistema RENAJUD, “visto que a busca ao sistema SISBAJUD restou infrutífera ou insuficiente”.
Claramente a CEF não promoveu, durante longo lapso temporal, a mera providencia determinada pelo juízo a quo de apresentar a planilha atualizada do débito, fazendo pedidos, como aduzido pela sentença “dissociados da realidade”, não havendo que se alterar a conclusão do decisium.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910190v2 e do código CRC 7e8ebf74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/05/2024, às 20:02:18