Apelação Cível Nº 5003751-69.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (), em face da sentença (), proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido com base nas conclusões da prova pericial.
O autor, ora apelante, sustenta que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 01/06/2015, para fins de obtenção de benefício por incapacidade, pedido que restou indeferido ante a alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Alega que possui visão monocular (cegueira do olho direito), que é trabalhador rural e que não possui condições de exercer suas atividades laborativas.
Assevera,, em razões recursais, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que deverá que levar em consideração aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, além da conversão em benefício por incapacidade permanente.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O autor nasceu em 23/01/1975. A ação foi ajuizada em 06/11/2022.
Alega o autor que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 01/06/2015, pedido que restou indeferido, ante a justificativa de ausência de incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do benefício vindicado.
Sustenta que é trabalhador rural e possui visão monocular, (cegueira do olho direito), motivo pelo qual, não possui condições de exercer atividades laborativas.
Assevera que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que deverá que levar em consideração aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, além da conversão em benefício por incapacidade permanente.
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
" (...) A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.
Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
A conclusão foi a seguinte:
"- Justificativa: PERICIANDO RELATA TRABALHAR DESDE OS 11 ANOS E ENCONTRA-SE ADAPTADO A VIDA RURAL. RELATA TER ALGUMAS RESTRIÇÕES
COMO COLHEITA DE CAFÉ DEVIDO AO RISCO DE BATER O ROSTO EM GALHOS, PORÉM ADAPTOU-SE A ATIVIDADE PECUÁRIA.
APRESENTA DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. PORÉM NÃO ENQUADRA-SE EM INCAPACIDADE LABORAL."
Ainda que fosse reconhecida a incapacidade, não havia qualidade de segurado no momento da incapacidade (Evento 29, LAUDO2), tendo em vista que a perda da visão se deu na infância.
Sendo assim, sob nenhum ângulo há direito ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% de honorários e suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão de assistência judiciáriia gratuita.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autosao TRF.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Publique-se. Intimem-se."
O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91, nos seguintes dispositivos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 18/08/2023, que se encontra acostado aos autos (), no qual concluiu o médico perito que apesar de ser o demandante portador de visão monocular, cegueira do olho direito, não apresenta incapacidade laborativa:
Acrescentou ainda o expert do juízo:
"Escolaridade:
Formação técnico-profissional: QUINTA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
Última atividade exercida: PECUARISTA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Manejam animais domésticos, como cães e gatos, ou animais da pecuária de pequeno, médio e grande porte, como aves, suinos, ovinos, caprinos, eqüinos, muares e bovinos. Cuidam da alimentação e monitoram a saúde dos animais; organizam a reprodução e controlam a criação; cultivam alimentos para os animais; preparam animais para eventos e os comercializam. Beneficiam e comercializam produtos derivados da pecuária. Higienizam instalações e equipamentos.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? DATA ATUAL
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: LAVRADOR ( LAVOURA DE CAFÉ, PRÓPRIA)
Motivo alegado da incapacidade: CEGUEIRA DO OLHO DIREITO
Histórico/anamnese: PACIENTE RELATA QUE HOUVE PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO COM 1 ANO E TRÊS MESES DE IDADE DEVIDO A PARALISIA INFANTIL, SEGUNDO RELATA.
HOUVE RECUPERAÇÃO DAS FUNÇÕES MOTORAS, PORÉM MANTEVE-SE CEGO DO OLHO DIREITO.
LEVOU UMA VIDA PRATICAMENTE NORMAL, POR VEZES ESBARRAVA EM OBSTÁCULOS E OBJETOS QUE ESTAVAM NO CAMPO DA VISÃO DO LADO DIREITO, MAS NÃO SENTIA MAIORES DIFICULDADES NO DIA A DIA E NÃO PERCEBIA SUA CEGUEIRA
DESCOBRIU A CEGUEIRA DO OLHO DIREITO AOS 15 ANOS EM EXAME OFTALMOLÓGICO DE ROTINA.
PORÉM ANTES DE ENTRAR PARA A ATIVIDADE PECUÁRIA, ESTAVA TENDO DIFICULDADES NA LAVOURA DE CAFÉ, PORQUE POR VEZES, POR NÃO ENXERGAR, BATIA O ROSTO NOS GALHOS DE CAFÉ. FOI ENTÃO QUE MUDOU DE ATIVIDADE PARA A PECUÁRIA, COM CRIAÇÃO DE ANIMAIS PRÓPRIOS EM SEU SÍTIO.
Documentos médicos analisados: 24/01/2022 LAUDO OFTALMOLÓGICO - DR. CARLOS SOARES JR. CRMES 6004 RQE 4685
''ACUIDADE VISUAL OD PERCEPÇÃO LUMINOSA OE 20/20. REFRAÇÃO NÃO MELHORA. BIOMICROSCOPIA NORMAL AO. PRESSÃO OCULAR 13/13 MMHG
FUNDOSCOPIA: OD PALIDEZ DE PAPILA / OE NORMAL. CID H47-2 / H54-4''
08/08/2023 LAUDO OFTALMOLÓGICO - DR. RODRIGO DIAS CASTRO CRMES 13290 RQE 8560
''DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE E. Z. APRESENTA VISÃO MONOCULAR, DEVIDO A ATROFIA DE NERVO ÓPTICO DO OLHO DIREITO DESDE
A INFÂNCIA , SENDO UM QUADRO IRREVERSÍVEL. DEVIDO A ESTE PROBLEMA, APRESENTA ALTERAÇÃO DE AMPO VISUAL DO LADO DIREITO, FICANDO MAIS EXPOSTO A ACIDENTES, PREJUDICANDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
OBS: PELA NOVA LEI 14.126 É CONSIDERADO DEFICIENTE VISUAL, POIS APRESENTA VISÃO MONOCULAR, DEVENDO TER ACESSO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, COMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXAME OFTALMOLÓGICO:
ACUIDADE VISUAL C/C: OD SEM PERCEPÇÃO DE LUZ ( CEGUEIRA / OE: 20/20
BIOMICROSCOPIA: OD FACICO, DEFEITO PUPILAR AFERENTE / OE FÁCICO
FUNDOSCOPIA: OD - PALIDEZ DE PAPILA COM ATROFIA DO NERVO ÓPTICO // OE - NORMAL
PIO: OD: 12 mmHg / OE: 12 mmHg
CONCLUSÃO: VISÃO MONOCULAR - CEGUEIRA EM OLHO DIREITO ( H54-4)
ATROFIA DO NERVO ÓPTICO (H47.2)
Exame físico/do estado mental: ACUIDADE VISUAL: OD SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA / OE 20/20
ESTRABISMO DIVERGENTE NO OLHO DIREITO."
Entretanto, em que pesem as conclusões esposadas pela perícia médica do juízo, cabe ressaltar que, em 23 de Março de 2021, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é enquadrada como deficiência, senão vejamos:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Cabe ressaltar que a visão monocular caracteriza deficiência visual e acarreta incapacidade que resulta numa redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que ao monocular possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Desse modo, com o advento do dispositivo legal supracitado, torna-se incontroversa a que a patologia que acomete o autor é qualificada como impedimento ao desempenho de atividades laborativas. Se antes já possuíamos diversos entendimentos jurisprudenciais a favor da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais a portadores de visão monocular, destaca-se que com a vigência da Lei 14.126/2021, o tema foi sobejamente pacificado, encerrando quaisquer dilações de caráter protelatório.
Por outro lado, veja-se que a sentença afirma que além da não comprovação da existência de incapacidade laborativa, o autor de igual modo, não comprovou sua qualidade de segurado.
Esclareço que, em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
Quanto a prova do labor rural, o art. 106 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, para comprovação da atividade rural exigia-se, tradicionalmente, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos probandos corroborada por prova oral, notadamente, por testemunhas.
A partir da Lei nº 13.846/2019 institui-se, entretanto, que a comprovação do trabalho rural será feita através da extração dos dados contidos no CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais (arts. 38-A e 38-B da Lei nº.8.213/1991).
Esclareço, por fim, que o modelo antigo de comprovação continua sendo válido para prova de atividade exercida até a reforma da previdência e deverá ser adotado até que o novo CNIS consiga abranger pelo menos metade dos segurados especiais em atividade no país, apurados conforme a pesquisa nacional de amostragem dos domicílios.
Em razões recursais, verifica-se que o demandante se insurge apenas contra as conclusões da prova pericial, se eximindo de esclarecer os fatos atinentes á suposta falta de qualidade de segurado.
Nesse sentido, ainda que se considerasse a existência de incapacidade, em razão da comprovação da visão monocular, já considerada como deficiência pela lei 14.126/2021, o autor não faria jus à concessão do benefício, à medida que não logrou êxito em comprovar que ostenta qualidade de segurado.
Desse modo, impõe-se manter os fundamentos adotados pela sentença.
Mantida a verba honorária fixada pela sentença.
Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911455v8 e do código CRC 97787a76.
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