Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003751-69.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 39, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 33, SENT1), proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido com base nas conclusões da prova pericial.

O autor, ora apelante, sustenta que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 01/06/2015, para fins de obtenção de benefício por incapacidade, pedido que restou indeferido ante a alegação de ausência de incapacidade laborativa.

Alega que possui visão monocular (cegueira do olho direito), que é trabalhador rural e que não possui condições de exercer suas atividades laborativas.

Assevera,, em razões recursais, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que deverá que levar em consideração aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

Requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, além da conversão em benefício por incapacidade permanente.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

​O autor nasceu em 23/01/1975. A ação foi ajuizada em 06/11/2022.

Alega o autor que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 01/06/2015, pedido que restou indeferido, ante a justificativa de ausência de incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do benefício vindicado.

Sustenta que é trabalhador rural e possui visão monocular, (cegueira do olho direito), motivo pelo qual, não possui condições de exercer atividades laborativas.

Assevera que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que deverá que levar em consideração aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

Requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, além da conversão em benefício por incapacidade permanente.

Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:

" (...) A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).

Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.

Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.

A conclusão foi a seguinte:

"- Justificativa:  PERICIANDO RELATA TRABALHAR DESDE OS 11 ANOS E ENCONTRA-SE ADAPTADO A VIDA RURAL. RELATA TER ALGUMAS RESTRIÇÕES
COMO COLHEITA DE CAFÉ DEVIDO AO RISCO DE BATER O ROSTO EM GALHOS, PORÉM ADAPTOU-SE A ATIVIDADE PECUÁRIA.
APRESENTA DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. PORÉM NÃO ENQUADRA-SE EM INCAPACIDADE LABORAL."

Ainda que fosse reconhecida a incapacidade, não havia qualidade de segurado no momento da incapacidade (Evento 29, LAUDO2), tendo em vista que a perda da visão se deu na infância.

Sendo assim, sob nenhum ângulo há direito ao benefício pleiteado.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.

Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% de honorários e suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão de assistência judiciáriia gratuita.

Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autosao TRF.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

Publique-se. Intimem-se."

O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91, nos seguintes dispositivos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 18/08/2023, que se encontra acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), no qual concluiu o médico perito que apesar de ser o demandante portador de visão monocular, cegueira do olho direito, não apresenta incapacidade laborativa:

Acrescentou ainda o expert do juízo:

"Escolaridade:

Formação técnico-profissional: QUINTA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

Última atividade exercida: PECUARISTA

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Manejam animais domésticos, como cães e gatos, ou animais da pecuária de pequeno, médio e grande porte, como aves, suinos, ovinos, caprinos, eqüinos, muares e bovinos. Cuidam da alimentação e monitoram a saúde dos animais; organizam a reprodução e controlam a criação; cultivam alimentos para os animais; preparam animais para eventos e os comercializam. Beneficiam e comercializam produtos derivados da pecuária. Higienizam instalações e equipamentos.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? DATA ATUAL

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: LAVRADOR ( LAVOURA DE CAFÉ, PRÓPRIA)

Motivo alegado da incapacidade: CEGUEIRA DO OLHO DIREITO

Histórico/anamnese: PACIENTE RELATA QUE HOUVE PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO COM 1 ANO E TRÊS MESES DE IDADE DEVIDO A PARALISIA INFANTIL, SEGUNDO RELATA.
HOUVE RECUPERAÇÃO DAS FUNÇÕES MOTORAS, PORÉM MANTEVE-SE CEGO DO OLHO DIREITO.
LEVOU UMA VIDA PRATICAMENTE NORMAL, POR VEZES ESBARRAVA EM OBSTÁCULOS E OBJETOS QUE ESTAVAM NO CAMPO DA VISÃO DO LADO DIREITO, MAS NÃO SENTIA MAIORES DIFICULDADES NO DIA A DIA E NÃO PERCEBIA SUA CEGUEIRA
DESCOBRIU A CEGUEIRA DO OLHO DIREITO AOS 15 ANOS EM EXAME OFTALMOLÓGICO DE ROTINA.

PORÉM ANTES DE ENTRAR PARA A ATIVIDADE PECUÁRIA, ESTAVA TENDO DIFICULDADES NA LAVOURA DE CAFÉ, PORQUE POR VEZES, POR NÃO ENXERGAR, BATIA O ROSTO NOS GALHOS DE CAFÉ. FOI ENTÃO QUE MUDOU DE ATIVIDADE PARA A PECUÁRIA, COM CRIAÇÃO DE ANIMAIS PRÓPRIOS EM SEU SÍTIO.

Documentos médicos analisados: 24/01/2022 LAUDO OFTALMOLÓGICO - DR. CARLOS SOARES JR. CRMES 6004 RQE 4685
''ACUIDADE VISUAL OD PERCEPÇÃO LUMINOSA OE 20/20. REFRAÇÃO NÃO MELHORA. BIOMICROSCOPIA NORMAL AO. PRESSÃO OCULAR 13/13 MMHG
FUNDOSCOPIA: OD PALIDEZ DE PAPILA / OE NORMAL. CID H47-2 / H54-4''
08/08/2023 LAUDO OFTALMOLÓGICO - DR. RODRIGO DIAS CASTRO CRMES 13290 RQE 8560
''DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE E. Z. APRESENTA VISÃO MONOCULAR, DEVIDO A ATROFIA DE NERVO ÓPTICO DO OLHO DIREITO DESDE
A INFÂNCIA , SENDO UM QUADRO IRREVERSÍVEL. DEVIDO A ESTE PROBLEMA, APRESENTA ALTERAÇÃO DE AMPO VISUAL DO LADO DIREITO, FICANDO MAIS EXPOSTO A ACIDENTES, PREJUDICANDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
OBS: PELA NOVA LEI 14.126 É CONSIDERADO DEFICIENTE VISUAL, POIS APRESENTA VISÃO MONOCULAR, DEVENDO TER ACESSO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, COMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXAME OFTALMOLÓGICO:
ACUIDADE VISUAL C/C: OD SEM PERCEPÇÃO DE LUZ ( CEGUEIRA / OE: 20/20
BIOMICROSCOPIA: OD FACICO, DEFEITO PUPILAR AFERENTE / OE FÁCICO
FUNDOSCOPIA: OD - PALIDEZ DE PAPILA COM ATROFIA DO NERVO ÓPTICO // OE - NORMAL
PIO: OD: 12 mmHg / OE: 12 mmHg
CONCLUSÃO: VISÃO MONOCULAR - CEGUEIRA EM OLHO DIREITO ( H54-4)
ATROFIA DO NERVO ÓPTICO (H47.2)

Exame físico/do estado mental: ACUIDADE VISUAL: OD SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA / OE 20/20
ESTRABISMO DIVERGENTE NO OLHO DIREITO."

Entretanto, em que pesem as conclusões esposadas pela perícia médica do juízo, cabe ressaltar que, em 23 de Março de 2021, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é enquadrada como deficiência, senão vejamos:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Cabe ressaltar que a visão monocular caracteriza deficiência visual e acarreta incapacidade que resulta numa redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que ao monocular possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Desse modo, com o advento do dispositivo legal supracitado, torna-se incontroversa a que a patologia que acomete o autor é qualificada como impedimento ao desempenho de atividades laborativas. Se antes já possuíamos diversos entendimentos jurisprudenciais a favor da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais a portadores de visão monocular, destaca-se que com a vigência da Lei 14.126/2021, o tema foi sobejamente pacificado, encerrando quaisquer dilações de caráter protelatório.

Por outro lado, veja-se que a sentença afirma que além da não comprovação da existência de incapacidade laborativa, o autor de igual modo, não comprovou sua qualidade de segurado.

Esclareço que, em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).

Quanto a prova do labor rural, o art. 106 da Lei de Benefícios assim dispõe:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Assim, para comprovação da atividade rural exigia-se, tradicionalmente, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos probandos corroborada por prova oral, notadamente, por testemunhas.

A partir da Lei nº 13.846/2019 institui-se, entretanto, que a comprovação do trabalho rural será feita através da extração dos dados contidos no CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais (arts. 38-A e 38-B da Lei nº.8.213/1991).

Esclareço, por fim, que o modelo antigo de comprovação continua sendo válido para prova de atividade exercida até a reforma da previdência e deverá ser adotado até que o novo CNIS consiga abranger pelo menos metade dos segurados especiais em atividade no país, apurados conforme a pesquisa nacional de amostragem dos domicílios.

Em razões recursais, verifica-se que o demandante se insurge apenas contra as conclusões da prova pericial, se eximindo de esclarecer os fatos atinentes á suposta falta de qualidade de segurado.

Nesse sentido, ainda que se considerasse a existência de incapacidade, em razão da comprovação da visão monocular, já considerada como deficiência pela lei 14.126/2021, o autor não faria jus à concessão do benefício, à medida que não logrou êxito em comprovar que ostenta qualidade de segurado.

Desse modo, impõe-se manter os fundamentos adotados pela sentença.

Mantida a verba honorária fixada pela sentença.

Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor. Intimem-se.

​



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911455v8 e do código CRC 97787a76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003751-69.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LEI Nº 14.126/2021 ENQUADROU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

2. A prova pericial afirmou que, apesar de autor possuir visão monocular (cegueira do olho direito), não está incapacitado ao exercício de atividades laborativas.

3. Com o advento da lei nº 14.126/2021, torna-se incontroversa a que a patologia que acomete o autor é qualificada como impedimento ao desempenho de atividades laborativas. Se antes já possuíamos diversos entendimentos jurisprudenciais a favor da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais a portadores de visão monocular, destaca-se que com a vigência da Lei 14.126/2021, o tema foi sobejamente pacificado, encerrando quaisquer dilações de caráter protelatório.

4. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art . 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).

5. Em razões recursais, verifica-se que o demandante se insurge apenas contra as conclusões da prova pericial, se eximindo de esclarecer os fatos atinentes á suposta falta de qualidade de segurado.

6. Ainda que se considerasse a existência de incapacidade, em razão da comprovação da visão monocular, já considerada como deficiência pela lei 14.126/2021, o autor não faria jus à concessão do benefício, à medida que não logrou êxito em comprovar que ostenta qualidade de segurado.

7. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911456v4 e do código CRC 399b7af0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5003751-69.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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