Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033917-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANCORA COMÉRCIO DO PEIXE LTDA. – ME em face do acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA.

1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se insurge contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 5033917-56.2023.4.02.5001, na qual o Juízo a quo acolheu o pedido autoral "para declarar insubsistente a constrição efetivada nos autos da execução fiscal nº 5020006-45.2021.4.02.5001 sobre imóvel descrito na petição inicial, registrado sob a matrícula nº 59.059, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES".

2. Nesta sede, a apelante sustenta, em resumo, que a alienação suscitada pela embargante, ora recorrida, deve ser reconhecida como fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN. 

3. A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”.

4. Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

5. Como bem apontado pela recorrente, apesar do contrato de mútuo com garantia hipotecária ter sido firmado pela embargante, ora recorrida, com o executado originário em data anterior à inscrição em dívida do débito mais antigo (CDA n. 72419006323-03 - registrada em 18/06/2019), o contrato de dação em pagamento firmado entre eles no bojo da ação n. 0013186-49.2020.8.08.0048 com ele não se confunde.

6. Ao fim e ao cabo, o imóvel 'lote n.º 08 da Quadra 02-Z (dois Z), destinado a uso RESIDENCIAL 02, com área de 476,87m2 (quatrocentos e setenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) integrante do loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, confrontando-se pela frente com Rua 31, medindo 18,75m, pelos fundos com lotes 11 e 10, medindo segmentos 12,50m + 2.50m = 15,00m, pelo lado direito com lote 09, medindo 30,00m pelo lado esquerdo com lote 07, medindo 30.00m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 1.º Ofício da Serra sob a Matrícula nº 59.059' foi efetivamente alienado pelo executado por meio da dação em pagamento homologada judicialmente em 07/12/2021. 

7. Considerando que alienação do imóvel em discussão se perfectibilizou posteriormente à CDA mais antiga cobrada na execuçaõ fiscal originária, deve ser reconhecida a fraude à execução (art. 185 do CTN).

8. Apelação provida.

Nesta sede, a embargante pugna pela necessidade de:

a) Haver pronunciamento específico por este Egrégio Tribunal a respeito do art. 185 e 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, esclarecendo se houve ou não “alienação de bens” ou, se houve ou não o resultado processual positivo de um regular e legal procedimento judicial que objetivou garantir o pagamento de uma dívida através da execução da hipoteca, constituída como garantia real do crédito.

b) Se nos casos de Execução Fiscal, a jurisprudência na forma comprovada acima, 'permissa venia', é ou não uníssona, já que os referidos artigos 185 e 185-A, do CTN constituem em dispositivos de Lei Complementar, aos quais não poderiam ser revogados por lei ordinária;

c) Esclarecer, em que pese as Certidões de Dívida Ativa, se o caso em tela detém particularidade que exime a Embargante Recorrida da aplicação fria e literal do artigo 185 e 185-A do CTN, visto que comprovado nos autos que houve cautela da empresa Embargante por ocasião da averbação no ano de 2019 da lavratura de “Escritura Pública de Mútuo de Dinheiro com Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária”, devidamente registrada no Livro 473 – Protocolo/Termo 59942 – Fl. 205, do Cartório Sarlo, onde os Executados ofereceram à Embargante e Recorrida NA DATA DE 20.05.2019 em primeira, única e especial hipoteca, como garantia do cumprimento de pagamento da dívida, sendo que não existia nenhuma prenotação de dívida nos bens, tendo a transação sido homologada judicialmente, o que levou a crer a Embargante que estava segura no tocante a legitimidade do negócio.

d) Esclarecer a contradição acerca de um dos princípios basilares do direito contemporâneo, qual seja, o da segurança jurídica na forma preconizada na Constituição Federal, no seu Art. 5º, inciso XXXVI; se é ou não dever fundamental do ordenamento conferir certeza e estabilidade às relações estabelecidas; como corolário desse princípio emerge ou não a proteção ao terceiro de boa-fé, de forma que não seria razoável penalizar a parte que teve seu negócio passado pelo crivo de uma homologação judicial e após, sofrer o ônus de uma suposta fraude que não teve qualquer participação.

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência de: 

a) Receber e conhecer o presente Recurso de Embargos de Declaração, JULGANDO-O PROVIDO para sanar os vícios acima apontados, com a concessão do efeito modificativo. 

b) Requer também o Embargante o prequestionamento da matéria, ora ventilada, com os necessários e claros fundamentos, para utilização na eventual hipótese de recurso a superior instância, mormente para que não sejam violados o artigo 93, IX da Constituição da República e artigos 185 e 185-A do CTN, além do Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Contrarrazões no Evento 39.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, ANCORA COMÉRCIO DO PEIXE LTDA. – ME requer sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão embargado.

O recurso, contudo, não merece ser provido.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existir, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 

Pode-se concluir, então, que os embargos de declaração têm a finalidade única e simples de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo nem à rediscussão de questão já resolvida.

Na hipótese, a embargante afirma que existem vícios de integração que desafiam a regularidade do acórdão embargado.

Em primeiro lugar, advoga-se pela necessidade de haver pronunciamento desta Terceira Turma Especializada "a respeito do art. 185 e 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, esclarecendo se houve ou não 'alienação de bens' ou, se houve ou não o resultado processual positivo de um regular e legal procedimento judicial que objetivou garantir o pagamento de uma dívida através da execução da hipoteca, constituída como garantia real do crédito".

Inobstante, o v. acórdão embargado foi absolutamente claro no sentido de que o bem em discussão nos embargos de terceiro fora efetivamente alienado pelo executado por meio da dação em pagamento homologada judicialmente em 07/12/2021. 

Confira-se trecho da decisão: 

Nesse passo, como bem apontado pela recorrente, apesar do contrato de mútuo com garantia hipotecária ter sido firmado pela embargante, ora recorrida, com o executado originário em data anterior à inscrição em dívida do débito mais antigo (CDA n. 72419006323-03 - registrada em 18/06/2019), o contrato de dação em pagamento firmado entre eles no bojo da ação n. 0013186-49.2020.8.08.0048 com ele não se confunde.

Ao fim e ao cabo, o imóvel 'lote n.º 08 da Quadra 02-Z (dois Z), destinado a uso RESIDENCIAL 02, com área de 476,87m2 (quatrocentos e setenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) integrante do loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, confrontando-se pela frente com Rua 31, medindo 18,75m, pelos fundos com lotes 11 e 10, medindo segmentos 12,50m + 2.50m = 15,00m, pelo lado direito com lote 09, medindo 30,00m pelo lado esquerdo com lote 07, medindo 30.00m, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 1.º Ofício da Serra sob a Matrícula nº 59.059' foi efetivamente alienado pelo executado por meio da dação em pagamento homologada judicialmente em 07/12/2021. 

Considerando que alienação do imóvel em discussão se perfectibilizou posteriormente à CDA mais antiga cobrada na execuçaõ fiscal originária, deve ser reconhecida a fraude à execução (art. 185 do CTN).

Em segundo lugar, a recorrente colaciona algumas decisões não obrigatórias do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 185 do CTN e pede "esclarecimentos". Apesar da redação confusa do requerimento, não resta dúvida de que não se trata de providência que coaduna com o recurso de embargos de declaração.

Em terceiro lugar, pede-se esclarecimento, "em que pese as Certidões de Dívida Ativa, se o caso em tela detém particularidade que exime a Embargante Recorrida da aplicação fria e literal do artigo 185 e 185-A do CTN, visto que comprovado nos autos que houve cautela da empresa Embargante por ocasião da averbação no ano de 2019 da lavratura de “Escritura Pública de Mútuo de Dinheiro com Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária”, devidamente registrada no Livro 473 – Protocolo/Termo 59942 – Fl. 205, do Cartório Sarlo, onde os Executados ofereceram à Embargante e Recorrida NA DATA DE 20.05.2019 em primeira, única e especial hipoteca, como garantia do cumprimento de pagamento da dívida, sendo que não existia nenhuma prenotação de dívida nos bens, tendo a transação sido homologada judicialmente, o que levou a crer a Embargante que estava segura no tocante a legitimidade do negócio".

Sem razão a recorrente. O exame do acórdão embargado revela que o caso foi solucionado à luz do art. 185 do CTN e que se esclareceu "a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ ('O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente')".

Por fim, a embargante pugna seja esclarecida "a contradição acerca de um dos princípios basilares do direito contemporâneo, qual seja, o da segurança jurídica na forma preconizada na Constituição Federal, no seu Art. 5º, inciso XXXVI; se é ou não dever fundamental do ordenamento conferir certeza e estabilidade às relações estabelecidas; como corolário desse princípio emerge ou não a proteção ao terceiro de boa-fé, de forma que não seria razoável penalizar a parte que teve seu negócio passado pelo crivo de uma homologação judicial e após, sofrer o ônus de uma suposta fraude que não teve qualquer participação". 

Contudo, ressalvo que a contradição remediável por embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 

A análise atenta destes declaratórios evidencia que a pretensão recursal, no ponto, almeja a correção de contradições externas, razão pela qual não se revela instrumento processual adequado. A sanação de eventuais erros in judicando deverá ser buscada por meio de remédio recursal próprio.

Nesse passo, verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Ademais, a jurisprudência do E. STJ repudia a utilização de embargos de declaração para reexame da matéria.

Assim, se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918434v4 e do código CRC 012b54ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/06/2024, às 17:44:16

 


 



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Documento:20001918435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033917-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.

1. ANCORA COMÉRCIO DO PEIXE LTDA. – ME requer sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existir, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 

3. O v. acórdão embargado foi absolutamente claro no sentido de que o bem em discussão nos embargos de terceiro fora efetivamente alienado pelo executado por meio da dação em pagamento homologada judicialmente em 07/12/2021.

4. A recorrente colaciona algumas decisões não obrigatórias do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 185 do CTN e pede "esclarecimentos". Apesar da redação confusa do requerimento, não resta dúvida de que não se trata de providência que coaduna com o recurso de embargos de declaração.

5. O exame do acórdão embargado revela que o caso foi solucionado à luz do art. 185 do CTN e que se esclareceu "a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ ('O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente')".

6. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. A análise atenta destes declaratórios evidencia que a pretensão recursal, no ponto, almeja a correção de contradições externas, razão pela qual não se revela instrumento processual adequado. A sanação de eventuais erros in judicando deverá ser buscada por meio de remédio recursal próprio.

7. verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível. Assim, se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918435v5 e do código CRC ec227fcb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

Apelação Cível Nº 5033917-56.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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