Apelação Cível Nº 0096099-38.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados SEVERO, VAZ E FERREIRA DE MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem impor condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do artigo 26 da LEF, pois não houve cancelamento da dívida pela União anteriormente à sentença.
Alega que a extinção da execução somente ocorreu após a citação válida, sendo certo que a apresentação de defesa por parte da executada, por si só, já é suficiente para a condenação da exequente na verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, uma vez que saiu vencedora.
Aduz que foi a União quem deu causa ao resultado do processo, por sua própria negligência, devendo, portanto, ser condenada em honorários advocatícios em favor da apelante, na forma do art. 85, §3º, I e II, e § 5º, do CPC.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 84).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A execução fiscal foi extinta, em razão da prescrição intercorrente, reconhecida de ofício, sem impor condenação em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária.
A exequente não deu causa à propositura da ação, que decorreu do não pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, e a execução foi extinta em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 20 da Portaria PGFN Nº 396, de 20/04/2016 (eventos 57 e 67).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não se justifica a condenação da exequente na verba honorária, eis que a devedora não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação.
A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.”
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.706/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 13/5/2022) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021.
3. Dessume-se que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Ademais, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da causalidade requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/4/2022) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010).
2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
3. “Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019).
4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 31/05/2021, DJe de 02/06/2021) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 14/06/2021, DJe de 17/06/2021) (grifei)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1714099/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.
1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ, 4ª Turma, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019.
3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.
4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 18/02/2020, DJede 27/02/2020)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.”
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.630.885/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11/05/2020, DJe de 13/05/2020)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.854.589/PR, m 09/11/2023, de relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou entendimento no sentido de que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição, mas, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens, cujo acórdão foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.”
(STJ, Corte Especial, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) (grifei)
Ressalte-se que o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, foi determinado pelo juiz a quo em razão do art. 20 da Portaria nº 396/PGFN, de 20/04/2016 (evento 57), a requerimento da exequente, (evento 56), diante da ausência de garantia útil do crédito executado, e não por inércia da Fazenda.
Ainda que assim não fosse, a inércia da Fazenda, por si só, não transfere a causalidade para a exequente, que já foi prejudicada pelo não cumprimento da obrigação por parte da devedora.
Registre-se, por fim, que é inaplicável a suspensão do processo, nos termos do art. 1.307, II, do CPC, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionada ao Tema Repetitivo 1.229, uma vez que a prescrição foi reconhecida de ofício, e não em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931544v2 e do código CRC 5db9a916.
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Data e Hora: 14/6/2024, às 1:13:59