Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004239-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da execução fiscal nº 5074323-18.2020.4.02.5101, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial da executada C. M. R., para “reconhecer a existência de prescrição para cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015”.

Em suas razões (Evento - 1 INIC1), o agravante alega, em apertada síntese, que o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal só começa a ser contado quando o valor da dívida executada atinge, no mínimo, o montante de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade em exercício, sendo assim, não há que se falar em prescrição no que se refere às anuidades de 2012 a 2015.

Contrarrazões apresentadas no Evento 12 - PET1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 16 - PARECER1, pela não intervenção e regular prosseguimento do feito.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 64 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial de C. M. R. apresentou exceção de pré-executividade (evento 57), na qual sustenta que: (i) existe prescrição para cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015 (ii) há nulidade da citação por edital; e (iii) a penhora recaiu sobre verbas impenhoráveis.

A exequente apresentou resposta no evento 62 contrapondo-se às alegações da excipiente.

É o Relatório. Decido.

Assiste parcial razão à excipiente.

Inexiste nulidade na citação realizada por edital.

No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo

Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.

O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:

“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

No caso, a citação por edital (eventos 41 e 42) foi precedida de diligências na quais houve tentativa de citação real (eventos 12, 29, 35), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não tê-la localizado no respectivo endereço.

Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por oficial de justiça ter restado frustrada. Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.

Por seu turno, assiste razão à excipiente no que tange à prescrição parcial do débito.

O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.

Ainda no que tange à prescrição, ressalto que tal fenômeno incide sobre a eficácia da pretensão de maneira sucessiva ao longo do tempo. Ou seja, a parte submete-se à prazo já transcorrido e passa, com a promulgação da nova lei, a submeter-se a novo prazo, seja ele menor ou maior.

Em relação à prescrição pra cobrança de crédito tributário, o artigo 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”.

Por sua vez, até a data da promulgação da Lei nº 14.195 de 2021,  que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, exigia-se como pressuposto processual para os conselhos de fiscalização profissional que o valor da execução fiscal alcançasse patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, o qual correspondia à quatro vezes o valor cobrado a título de anuidade da pessoa física ou jurídica inadimplente, veja-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Assim, no caso, o prazo prescricional iniciou-se apenas quando o crédito se tornou exequível, ou seja, no momento em que o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingiu o patamar mínimo estabelecido pela norma jurídica. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃOFISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DAEXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no anodo ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 - grifei)

Desta forma, considerando que o quantum mínimo legal previsto pela antiga redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 somente foi atingido em 01 de abril de 2015, com a inadimplência da anuidade de 2015, tem-se que o termo inicial da prescrição ocorreu nessa data, de modo que restou configurada a prescrição das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015, já que a exequente teria até 01 de abril de 2020 para ajuizar a execução fiscal e esta foi ajuizada em 26 de outubro de 2020.

Também assiste razão à excipiente no que diz respeito à pretensão de desbloqueio de numerário.

Conforme documento de evento 54, o executado teve bloqueada em sua conta bancária a quantia de R$ 969,09 no dia 10 de novembro de 2022.

Por sua vez, a Defensoria Pública da União alega que tal verba é considerada impenhorável, uma vez que é inferior a 40 salários mínimos, entendimento que já foi consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme interpretação do art. 833, X do CPC.

Assiste razão à DPU, uma vez que a posição majoritária não só do STJ, como também deste tribunal tem sido no sentido de liberação de valores bloqueados em contas de pessoas físicas que não ultrapassem 40 salários mínimos. Portanto, trata-se de verba impenhorável qualquer aplicação financeira ou valor acumulado até 40 salários mínimos, por se tratar de uma presunção legal de que pequenos investimentos garantem a subsistência da pessoa física, bem como sua família. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)

No que tange aos honorários sucumbenciais, na hipótese de condenação da Fazenda Pública aplicam-se as regras do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos § 3º, conforme o § 5º, independentemente de se tratar de sentença sem resolução do mérito (art. 85, § 7º, do CPC), no entanto, a representação da executada se deu pela DPU na condição de curadora especial, o que afasta a fixação da verba em desfavor da Fazenda Nacional. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.

(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)

Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de evento 57, para determinar o levantamento da quantia bloqueada na conta da executada e para reconhecer a existência de prescrição para cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015.

Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fundamentação acima exposta.

Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. [...]” <grifos no original>

 

Trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho ora agravante, em 26/10/2020, das anuidades vencidas e não pagas referente aos anos de 2012 a 2019, além de multa de eleição do ano de 2015, tendo Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015, acolhendo alegação da Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, em sua peça de defesa, no caso exceção de pré-executividade, de que “o prazo prescricional para pretensão de cobrança é de 5 anos, correndo a partir do vencimento do débito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional”, e “a execução fiscal foi proposta somente em 23/10/2020”.

Inicialmente, cabe observar que em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.

Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.

Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

Quanto a prescrição, o art. 174, do Código Tributário Nacional, ao regular a matéria para a propositura da ação fiscal, assim dispõe:

Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

No entanto, há que se observar, ainda, o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2020 (Evento 1 dos autos originários), isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

Assim, o ajuizamento desta execução fiscal fica condicionado a valor igual ou superior ao quádruplo da anuidade cobrada pelo respectivo conselho e, por conseguinte, o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal só começa a ser contado após a constituição definitiva do crédito tributário.

In casu, não restou comprovado nos autos que, em 26/10/2015, prazo fatal para início da contagem do prazo prescricional na hipótese, o valor total da dívida, incluídos os encargos legais, como multa, juros e correção monetária, poderia ser cobrada, com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

Neste ponto, cabe ressaltar, que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:

“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória.”

 

Desta forma, não sendo possível a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, o valor da dívida das anuidades de 2013 (R$ 350,00), 2014 (R$ 370,00) e 2015 (R$ 390,00), a princípio, em 26/10/2015, prazo fatal para início da contagem do prazo prescricional na hipótese, não alcançava o patamar mínimo de R$ 1.560,00 (R$ 390,00 x 4) com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não se tornando o crédito exequível para iniciar a contagem do prazo prescricional.

Em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ, REsp 1.524.930/RS, 2ª TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento 02/02/2017). <grifamos>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSOLIDAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA ELEITORAL. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em que pese a natureza tributária das anuidades pagas aos conselhos profissionais enseje a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174 do CTN, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, cujo art. 8º estabeleceu limitação de valor mínimo para fins de execução dessas contribuições, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária nessas hipóteses somente surge com a consolidação do valor correspondente à limitação legal (4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento), nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial 1.524.930/RS, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe 08.02.2017).

2. Na hipótese, considerando que a anuidade mais antiga cobrada na demanda originária (anuidade de 2010 - R$217,15), a partir da vigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, somente seria exigível quando alcançado o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (que, no ano da execução originária - 2017 -, deveria alcançar, à vista da anuidade de pessoa física estabelecida na Resolução-COFECI 1.386/2016, o valor de 4 x R$591,00 = R$2.364,00), não há cogitar de prescrição.

3. No que diz respeito à multa eleitoral executada, o regramento é diferente, eis que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 veda apenas a execução judicial de anuidades em valor inferior a quatro vezes a cobrança anual, sem estabelecer a mesma restrição para multas administrativas; assim, por não se ter notícia de impugnação administrativa, o crédito relativo à multa se tornou exequível após a data de seu vencimento (02.04.2012), de forma que, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 e no artigo 1º da Lei nº 9.873 /1999 (5 anos) e ainda que computado o prazo de seis meses de suspensão do prazo prescricional previsto no 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, em se tratando de execução fiscal ajuizada em 18.12.2017, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição relativa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.

(TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento 17/04/2020) <grifamos>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. Lei 12.514/2011. APLICÁVEL A PARTIR DE 1º/01/2013. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para “reconhecer a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015”.

2. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012. Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

3. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, quando se fala na cobrança judicial das anuidades dos Conselhos Profissionais, há norma específica delimitadora do ajuizamento da respectiva ação de execução, prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.541/2011.

4. Tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2020, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito

5. Assim, para o ajuizamento da execução no caso concreto, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, REsp 1.524.930/RS e TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000.

5. Agravo de instrumento provido em parte para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, às anuidades de 2013 a 2020.

(TRF-2ª Região, AG 5007462-90.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 10/08/2022) <grifamos>

 

Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015, proferiu decisão em desacordo com os precedentes desta Corte Regional e do STJ, razão pela qual merece reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001921571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004239-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. Lei 12.514/2011. APLICÁVEL A PARTIR DE 1º/01/2013. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial da executada C. M. R., para “reconhecer a existência de prescrição para cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015”.

2. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012. Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

3. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, quando se fala na cobrança judicial das anuidades dos Conselhos Profissionais, há norma específica delimitadora do ajuizamento da respectiva ação de execução, prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.541/2011.

4. Tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2020 (Evento 1 dos autos originários), isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

5. Assim, para o ajuizamento da execução no caso concreto, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Precedentes: STJ, REsp 1.524.930/RS, 2ª TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento 02/02/2017; TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento 17/04/2020; e TRF-2ª Região, AG 5007462-90.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 10/08/2022.

5. Observou-se que não sendo possível a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, o valor da dívida das anuidades de 2013 (R$ 350,00), 2014 (R$ 370,00) e 2015 (R$ 390,00), a princípio, em 26/10/2015, prazo fatal para início da contagem do prazo prescricional na hipótese, não alcançava o patamar mínimo de R$ 1.560,00 (R$ 390,00 x 4) com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não se tornando o crédito exequível para iniciar a contagem do prazo prescricional.

6. Agravo de instrumento provido em parte para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001921571v5 e do código CRC 3f26f284.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004239-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO, TAMBÉM, ÀS ANUIDADES DE 2013 A 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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