Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001548-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da execução fiscal nº 5008400-26.2022.4.02.5117 ajuizada em face de V. R. D. A., pronunciou de ofício “a prescrição dos débitos referentes às anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015”.

Em suas razões (Evento - 1 INIC1), o agravante alega, em apertada síntese, que o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal só começa a ser contado quando o valor da dívida executada atinge, no mínimo, o montante de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade em exercício, sendo assim, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 8º, da Lei Federal nº 12.514/2011.

Sem contrarrazões (Evento 11).

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 16 - PARECER1, pela não intervenção e regular prosseguimento do feito.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que pronunciou de ofício “a prescrição dos débitos referentes às anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015”.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 11 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] Trata-se de execução fiscal ajuizada em Outubro de 2022, pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO para a cobrança de créditos tributários consistentes nas anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, 2019, 2020 e 2021 e de um crédito não tributário relativo à multa do ano de 2015 (Evento 01 - CDA3).

Decisão (Evento 03) intimando o Conselho exequente para esclarecer acerca de eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição.

Manifestação do exequente argumentando a inocorrência da prescrição, porquanto que somente após atingir o valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizado, é que o débito poderá ser executado. Alegou ainda que o ano de 2018 é que se tornou exequível o valor do débito, sendo a partir deste ano o início do prazo prescricional.

Decido.

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, que observa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, de maneira que a prescrição para a cobrança da anuidade ocorre após cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

“Código Tributário Nacional:

(...)

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 

As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

A redação original da Lei n. 12.514/2011 em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “(...) à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. ( AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)

Assim, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem, somente ocorrerão quando o crédito passar a ser exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido pela lei.

Ainda, segundo decidiu o próprio STJ, no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.404.796/SP, o artigo supra é inaplicável às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, a norma se destina a execuções futuras.

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1404796 / SP - Processo 2013/0320211-4 - 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 09/04/2014 - j. 26/03/2014) (grifo nosso)

 

Posteriormente, entrou em vigor a Lei n. 14.195, de 26/08/2021, que em seu art. 21, alterou o artigo 8º da Lei n. 12.514, passando a estabelecer que:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

 

Ainda, em seu art. 6º previu que:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Analisando os autos, depreende-se que o Conselho exequente ajuizou a presente execução, em Outubro de 2022, para a cobrança de créditos tributários consistentes nas anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 e um crédito não tributário relativo à multa do ano de 2015.

As anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, com datas de vencimento estabelecidas em abril de cada ano, tornaram-se todas exequíveis ao mesmo tempo, em 04/2015, quando alcançado o montante mínimo exigido, qual seja, 4 (quatro) anuidades, para fins de ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, a anuidade de 2016, a partir de 04/2016, também tornou-se exigível e, com o não pagamento, passou a poder ser executada junto com as demais.

Ocorre que, em 2020, prescreveram as anuidades de 2012 a 2015, de modo que a anuidade de 2016, que prescreveria em 2021, perdeu a exequibilidade, não mais podendo ser computada em relação a ela o curso do prazo prescricional.

Sendo assim, as anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015 estão prescritas, porque o credor dispunha de créditos suficientes para demandar em abril de 2015 e poderia ajuizar a execução fiscal até abril de 2020, mas não o fez.

Como exposto, conforme a legislação vigente à época, era necessário formar um bloco de 04 créditos para, a partir da anuidade mais recente nele contida, em cotejo com a data do ajuizamento da execução, verificar a prescrição.

PJE 0810039-75.2020.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário (anuidades de 2011 a 2015), declarando extinta a execução fiscal (art. 487, II, do CPC/2015). Sem honorários. 2. Sustenta o CORE/PE, ora apelante, em síntese, que: a) da leitura do art. 10, § 3º, da Lei 4.886/1965, juntamente com o § 4º, percebe-se que a lei oferece três oportunidades de desconto para o representante comercial que fizer o pagamento antecipado de sua anuidade, reduzindo-se o benefício à medida que os meses vão passando; b) caso o representante registrado não utilize os benefícios da lei, ele ainda poderá realizar o pagamento da anuidade em três parcelas, sem desconto, com vencimento nos últimos dias de abril, agosto e dezembro. Defende que a anuidade apenas teria vencimento no dia 31 de dezembro do respectivo ano, não se podendo falar em decadência/prescrição das anuidades executadas. 3. Na execução fiscal, o Conselho exequente cobra anuidades dos exercícios de 2011 a 2015. 4. No que se refere à prescrição, em relação às anuidades, o vencimento ocorre no dia 31/03 de cada ano. 5. Assim, tendo havido o ajuizamento do feito no dia 04/06/2020, restaram prescritas as cobranças de todas as anuidades, consoante aponta o art. 174 do CTN ("A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva"). 6. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0005463-82.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data da assinatura: 03/03/2020; TF5, 2ª T., PJE 0802133-91.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 01/07/2020. 7. Apelação desprovida. Nbs (TRF-5 - Ap: 08100397520204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 2ª TURMA)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, declarando prescritas as anuidades de 2003 a 2007, de Conselho de Fiscalização Profissional. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para arguir questões de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, assim como a prescrição e decadência, passíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do STJ. 3. A execução não pode prosperar em razão da prescrição, cujo termo inicial, nas contribuições dos conselhos profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, é o dia seguinte ao do vencimento. 4. A anuidade mais recente venceu em 31/3/2007, e a prescrição fulminou a pretensão executiva em 1/4/2012, antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em outubro de 2013. 5.Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00004014920134025109 RJ 0000401-49.2013.4.02.5109, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/05/2019)

 

A anuidade de 2016 não está prescrita

Em relação às anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019,  2020 e 2021, o feito deve prosseguir, pois essas anuidades só se tornaram exequíveis quando alcançado o montante de 4 (quatro) anuidades (em 2019) e posteriormente de R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 2021 (art. 8º, da Lei n. 12.514/2011).

A multa eleitoral, por sua vez, tem natureza administrativa. Consoante entendimento do STJ, o seu prazo prescricional encontra-se previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32 e no artigo 1º da Lei n. 9.873 /1999, a saber, 5 anos, e o termo inicial “deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada” (STJ, 1ª Seção, REsp 1112577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).

Destaque-se, também, que iniciado o prazo prescricional dos créditos não tributários, aplica-se a suspensão por 180 dias em decorrência da inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. No caso, o vencimento da multa ocorreu em 11/08/2016, iniciando a contagem do prazo prescricional em 12/08/2016. Portanto, como a execução fiscal foi proposta em 13/09/2022, infere-se que transcorreu o lapso prescricional previsto no art. 1º-A, da Lei n. 9.873/99, anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, computada a suspensão por 180 dias de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80.

Ante o exposto, pronuncio a prescrição dos débitos referentes às anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015.

Dê-se vista ao exequente para juntar aos autos a nova CDA, no prazo de 20 (vinte) dias. [...]” <grifos no original>

 

Trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho ora agravante, em 14/10/2022, das anuidades vencidas e não pagas referente aos anos de 2012 a 2021, além de multa de eleição do ano de 2015, tendo Juízo de primeiro grau reconhecido de ofício a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015 e à multa eleitoral de 2015, sob o fundamento de que quanto as anuidades “o credor dispunha de créditos suficientes para demandar em abril de 2015 e poderia ajuizar a execução fiscal até abril de 2020, mas não o fez”, e a multa eleitoral, que tem natureza administrativa, o prazo prescricional é de 5 anos, e o termo inicial “deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada”.

Inicialmente, cabe observar que em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.

Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.

Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

Quanto a prescrição, o art. 174, do Código Tributário Nacional, ao regular a matéria para a propositura da ação fiscal, assim dispõe:

Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

No entanto, há que se observar, ainda, o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que na presente execução fiscal cinge-se a controvérsia em saber se “em abril de 2015” eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos “de 2012 a 2015”, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

Assim, para reconhecer-se ou não a consumação do prazo prescricional dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, a soma das respectivas anuidades deve ser igual ou superior ao quádruplo da anuidade cobrada pelo respectivo conselho no ano de 2015 e, por conseguinte, o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal só começa a ser contado após a constituição definitiva do crédito tributário.

In casu, não restou comprovado nos autos que, “em abril de 2015”, data em que o Juízo de primeiro grau afirma que “o credor dispunha de créditos suficientes para demandar”, o valor total da dívida, incluídos os encargos legais, como multa, juros e correção monetária, poderia ser cobrada, com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

Desta forma, não sendo possível a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, o valor da dívida das anuidades de 2013 (R$ 350,00), 2014 (R$ 370,00) e 2015 (R$ 390,00), a princípio, em abril de 2015, não alcançava o patamar mínimo de R$ 1.560,00 (R$ 390,00 x 4) com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não se tornando o crédito exequível para iniciar a contagem do prazo prescricional.

Em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ, REsp 1.524.930/RS, 2ª TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento 02/02/2017). <grifamos>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. Lei 12.514/2011. APLICÁVEL A PARTIR DE 1º/01/2013. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para “reconhecer a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015”.

2. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012. Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

3. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, quando se fala na cobrança judicial das anuidades dos Conselhos Profissionais, há norma específica delimitadora do ajuizamento da respectiva ação de execução, prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.541/2011.

4. Tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2020, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito

5. Assim, para o ajuizamento da execução no caso concreto, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, REsp 1.524.930/RS e TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000.

5. Agravo de instrumento provido em parte para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, às anuidades de 2013 a 2020.

(TRF-2ª Região, AG 5007462-90.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 10/08/2022) <grifamos>

 

Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao pronunciar a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015, proferiu decisão em desacordo com os precedentes desta Corte Regional e do STJ, razão pela qual, nesta parte, merece reforma.

No que tange à multa eleitoral, a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que se trata de crédito de natureza administrativa e desta forma o prazo para sua cobrança se submete ao regramento do Decreto nº 20.910/32, artigo 1º do e do artigo 1º, da Lei nº 9.873 /1999, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Na hipótese, observa-se que a multa se tornou exequível após a data de seu vencimento (11/08/2016), já que não se tem notícia de impugnação administrativa, assim, ainda que computado o prazo de seis meses de suspensão do prazo prescricional previsto no 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, em se tratando de execução fiscal ajuizada em 14/10/2022 (Evento 1 dos autos originários), a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSOLIDAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA ELEITORAL. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em que pese a natureza tributária das anuidades pagas aos conselhos profissionais enseje a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174 do CTN, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, cujo art. 8º estabeleceu limitação de valor mínimo para fins de execução dessas contribuições, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária nessas hipóteses somente surge com a consolidação do valor correspondente à limitação legal (4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento), nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial 1.524.930/RS, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe 08.02.2017).

2. Na hipótese, considerando que a anuidade mais antiga cobrada na demanda originária (anuidade de 2010 - R$217,15), a partir da vigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, somente seria exigível quando alcançado o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (que, no ano da execução originária - 2017 -, deveria alcançar, à vista da anuidade de pessoa física estabelecida na Resolução-COFECI 1.386/2016, o valor de 4 x R$591,00 = R$2.364,00), não há cogitar de prescrição.

3. No que diz respeito à multa eleitoral executada, o regramento é diferente, eis que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 veda apenas a execução judicial de anuidades em valor inferior a quatro vezes a cobrança anual, sem estabelecer a mesma restrição para multas administrativas; assim, por não se ter notícia de impugnação administrativa, o crédito relativo à multa se tornou exequível após a data de seu vencimento (02.04.2012), de forma que, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 e no artigo 1º da Lei nº 9.873 /1999 (5 anos) e ainda que computado o prazo de seis meses de suspensão do prazo prescricional previsto no 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, em se tratando de execução fiscal ajuizada em 18.12.2017, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição relativa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.

(TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento 17/04/2020) <grifamos>

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001921572v3 e do código CRC fae10d4a.

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Documento:20001931708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001548-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO2 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ (evento 11 do processo originário), nos autos da Execução Fiscal nº 5008400-26.2022.4.02.5117, ajuizada em 14/10/2022, que pronunciou a prescrição dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e da multa eleitoral de 2015.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015, mantendo a prescrição da multa eleitoral de 2015.

Na origem, o débito visa à cobrança das anuidades referentes a 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, e para a multa de eleição vencida em 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA2, 1º grau), no valor total de R$6.793,00 (seis mil, setecentos e noventa e três reais).

No entanto, a decisão agravada pronunciou a prescrição apenas dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015.

 Inicialmente, há de se pontuar que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013. Dessa maneira, tem-se que o prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação ao exercício de 2012. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021.

Nesse sentido, confira-se:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN-RJ. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES. BASE LEGAL. ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da Constituição Federal. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. A Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no maior valor de referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 5. Foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos de fiscalização profissional. 6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. 7. No presente caso, a CDA apresenta, de forma genérica, como fundamento, a Lei nº 12.514/2011. Não se considera fundamentada a CDA que indica de maneira genérica a pretensa norma autorizadora da exação de caráter tributário. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, submetido à sistemática do artigo 543-c do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que não é possível corrigir vícios do lançamento e/ou da inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. 9. Negado provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018874-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021). (Grifo noso)

Passo à análise das anuidades dos anos de 2013 em diante e da multa eleitoral de 2015.

A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021. 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa. 4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste. 5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos. 6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela. 7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação. 8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda. 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022). (Grifo nosso)

Conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017)

  Portanto, em relação às anuidades dos anos posteriores a 2012, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Antes disso, não corre a prescrição.

Diante de tais premissas, atentando para o valor executado das anuidades dos exercícios de 2013 a 2015 e da multa de eleição de 2015, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício, o que ocorreu no dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2017 em 02/04/2017. Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 14/10/2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Logo, considerando que o ajuizamento da execução fiscal para cobrança das anuidades dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e da multa de eleição de 2015 teve início somente em 02/04/2017 e que a presente execução foi ajuizada, somente em 14/10/2022, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, devendo ser reconhecida a prescrição das anuidades de 2013 a 2015 e da multa de eleição vencida em 2015. Registre-se que, para além do determinado pela decisão do Juízo originário, as anuidades de 2016 e 2017 também estão prescritas.

Ato contínuo, a soma das anuidades que não prescreveram (incluído juros e multa), quais sejam, de 2018 (R$609,08), 2019 (R$593,23), 2020 (R$555,68) e 2021 (R$550,40) (evento 1, CDA2, 1º grau)  alcançam o montante de R$ 2.308,39, não atingindo o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, de R$ 4.808,31 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 10/2022), atualizado pela calculadora do cidadão BCB. Portanto resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade.

Assim, quanto a tais créditos, a execução fiscal deve ser arquivada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, voto no sentido de: (i) julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, de ofício, em relação à anuidade de 2012, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; (ii) julgar extinto o processo originário, com resolução de mérito, de ofício, em relação às anuidades de 2016 e 2017, com fulcro no artigo 487, II, do CPC (iii) dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, quanto às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, mantendo-se a decisão em relação ao reconhecimento da prescrição das anuidades de 2013, 2014, 2015 e da multa de eleição de 2015.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931708v13 e do código CRC 68ac99b5.

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Documento:20001921573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001548-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. Lei 12.514/2011. APLICÁVEL A PARTIR DE 1º/01/2013. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. MULTA ELEITORAL. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de V. R. D. A., pronunciou de ofício “a prescrição dos débitos referentes às anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015”.

2. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012. Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

3. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, quando se fala na cobrança judicial das anuidades dos Conselhos Profissionais, há norma específica delimitadora do ajuizamento da respectiva ação de execução, prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.541/2011.

4. Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que na presente execução fiscal cinge-se a controvérsia em saber se “em abril de 2015” eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos “de 2012 a 2015”, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

5. Assim, para o ajuizamento da execução no caso concreto, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Precedentes: STJ, REsp 1.524.930/RS, 2ª TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento 02/02/2017; e TRF-2ª Região, AG 5007462-90.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 10/08/2022.

5. Observou-se que não sendo possível a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, o valor da dívida das anuidades de 2013 (R$ 350,00), 2014 (R$ 370,00) e 2015 (R$ 390,00), a princípio, em abril de 2015, não alcançava o patamar mínimo de R$ 1.560,00 (R$ 390,00 x 4) com suporte no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não se tornando o crédito exequível para iniciar a contagem do prazo prescricional.

6. No que tange à multa eleitoral, a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que se trata de crédito de natureza administrativa e desta forma o prazo para sua cobrança se submete ao regramento do Decreto nº 20.910/32, artigo 1º do e do artigo 1º, da Lei nº 9.873 /1999, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Na hipótese, a multa se tornou exequível após a data de seu vencimento (11/08/2016), já que não se tem notícia de impugnação administrativa, assim, ainda que computado o prazo de seis meses de suspensão do prazo prescricional previsto no 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, em se tratando de execução fiscal ajuizada em 14/10/2022 (Evento 1 dos autos originários), a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Precedente citado: TRF-2ª Região, AG 0004551-98.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento 17/04/2020.

7. Agravo de instrumento provido em parte para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação, também, às anuidades de 2013 a 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001921573v4 e do código CRC 71d06b29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 13/6/2024, às 10:29:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001548-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO, TAMBÉM, ÀS ANUIDADES DE 2013 A 2015, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE (I) JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À ANUIDADE DE 2012, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC; (II) JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO ÀS ANUIDADES DE 2016 E 2017, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC (III) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, QUANTO ÀS ANUIDADES DE 2018, 2019, 2020 E 2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011, MANTENDO-SE A DECISÃO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2013, 2014, 2015 E DA MULTA DE ELEIÇÃO DE 2015, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO, TAMBÉM, ÀS ANUIDADES DE 2013 A 2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:58:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas