Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0141762-44.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença contida no Evento 252 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada por M. G. P. J. e C. C. P. contra a UNIÃO FEDERAL, JOAQUIM GONÇALVES DE AZEVEDO e os confrontantes C. C. M., A. C. A. M., CLAUDIA CARNEIRO SIQUEIRA e A. C. S., que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar “a usucapião do domínio útil do imóvel localizado na Rua da Cevada, nº. 120, correspondente a antiga Rua “I” – mercado São Sebastião – Penha Circular – formado pelo Lote 04 PAL 23626 QDR AR RA: 11, Rio de Janeiro, inscrição 0.463.354-1, em favor dos requerentes, estando tal transferência condicionada ao cumprimento das exigências do DL 2398/87 por se tratar de imóvel da União. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que efetue o registro na matrícula do imóvel em questão”. Sem condenação em honorários advocatícios.

Sem interposição de recurso pelas partes.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por M. G. P. J. e C. C. P. em face da UNIÃO FEDERAL, JOAQUIM GONÇALVES DE AZEVEDO e os confrontantes C. C. M., A. C. A. M., CLAUDIA CARNEIRO SIQUEIRA e A. C. S. objetivando seja declarada a usucapião de domínio útil do imóvel localizado na Rua da Cevada, nº. 120, correspondente à antiga Rua “I” – Mercado São Sebastião – Penha Circular – formado pelo Lote 04 PAL 23626 QDR AR RA: 11 - Rio de Janeiro, inscrição 0.463.354-1, em favor dos requerentes, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação na matrícula do imóvel em questão.

Aduzem, para tanto, que, há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, mantêm a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, do bem acima descrito e, desde que se emitiram na posse do imóvel, passaram a possuir o domínio útil com "animus domini". Sustentam que realizaram benfeitorias, pagaram as contas e impostos, bem como alugam o imóvel há quase 25 (vinte e cinco) anos, para sustento próprio e de sua família, de forma que restaria inequívoco seu direito ao reconhecimento de seu domínio útil.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 252 - 1º grau):

“Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro a usucapião do domínio útil do imóvel localizado na Rua da Cevada, nº. 120, correspondente a antiga Rua “I” – mercado São Sebastião – Penha Circular – formado pelo Lote 04 PAL 23626 QDR AR RA: 11, Rio de Janeiro, inscrição 0.463.354-1, em favor dos requerentes, estando tal transferência condicionada ao cumprimento das exigências do DL 2398/87 por se tratar de imóvel da União. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que efetue o registro na matrícula do imóvel em questão.

No caso, pela ausência de resistência à pretensão formulada pela parte adversa e, à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Cinge-se a presente na concessão da usucapião do domínio útil de um galpão comercial localizado na Rua da Cevada, nº. 120, correspondente à antiga Rua “I” – Mercado São Sebastião – Penha Circular – Rio de Janeiro.

Compulsando os autos verifica-se que o imóvel em questão é constituído de terreno Acrescido de Marinha, registrado junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU/RJ com o RIP nº 6001.0008114-09, sob o regime de aforamento (Evento 194 – ANEXO7, fls. 4/8– 1º grau).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade da aquisição de domínio útil de imóveis públicos, desde que o bem esteja submetido ao regime de aforamento. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) (Grifei)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE. 

É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido.

(STJ - RESP 575.572, Proc. n.º 200301495339, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 06/02/2006, PG:00276). (Grifei)

No mesmo sentido, os julgados proferidos no âmbito desta C. Corte:

REMESSA NECESSÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. EM QUE PESE A INCONTROVERSA NATUREZA DE BEM PÚBLICO DA UNIÃO DE QUE GOZAM OS IMÓVEIS CARACTERIZADOS COMO TERRENO DE MARINHA (ARTIGO 20, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E, EM CONSEQUÊNCIA, SEU ATRIBUTO DE IMPRESCRITIBILIDADE, SABE-SE QUE É POSSÍVEL A USUCAPIÃO APENAS DO DOMÍNIO ÚTIL DESSES BENS, QUANDO PREVIAMENTE SUBMETIDOS A REGIME ENFITÊUTICO. 

2. O INSTITUTO DA ENFITEUSE OU DO AFORAMENTO CONSISTE EM ATRIBUIR A OUTREM O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, MEDIANTE O PAGAMENTO, AO SENHORIO DIRETO, DE UMA PENSÃO OU FORO E, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A INCIDÊNCIA DO FORO ENCONTRA-SE REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 9.760/46 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.450/85), CUJO ART. 101 PREVÊ O RECOLHIMENTO DE FORO NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO DA UNIÃO EM REGIME DE AFORAMENTO, INSTITUTO QUE PRESSUPÕE A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM FAVOR DO PARTICULAR.

3. UMA VEZ SUBMETIDO A NEGÓCIO JURÍDICO PRÉVIO COM A UNIÃO, CARACTERIZADO COMO CONTRATO DE AFORAMENTO, MOSTRA-SE POSSÍVEL QUE O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL SEJA OBJETO DE USUCAPIÃO POR TERCEIRO EM FACE DO ENFITEUTA, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA, ENSEJADORA DO INSTITUTO DE USUCAPIÃO, DAR-SE-Á APENAS ENTRE PARTICULARES, NÃO MACULANDO O DOMÍNIO DIRETO DO ENTE FEDERAL.

4. NA HIPÓTESE, O IMÓVEL EM QUESTÃO É REGISTRADO JUNTO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU/RJ SOB O RIP N. 5865.0000214-18, MOTIVO PELO QUAL A DEMANDA, INICIALMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, TEVE DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS, ANTE O MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO.

5. O VÍNCULO ENTRE O ENTE FEDERAL E A ENTÃO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL É DE REGIME DE AFORAMENTO, AINDA VIGENTE, MUITO EMBORA INADIMPLIDAS AS RUBRICAS POR VÁRIOS ANOS CONSECUTIVOS, ALÉM DE CONSTATADA A DESATUALIZAÇÃO NO CADASTRO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL INTEGROU ESPÓLIO, COM TITULARIDADE JÁ DIVERSA.

6. EM 23/03/1990 FOI FIRMADO COM O HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, E EM 17/04/1991 RESCINDIDO O CONTRATO DE ALUGUEL, INICIANDO A POSSE AD USUCAPIONEM DO DOMÍNIO ÚTIL ORA DEBATIDO.

7. APÓS EXTENSA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REGULARIZADOS OS POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA, E CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, CONSUBSTANCIADOS NA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, COM TRANSCURSO DE PRAZO DE QUINZE ANOS – OU DEZ, SE DESTINADO À MORADIA –, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

8. DA ANÁLISE O DIREITO INTERTEMPORAL, DEPREENDE-SE PREENCHIDO O PRAZO NECESSÁRIO À HIPÓTESE. COTEJADAS AS REGRAS CONSTANTES DO ART. 550 DO CC-1916, VIGENTE QUANDO DO INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM DO DOMÍNIO ÚTIL, EM ABRIL/1991, O ART. 1.238 DO CC-2002 E O ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA, QUE CONTEMPLA REGRA DE TRANSIÇÃO, TEM-SE O SEGUINTE CENÁRIO: O PRAZO ANTERIOR ERA DE TRINTA ANOS, DE MODO QUE, NÃO TRANSCORRIDA A METADE DELE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC-2002 (EM 11/01/2003), APLICA-SE O PRAZO DECENAL ADVINDO COM O NOVO DIPLOMA, CUJO TERMO A QUO, POR SUA VEZ, É A DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, DE MODO QUE JÁ TRANSCORRIDOS OS DEZ ANOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PLEITEADO.

9. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

(TRF2 - AC 0500968-73.2015.4.02.5102 – Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur – 5ª Turma Especializada. Data: 07.07.2020) (Grifei)

 

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 

Somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Caso no qual existe apenas mera ocupação irregular de bem público, que não gera efeitos possessórios. Incabível, assim, julgar eventual usucapião do domínio útil, ou de concessão de uso especial para fins de moradia, não postuladas na inicial, peça que buscou a aquisição do domínio pleno e tudo omitiu. Apelação desprovida.

(TRF2 - AC 00078309120134025101 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada. Data: 04.11.2013) (Grifei)

In casu, conforme consignado na sentença, a parte autora demonstrou a posse com animus domini, desde o final dos anos 80, com a comprovação dos pagamentos do IPTU desde o ano de 2002.

No ponto, destaque-se a cópia da Certidão de R.G.I do imóvel, foreiro à União Federal, em nome de Joaquim Gonçalves de Azevedo (Evento 1 – OUT10 – 1º grau); a planta da situação do imóvel (Evento 194 – 1º grau); diversos documentos a comprovar a posse do bem descrito na exordial, tais como: (i) guia de cobrança de débito de IPTU referente ao ano de 2005 (Evento 1 – OUT23 – 1º grau); (ii) carnês de IPTU dos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 a 2013 (Evento 1 – OUT20 a OUT31 – 1º grau); (iii) comprovantes de obras realizadas, comprovantes de pagamentos de dívidas de IPTU e contratos de locação do imóvel constando a parte autora como locadora (Eventos 6 a 8 – 1º grau); (iv) comprovantes de benfeitorias e contas de consumo (Evento 194 – ANEXO2 – 1º grau).

Há que se observar, ainda, que o requisito referente à manutenção da posse, sem oposição, foi demonstrado nos autos, tendo em vista que as confrontantes Srª C. S. P. D. A. e Srª A. C. S., devidamente citadas, não manifestaram interesse no feito (Evento 97 – 1º grau). Da mesma forma, a Srª C. C. M. informou não se opor (Evento 106 – 1º grau). Por outro lado, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial do Sr. Joaquim Gonçalves de Azevedo, apresentou contestação por negativa geral (Evento 165 – 1º grau) e, por fim, o Sr. A. C. A. M. que permaneceu silente (Evento 229 – 1º grau).

Ademais, como bem observou o Magistrado Sentenciante, se aplica ao presente caso o redutor temporal estabelecido no § único, do art. 1.238, do Código Civil, pois restaram comprovadas as obras de caráter produtivo, ou seja, destinadas ao exercício da atividade econômica no local. Vejamos:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. (Grifei)

Saliente-se que a União Federal não se opõe à pretensão autoral, exclusivamente no tocante ao domínio útil, ressaltando a necessidade de observância dos requisitos previstos no Decreto-lei nº 2.398/1987, verbis: “No entanto, há que se consignar a firmeza da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 218324 e RE 82106) e do Superior Tribunal de Justiça (RESP 200000558095, RESP 200301495339, RESP 199800553304, RESP 199700797163) no sentido de que, já estando o imóvel submetido ao regime enfitêutico, é admissível a usucapião do domínio útil proposta pelo usucapiente em face do enfiteuta, hipótese que não abala a vedação constitucional à usucapião dos imóveis públicos. Nesse passo, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, a União não se opõe ao pedido formulado pela parte autora, exclusivamente no tocante ao domínio útil” (Evento 41 – 1º grau). (Grifei)

No mesmo sentido, sinaliza o parecer ministerial, in verbis (Evento 5 – 2º grau): “Estão presentes portanto, os requisitos para concessão da usucapião do domínio útil postulada, na modalidade extraordinária, com observância do redutor temporal para dez anos, conforme previsto no § único do art. 1.238, do Código Civil, em razão do tempo de posse com animus domini comprovado pelos Autores e do exercício de atividade econômica no local, um galpão comercial”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001921913v3 e do código CRC c0ff5e6c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0141762-44.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por M. G. P. J. e C. C. P. contra a UNIÃO FEDERAL, JOAQUIM GONÇALVES DE AZEVEDO e os confrontantes C. C. M., A. C. A. M., CLAUDIA CARNEIRO SIQUEIRA e A. C. S., que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar “a usucapião do domínio útil do imóvel localizado na Rua da Cevada, nº. 120, correspondente a antiga Rua “I” – mercado São Sebastião – Penha Circular – formado pelo Lote 04 PAL 23626 QDR AR RA: 11, Rio de Janeiro, inscrição 0.463.354-1, em favor dos requerentes, estando tal transferência condicionada ao cumprimento das exigências do DL 2398/87 por se tratar de imóvel da União. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que efetue o registro na matrícula do imóvel em questão”. Sem condenação em honorários advocatícios.

2. Compulsando os autos verifica-se que o imóvel em questão é constituído de terreno Acrescido de Marinha, registrado junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU/RJ com o RIP nº 6001.0008114-09, sob o regime de aforamento.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade da aquisição de domínio útil de imóveis públicos, desde que o bem esteja submetido ao regime de aforamento. Confira-se: STJ - AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017; STJ - RESP 575.572, Proc. n.º 200301495339, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 06/02/2006, PG:00276;  TRF2 - AC 0500968-73.2015.4.02.5102 – Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur – 5ª Turma Especializada. Data: 07.07.2020; TRF2 - AC 00078309120134025101 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro - 6ª Turma Especializada. Data: 04.11.2013.

4. In casu, conforme consignado na sentença, a parte autora demonstrou a posse com animus domini, desde o final dos anos 80, com a comprovação dos pagamentos do IPTU desde o ano de 2002.

5. No ponto, destaque-se a cópia da Certidão de R.G.I do imóvel, foreiro à União Federal, em nome de Joaquim Gonçalves de Azevedo; a planta da situação do imóvel; diversos documentos a comprovar a posse do bem descrito na exordial, tais como: (i) guia de cobrança de débito de IPTU referente ao ano de 2005; (ii) carnês de IPTU dos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 a 2013; (iii) comprovantes de obras realizadas, comprovantes de pagamentos de dívidas de IPTU e contratos de locação do imóvel constando a parte autora como locadora; (iv) comprovantes de benfeitorias e contas de consumo.

6. Há que se observar, ainda, que o requisito referente à manutenção da posse, sem oposição, foi demonstrado nos autos, tendo em vista que as confrontantes Srª C. S. P. D. A. e Srª A. C. S., devidamente citadas, não manifestaram interesse no feito. Da mesma forma, a Srª C. C. M. informou não se opor. Por outro lado, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial do Sr. Joaquim Gonçalves de Azevedo, apresentou contestação por negativa geral e, por fim, o Sr. A. C. A. M. que permaneceu silente.

7. Ademais, como bem observou o Magistrado Sentenciante, se aplica ao presente caso o redutor temporal estabelecido no § único, do art. 1.238, do Código Civil, pois restaram comprovadas as obras de caráter produtivo, ou seja, destinadas ao exercício da atividade econômica no local.

8. Saliente-se que a União não se opõe à pretensão autoral, exclusivamente no tocante ao domínio útil, ressaltando a necessidade de observância dos requisitos previstos no Decreto-lei nº 2.398/1987, verbis: “No entanto, há que se consignar a firmeza da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 218324 e RE 82106) e do Superior Tribunal de Justiça (RESP 200000558095, RESP 200301495339, RESP 199800553304, RESP 199700797163) no sentido de que, já estando o imóvel submetido ao regime enfitêutico, é admissível a usucapião do domínio útil proposta pelo usucapiente em face do enfiteuta, hipótese que não abala a vedação constitucional à usucapião dos imóveis públicos. Nesse passo, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, a União não se opõe ao pedido formulado pela parte autora, exclusivamente no tocante ao domínio útil”.

9. No mesmo sentido, sinaliza o parecer ministerial, in verbis: “Estão presentes portanto, os requisitos para concessão da usucapião do domínio útil postulada, na modalidade extraordinária, com observância do redutor temporal para dez anos, conforme previsto no § único do art. 1.238, do Código Civil, em razão do tempo de posse com animus domini comprovado pelos Autores e do exercício de atividade econômica no local, um galpão comercial”.

10. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0141762-44.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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