Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007402-63.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando, em síntese, que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo". Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a integralização da relação processual.  (JFRJ, Evento 22, SENT1).

 

Em razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que "restou pacificado no âmbito deste Ilustre Tribunal que com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita"; que "A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (art. 585, VI, e art. 586, ambos do CPC/73; correspondente aos art. 784, IX, e 783, respectivamente, do NCPC), e materializa a certeza e liquidez do crédito tributário, cuja presunção pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN. Contudo, no caso presente, a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança. A certidão contém todos os elementos aptos à defesa do executado, a saber: a origem e natureza do crédito, o fato gerador, o quantum e a maneira de calcular, bem como o número do processo administrativo que originou a dívida, restando, portanto, integralmente válida a CDA" e que "goza o referido título de presunção de legalidade, certeza e liquidez, que encontra arrimo no artigo 3º da já citada Lei 6.830/80" (JFRJ, Evento 25, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ  fixar o valor da anuidade devida por seus filiados, valendo-se de Resolução.

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pese a irresignação do recorrente, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença.

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.246/10, que alterou dispositivos da Lei 4.886/1965, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de sua correção.

Assim, somente com a edição da Lei 12.246/2010 é que passou a existir embasamento legal para o Conselho Regional dos Representantes Comerciais fixar os valores devidos a título de anuidade (nos termos da nova redação conferida ao art. 10 da Lei 4.886/65), não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2017 a 2021 (JFRJ, Evento 1, ANEXO4). Verifica-se que a CDA, que embasa a presente execução fiscal, se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada em Resolução, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

Ademais, em que pese a ausência de menção expressa à Lei 12.246/2010, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, o que tampouco ocorreu na espécie.

Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:

 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

 

Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante previsto para as anuidades, estabelecido na lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra fundamento no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011.

Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em Resolução, conforme acima mencionado e em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CORE-RJ, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença, neste tocante.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923302v11 e do código CRC 1d0fde7f.

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Documento:20001923303
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007402-63.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL.SENTENÇA MANTIDA.

-As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.

-No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2017 a 2021. Verifica-se que a CDA, que embasa a presente execução fiscal, se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada em Resolução, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

-Ademais, em que pese a ausência de menção expressa à Lei 12.246/2010, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, o que tampouco ocorreu na espécie.

-Recurso do CORE-RJ desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença, neste tocante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923303v4 e do código CRC 4fb5f45f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5007402-63.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 13:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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