Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007556-52.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 31 do 1º grau) que, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por FA & A DROGARIA LTDA., julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 49, da Lei nº 9.784/99, para determinar à ora apelante que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento FA & A DROGARIA LTDA. (CNPJ 04.963.862/0001-70) do Programa Farmácia Popular (extensão “Aqui Tem Farmácia Popular”), assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, de vertente constitucional, e, tendo em vista a sucumbência mínima da União, condenou a parte autora, ora apelada, ao pagamento das despesas processuais, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Nas suas razões de apelação (evento 37 do 1º grau), aduz, em síntese, que a Portaria de Consolidação nº 5, de 28.09.2017, do Ministério da Saúde não estabelece prazo para o fim do procedimento, pois “(…) não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo. Tal medida inclusive é orientação dos órgãos de controle externo, pois o interesse público deve ser resguardado, para proteção de terceiros ou da sociedade em geral.” Requer a reforma do julgado e o reconhecimento da improcedência total da pretensão autoral.

Contrarrazões (Evento 51 do 1º grau) pelo improvimento da apelação.

 Parecer do Ministério Público Federal (evento 5 do 2º grau) pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação da União.

A devolução consiste no cabimento da determinação da análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento FA & A DROGARIA LTDA. (CNPJ 04.963.862/0001-70) do Programa Farmácia Popular (extensão “Aqui Tem Farmácia Popular”), assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Consoante os documentos acostados aos autos, a empresa ajuizou a presente demanda alegando que a suspensão preventiva de suas atividades econômicas de comercialização de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular por indícios de irregularidades perdura desde abril de 2021, o que caracterizaria mora administrativa, com a extrapolação nos lapsos temporais, sem a observância da duração razoável do processo.

Argumentou que o tempo de suspensão cautelar – período em que, consequentemente, se encontra impossibilitada de comercializar medicamentos por meio do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” – é desproporcional, eis que superior às penalidades verificadas no Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação n° 5/2017 do Ministério da Saúde.

Diante do material colacionado, o Juízo a quo considerou ilegal a inércia da Administração em relação ao período de tempo em que não decidiu o procedimento administrativo referente à suspeita de irregularidades na execução do programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, determinando sua análise e conclusão no prazo de 30 (trinta) dias.

A sentença não merece reforma.

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 

Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

Sobre a questão:

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.

2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora. 

3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

4. Remessa necessária desprovida (TRF2- RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)

 

Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, in verbis:

 

“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Na hipótese, como ressaltado pelo Parquet Federal em seu parecer (evento 5 do 2º grau), quando ajuizada a ação ordinária de origem, em junho de 2021, a suspensão já ultrapassava 30 dias sem que o Ministério da Saúde houvesse sequer intimado a apelada para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados, sendo certo que a medida preventiva já ultrapassa 2 (dois) anos.

Portanto, ante o grande lapso temporal da medida cautelar a que está sendo submetida a empresa apelada sem a conclusão do devido processo administrativo, é flagrante a violação ao princípio da duração razoável do processo, impondo-se a manutenção do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924119v3 e do código CRC ad43de61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 13/6/2024, às 10:29:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001924120
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007556-52.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. INDÍCIO DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 31 do 1º grau) que, autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por FA & A DROGARIA LTDA., julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 49, da Lei nº 9.784/99, para determinar à ora apelante que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento FA & A DROGARIA LTDA. (CNPJ 04.963.862/0001-70) do Programa Farmácia Popular (extensão “Aqui Tem Farmácia Popular”), assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, de vertente constitucional, e, tendo em vista a sucumbência mínima da União, condenou a parte autora, ora apelada, ao pagamento das despesas processuais, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

2. A devolução consiste no cabimento da determinação da análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento FA & A DROGARIA LTDA. (CNPJ 04.963.862/0001-70) do Programa Farmácia Popular (extensão “Aqui Tem Farmácia Popular”), assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Consoante os documentos acostados aos autos, a empresa ajuizou a presente demanda alegando que a suspensão preventiva de suas atividades econômicas de comercialização de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular por indícios de irregularidades perdura desde abril de 2021, o que caracterizaria mora administrativa, com a extrapolação nos lapsos temporais, sem a observância da duração razoável do processo.

4. Argumentou que o tempo de suspensão cautelar – período em que, consequentemente, se encontra impossibilitada de comercializar medicamentos por meio do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” – é desproporcional, eis que superior às penalidades verificadas no Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação n° 5/2017 do Ministério da Saúde.

5. Diante do material colacionado, o Juízo a quo considerou ilegal a inércia da Administração em relação ao período de tempo em que não decidiu o procedimento administrativo referente à suspeita de irregularidades na execução do programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, determinando sua análise e conclusão no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença não merece reforma.

6. O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

7. O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 

8. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

9. Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

10. Na hipótese, como ressaltado pelo Parquet Federal em seu parecer (evento 5 do 2º grau), quando ajuizada a ação ordinária de origem, em junho de 2021, a suspensão já ultrapassava 30 dias sem que o Ministério da Saúde houvesse sequer intimado a apelada para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados, sendo certo que a medida preventiva já ultrapassa 2 (dois) anos.

11. Portanto, ante o grande lapso temporal da medida cautelar a que está sendo submetida a empresa apelada sem a conclusão do devido processo administrativo, é flagrante a violação ao princípio da duração razoável do processo, impondo-se a manutenção do julgado.

12. Remessa e apelação da União improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924120v5 e do código CRC be76e7f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 13/6/2024, às 10:29:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007556-52.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas