Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT atacando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento (evento 20).
Em suas razões (evento 23), a embargante alega que houve omissão no julgado, pois não foi observada a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito das execuções fiscais; que neste rito toda a defesa da parte executada é realizada através de embargos à execução, após a garantia do Juízo; que “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dívida não tributária”; que, quanto à não aplicação da Súmula 435/STJ aos créditos de natureza não tributária, a questão está devidamente prequestionada e será objeto de recurso próprio.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão e sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A recorrente pretende conferir aos embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível na via eleita.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 20):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o redirecionamento da execução em desfavor de sócios da empresa executada. O caso não se insere nas situações do art. 50 do Código Civil. Inexistência de fundamentos que se amoldem ao pressuposto do abuso do véu societário, advindo de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Inaplicável a súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), restrita ao âmbito da execução fiscal de dívida ativa tributária, e a execução objeto dos autos visa à cobrança de multa administrativa. A agravante deve, portanto e para além do mero alegado não funcionamento no domicílio fiscal (nem comprovado), pesquisar e provar os pressupostos da desconsideração, caso queira vê-la aplicada. Agravo de instrumento desprovido.”
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924241v3 e do código CRC 95a50813.
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Data e Hora: 29/5/2024, às 21:32:31