Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT atacando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento (evento 20). 

Em suas razões (evento 23), a embargante alega que houve omissão no julgado, pois não foi observada a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito das execuções fiscais; que neste rito toda a defesa da parte executada é realizada através de embargos à execução, após a garantia do Juízo; que “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dívida não tributária”; que, quanto à não aplicação da Súmula 435/STJ aos créditos de natureza não tributária, a questão está devidamente prequestionada e será objeto de recurso próprio. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Não existe omissão e sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A recorrente pretende conferir aos embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível na via eleita. 

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 20): 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.  

Agravo contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o redirecionamento da execução em desfavor de sócios da empresa executada. O caso não se insere nas situações do art. 50 do Código Civil. Inexistência de fundamentos que se amoldem ao pressuposto do abuso do véu societário, advindo de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Inaplicável a súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), restrita ao âmbito da execução fiscal de dívida ativa tributária, e a execução objeto dos autos visa à cobrança de multa administrativa. A agravante deve, portanto e para além do mero alegado não funcionamento no domicílio fiscal (nem comprovado), pesquisar e provar os pressupostos da desconsideração, caso queira vê-la aplicada. Agravo de instrumento desprovido.” 

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003202-62.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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