Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040023-34.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. D. S. C. e S. M. A..

Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da UNIÃO FEDERAL (Evento 16).

O pleito busca que sejam anulados os autos de infração de trânsito de nos T57959208, T579659216, T579659224, T579659232, T579659247, T579659259 e T579659267, ao fundamento de que não houve a regular expedição das notificações legais exigidas, o que impossibilitou a indicação do real infrator.

Na petição inicial, ajuizada em outubro de 2023, a autora SANDRA narra que alienou o caminhão de carga M. BENZ/ L 1113, placa MQM4748/ES para o coautor OSWALDO em 2021, antes, portanto, da lavratura das infrações em janeiro e março de 2022, quando ele já estava na posse do veículo; que não receberam as notificações pertinentes, como previsto na Súmula n.° 312 do STJ, o que impossibilitou a indicação tempestiva do motorista infrator.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou comprovado o envio das notificações de autuação e penalidade, nos prazos legais, sem necessidade de aviso de recebimento, e que não é possível a indicação do real infrator quando ausente requerimento na via administrativa e justificativa razoável para tanto, não sendo admissível a prática intempestiva do ato na via judicial, sob pena de se transformar o Judiciário em mero processador de formulários de indicação de condutor infrator (FICI).

Em seu recurso, os autores sustentam que a ré não demonstrou a ciência da infração ou da penalidade imposta, como o exige o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro; que não pode ser atribuído ao particular o ônus da prova do fato negativo, de modo que cabe à ré demonstrar a notificação válida, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, além dos arts. 4º, 5º, 6º e 378 do mesmo diploma; que restou demonstrado que o veículo saiu da posse e propriedade da autora SANDRA, pois a compra e venda de bens móveis se faz com a tradição; que a exigência de comunicação da transferência é mitigada, e a responsabilidade se restringe às multas, e não à pontuação, que deve ser transferida ao novo proprietário e real infrator; que o art. 134 do CTB prevê a solidariedade apenas patrimonial entre o antigo e o novo proprietário, mas não relacionadas às sanções e habilitação para dirigir; que a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser dirigida a quem realmente infringiu as normas de trânsito (Evento 26).

Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso (evento 34).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem. 

Questiona-se a falta das notificações previstas nos arts. 281, II, e 282, da Lei n.º 9.503/97, a impossibilitar que a proprietária do veículo indicasse o condutor e verdadeiro infrator. 

Sobre a matéria, a súmula n.º 312 do STJ prevê que: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

E o STJ também assentou o entendimento de que não é necessário o aviso de recebimento, podendo a notificação ser efetuada por simples carta, desde que comprovada a remessa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.

280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.

5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art.

123, § 2º, do Código de Trânsito).

7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(STJ, PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). (g.n.)

As infrações foram lavradas no mesmo dia 19/03/2022, com abordagem do condutor identificado como o autor O. D. S. C., inabilitado e devidamente notificado no momento da abordagem (Evento 7, OFIC2, p. 25/ss). Ainda assim, foram expedidas as subsequentes notificações de autuação e penalidade, como minuciosamente descrito na sentença, de modo que caem por terra as alegações da inicial.

O histórico das infrações apresentado pela PRF demonstra claramente que, além de ter sido notificado o condutor no momento da abordagem, todas as demais notificações, enviadas pelos Correios ao endereço de cadastro da proprietária, foram devidamente entregues ao destinatário (Evento 7, OFIC2, p. 93/ss).

As infrações foram assim descritas pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 7, OFIC2): 

 3. O Auto de Infração nº T579659208 (SEI! 51802458) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 164 C/C 162 II (PERMITIR POSSE/CONDUÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA SEM CNH/PPD/ACC) do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51802722), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES.  

4. O Auto de Infração nº T579659216 (SEI! 51802913) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 230 IX (CONDUZIR O VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO) [sem macaco, chave de rodas e triangulo – p. 28] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51802938), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES.  

5. O Auto de Infração nº T579659224 (SEI! 51803169) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 230 IX (CONDUZIR O VEÍCULO COM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO INEFICIENTE OU INOPERANTE) [disco do tacógrafo vencido – p. 29] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51803250), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES.  

6. O Auto de Infração nº T579659232 (SEI! 51803416) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 230 X (CONDUZIR O VEÍCULO COM EQUIP OBRIGATÓRIO EM DESACORDO COM O ESTAB PELO CONTRAN) [faixa refletiva do parachoque traseiro avariada e rasgada – p. 31] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51803436), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES.  

7. O Auto de Infração nº T579659247 (SEI! 51803621) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 230 XIII (CONDUZIR O VEÍCULO C/ EQUIP DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO ALTERADOS) [equipado com 02 farois auxiliares dianteiros de LED – p. 33] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51803645 ), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES. 

8. O Auto de Infração nº T579659259 (SEI! 51803764) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 230 XVIII (CONDUZIR O VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COMPROMETENDO A SEGURANÇA) [pneu traseiro interno direito liso – p. 35] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51803782 ), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES. 

9. O Auto de Infração nº T579659267 (SEI! 51804063) foi lavrado em 19/03/2022, por infração ao art. 230 XI (CONDUZIR O VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE) [silencioso quebrado e produzindo barulho excessivo – p. 37] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Consoante as informações detalhadas consolidadas no Histórico da Infração (SEI! 51804106 ), a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 07/04/2022, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 13/05/2022. A Notificação de Penalidade foi expedida em 16/08/2022 e publicada por Edital em 23/09/2022, dentro do prazo legal de cinco anos, sendo certo que as notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF: S. M. A., CPF 11132281725, R. ACADEMICO MARIA JOSE RIBEIRO 08 - NOVA PALESTINA, CEP 29032-395 - Vitória/ES.” (grifos e acréscimos nossos).  

Por outro lado, ainda segundo a PRF, “não foram localizados defesa de autuação ou recursos contra a consistência ou mérito dos autos de infração ora contestados, de modo que tramitaram até a publicação e encaminhamento das respectivas notificações de penalidade, não havendo registro de pagamento de nenhumas das multas até a presente data”.

Em suma, a prova do envio é suficiente.

São milhares de autuações em todo o território nacional, em diferentes localidades e condições, remetidas por meio eletrônico aos Correios. Seria inviável exigir comprovantes individuais de remessa e recebimento de cada uma das notificações, e o documento emitido pelo órgão público detém presunção de veracidade e legitimidade.

Dizer que o extrato de notificação da autuação e o Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito foram unilateralmente produzidos pelo órgão e, portanto, seriam inaptos a comprovar a expedição da notificação é equivocado. Afinal, a própria infração é apurada unilateralmente pelo agente público, e é dotada igualmente de presunção de legitimidade, e cabe ao particular o ônus de afastá-la, quando menos por indícios.

E nada indica qualquer falha de notificação que ensejasse a repetição do ato, com respaldo na Resolução CONTRAN n.º 918/2022.

Por conseguinte, resta comprovado o envio das notificações exigidas pelos art. 281 e 282 do CTB, de modo que não se mostra violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. O pedido de nulidade das autuações, destarte, é improcedente.

A inicial menciona que não foi possível a indicação do real infrator, mas não há qualquer pedido ao final de que a pontuação ou as infrações sejam atribuídas ao condutor indicado, o coautor OSWALDO. O pedido é, apenas, de nulidade das autuações por falta das notificações legais exigidas.

De todo modo, ainda que fosse o caso, melhor sorte não assistiria aos autores.

A jurisprudência até admite que, apesar de escorrido o prazo administrativo, o proprietário apresente na via judicial o verdadeiro infrator (STJ, PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022, dentre outros).

No entanto, evidentemente que não é possível atribuir as infrações e respectivas penalidades a condutor inabilitado, e já identificado no momento da abordagem. Uma das infrações, inclusive, é fundada exatamente na entrega do veículo a motorista sem habilitação.

Ademais, não há qualquer prova da alegada alienação do veículo, muito menos de sua oportuna comunicação ao órgão de trânsito, e nem sequer foram apresentados os documentos mínimos exigidos pelos atos normativos do CONTRAN para atribuição de responsabilidade a outro infrator.  

Com relação à autora SANDRA, a inicial veio instruída apenas com sua CNH (Evento 1, HABILITAÇÃO2), contracheque (CHEQ3), as informações das autuações (NOT8) e o documento do veículo (OUT10).

Já o autor OSWALDO não possui habilitação, como visto, e trouxe apenas sua CTPS (Evento 1, CTPS4), identidade (RG11 e 12) e uma declaração de próprio punho e firma reconhecida, onde afirma que estava na posse do veículo no momento das infrações ali descritas (DECL9), o que é o óbvio, pois ele foi abordado pela PRF. Não há comprovante de residência, nem qualquer outro documento acerca da alegada compra do veículo.

Ou seja, superado o problema óbvio, pois o real infrator já foi identificado no momento da infração, aqui nem constam os requisitos mínimos para identificação do alegado infrator, como exigido no art. 5º da Res. CONTRAN 918/2022.

Por conseguinte, restou comprovada a regular postagem das notificações de autuação e de penalidade, no prazo legal, e não há como afastar as penalidades aplicadas à proprietária do veículo.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040023-34.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. PROVA DO ENVIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

É eficaz a notificação da autuação e da penalidade por remessa postal, para os fins dos arts. 281 e 282 da Lei n.º 9.503/97, sem exigência de aviso de recebimento, bastando a prova do envio. Prova suficiente, não contrastada, através do relatório dos autos de infração, que contém as informações pertinentes e comprova a postagem tempestiva das notificações à proprietária do veículo autuado, no endereço de cadastro, e a informação dos Correios de que os objetos foram entregues à destinatária. Não é o caso de transferência das penalidades ao real infrator, pois ausente pedido expresso nesse sentido e o condutor foi identificado no momento da abordagem e autuado justamente por não possuir habilitação. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5040023-34.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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