Apelação Cível Nº 5006645-64.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 28 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante alega ausência de fundamentação que justifique a aplicação da pena de multa pecuniária e não advertência, bem como sua fixação em valor maior que o mínimo. Defende a ilegalidade do auto de infração, afirmando que o mesmo empregou dispositivos legais que não se amoldam à hipótese dos autos. Aduz que, diferentemente do apurado pelo INMETRO, o produto era vendido à granel, não necessitando de indicação quantitativa, bem como que a mesma estava indicada na etiqueta (Evento 35 – 1º grau).
Contrarrazões (Evento 38 – 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 28 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O débito refere-se a multa imposta no auto de infração nº 3100549 (Evento 1 – CDA2 da execução).
De acordo com o preceito expressamente previsto no art. 170, I, da Constituição, o Estado possui o poder-dever de intervir no domínio econômico para a defesa dos direitos do consumidor.
A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de “formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva do sistema de metrologia.
Como a lei acima mencionada em nenhum momento afirma ser exclusiva a função normativa do CONMETRO, esse Conselho aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, atribuindo ao INMETRO a metodologia da execução das medições, a fixação dos limites de tolerância, exigências metrológicas e regras gerais sobre fiscalização.
Por sua vez, a Lei nº 9.933/99 dispôs sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, dando à autarquia competência para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico, bem como exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal (art. 3º). Cabe ainda a tal órgão o exercício do poder de polícia com a expedição de regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança, proteção à vida, ao meio ambiente e a prevenção de práticas enganosas de comércio.
No Superior Tribunal de Justiça firmou-se, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a orientação no sentido da legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, em razão do exercício de sua atribuição de regulação das atividades relacionadas à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, seja porque tais órgãos são dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, ou, ainda, em razão do interesse público a agregar a proteção aos consumidores finais. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon).
2. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA Nº 02/82. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A controvérsia suscitada no presente agravo regimental, em síntese, cinge-se à legalidade ou não da Portaria INMETRO nº 02/82, sob o argumento de que tal ato administrativo é anterior à Resolução CONMETRO nº 11/88, que estipulou a atuação e especificações da competência do INMETRO.
2. É entendimento pacificado na Primeira Seção deste Sodalício, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ.
29.10.2009, que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).
3. Em específico, no que tange à legalidade da Portaria nº 02/82 expedida pelo INMETRO, é de se ressaltar que este Sodalício já possui jurisprudência no que tange à legitimidade deste ato normativo tendo em vista que a Lei nº 5.966/73 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do CONMETRO a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. A esse respeito, o precedente: RESP 273803/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003 e as decisões monocráticas: REsp 1240799, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, data da publicação 31/05/2011; e, REsp 1212903 Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, data da publicação 09/02/2011.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp 1285951/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013).
Deste modo, tendo a Lei nº 9.933/99 definido os parâmetros do poder de polícia a serem detalhados em nível regulamentar por Resoluções do CONMETRO e Portarias do INMETRO, a fiscalização, ao constatar irregularidades no tocante às normas metrológicas, tem o dever de autuar o infrator, nos termos do art. 1º; 5º, 8º, e 9º da Lei nº 9.933/99:
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 5 o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Na hipótese, em razão das fiscalizações realizadas, o agente de fiscalização constatou que “o produto PEITO DE FRANGO, marca SOMAVE, (...) estava exposto à venda com erro formal, falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final”. Assim, a apelante foi autuada pela prática de infração metrológica, conduta tipificada nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/99 e prevista no item 7 das diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução CONMETRO nº 08/2016 (Evento 1 – ANEXO4 – fl. 3 do 1º grau).
Noutro ponto, a aplicação de pena de advertência em substituição à multa é uma faculdade da Administração Pública, não existindo norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/1999. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO CONSISTENTE EM COMERCIALIZAR PRODUTO PRÉ-MEDIDO EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO INDIVIDUAL E DA MÉDIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
- O C. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 200: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”.
- Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, as empresas que comercializam bens são obrigadas ao cumprimento dos regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO.
- A Portaria INMETRO nº 248/2008 prevê os critérios para aprovação de lote de produtos pré-medidos, quais sejam, critérios individual e da média.
- O item 3 da Portaria nº 248/08 do INMETRO dispõe que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”, portanto, quando da verificação do conteúdo efetivo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios de averiguação: o critério individual e o da média.
- O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do §1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999.
- É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”.
- Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência.
- Apelação não provida (TRF2, AC 5036174-25.2021.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/03/2024).
No que toca ao valor da penalidade, os critérios para gradação da penalidade de multa estão elencados no artigo 9º da Lei 9.933/1999:
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Conforme se observa do processo administrativo, em especial do “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade” (Evento 1 – ANEXO4 – fl. 3 do 1º grau), a fixação do valor devido encontra suficiente fundamentação. A mesma observou a situação econômica do infrator, a ocorrência de agravantes, o nível de distribuição, se o produto é indispensável, a consequência do fato gerador e o percentual de desvio padrão apurado, além de haver um relatório de reincidências. Ademais, a penalidade encontra-se dentro da margem legal de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Por oportuno, cabe ressalvar que os atos discutidos nos autos originários gozam de presunção de legitimidade, somente podendo ser superada mediante a apresentação de prova robusta em contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Ademais, a imagem constante da apelação, de um produto com etiqueta, não possui qualquer valor probatório, eis que diverso do autuado nestes autos. Deste modo, não comprovaria os fatos alegados, visto que o produto não é o mesmo que deu origem à autuação.
Válido transcrever precedentes recentes desta sobre alguns dos temas tratados acima:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRODUTOS ABAIXO DO PESO INDICADO NAS EMBALAGENS. INFRAÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA APLICADA DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido autoral consistente na anulação dos autos de infração lavrados nos processos administrativos que deram origem aos créditos exigidos na execução fiscal nº 5001049-64.2019.4.02.5001, ajuizada pelo INMETRO.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a ação anulatória e a execução fiscal tramitam separadamente, cabe ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca de eventual suspensão, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o da Lei 6.830/80 (STJ – AgInt no CC 159553/DF; AgInt no AREsp 1180186/SP e CC 105.358 – SP).
3. O d. magistrado sentenciante decidiu pelo prosseguimento do feito executivo e dos embargos à execução por não vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação. O acerto desta decisão fica ainda mais evidente diante da sentença de improcedencia proferida nos autos da mencionada ação anulatória, o que demonstra a inexistência de probabilidade do direto alegado e o baixo risco de prolação de decisões conflitantes.
4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado detém ampla liberdade para decidir sobre a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento (STJ – AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO e AgInt no REsp n. 1.727.424/DF).
5. O indeferimento da perícia requerida pela apelante foi devidamente motivado, tanto por meio de decisão interlocutória quanto na sentença, tendo o Juízo salientado que “os produtos que foram objeto de análise pelo embargado e deram origem ao auto de infração não mais se encontram disponíveis para perícia, o que afasta a pertinência da prova requerida” e que “A NORMA nº NIE-DIMEL-024 prevê que a coleta pode ser realizada na fábrica, no depósito ou no ponto de venda, não havendo qualquer impedimento à realização da coleta em apenas um desses locais”, razão pela qual não houve cerceamento de defesa.
6. Em que pese a recorrente alegar que os produtos que embasaram a autuação disposta no Processo Administrativo nº 25073/2015 (auto de infração nº 2861650) são produzidos por pessoa jurídica diversa, os chocolates pertencem à marca GAROTO, conforme informado na própria apelação, tendo esta responsabilidade dentro da cadeia de consumo, de modo que cabe a ela responder por eventual irregularidade no produto, conforme arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 e item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, da tabela II, da Portaria INMETRO nº 248/2008.
7. Examinando o processo administrativo nº 27381/2015, verifica-se que o Comunicado de Perícia foi enviado para a apelante, via e-mail, no dia 14/12/2015 (segunda feira), e informava que a perícia havia sido agendada para o dia 18/12/2015 (sexta-feira). Portanto, a comunicação enviada pelo INMETRO respeitou a antecedência mínima prevista art. 26, § 2º, da Lei 9.784/1999.
8. A decretação de nulidade de um processo ou ato administrativo somente é possível diante da existência de efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que a autuada foi devidamente comunicada da realização da perícia com antecedência suficiente para, se quisesse, ter promovido o envio de um representante.
9. Nos termos da Portaria INMETRO nº 248/2008, os critérios para a aferição do peso das embalagens variarão conforme o seu percentual em relação ao conteúdo nominal do produto. O peso das embalagens utilizado na perícia, por sua vez, deverá corresponder ao valor médio da amostra e não ao valor individual de cada embalagem. Por essa razão, a indicação de pesos idênticos e arredondados, por si só, não configura um erro da fiscalização.
10. De acordo com a Portaria INMETRO n° 248/2008, a tolerância para produtos com Qn < 1000g é dada em gramas com uma casa decimal. Assim, os valores de peso da embalagem reportados no laudo impresso são expressos também em grama, com uma casa decimal. Nos laudos citados pela apelante, as embalagens dos produtos possuem pesos ínfimos frente aos seus respectivos conteúdos nominais, de modo que não causariam interferência no resultado final dos processos.
11. A ausência de informação do número do processo ou do lado pericial vinculado constitui mera irregularidade, incapaz de eivar de nulidade o processo administrativo, sobretudo porque a autuação não apresentou qualquer contradição em seu conteúdo, não tendo a autora apontado especificamente nenhum erro concreto que pudesse levar a uma conclusão diversa.
12. Não se há de falar em erros, pela autarquia apelada, na indicação do percentual a ser assinalado no campo “Critério da média”, uma vez que o percentual de erro é calculado não sobre a média mínima aceitável, como afirma a recorrente, mas sim sobre o valor do peso exposto na embalagem do produto.
13. Não houve erros no preenchimento do campo “Consequência do Fato Gerador da Penalidade”, já que a indicação de lucro ou prejuízo relaciona-se com as consequências, para o infrator, da prática do ilícito. A opção prejuízo deve ser assinalada quando o peso aferido pela autarquia corresponder à média superior do produto. A indicação de lucro é feita nos casos em que a pesagem dos produtos esteja na média inferior. A opção sem lucro (SL), por sua vez, é utilizada quando a infração não acarreta lucro ou prejuízo ao infrator.
14. Foram instaurados 5 (cinco) processos administrativos em razão da verificação, pelos agentes fiscais da referida autarquia, da prática de infrações à legislação metrológica. Porém, não foi trazido aos autos deste processo judicial nenhum elemento capaz de afastar qualquer uma das autuações.
15. A alegação de que as diferenças encontradas pelo INMETRO na pesagem dos produtos apurados eram ínfimas também não merece acolhida. Como bem asseverou o d. Juízo a quo, “foram estabelecidos, no respectivo Regulamento Técnico, os limites de tolerância em relação aos produtos pré-medidos, sendo certo que a exorbitância desses limites representa infração, ainda que se trata de "disparidade mínima" em relação aos padrões estabelecidos, já que a diferença encontrada pela fiscalização é superior à tolerância prevista”.
16. Diante da ausência de elementos capazes de comprovar a veracidade das alegações da apelante, deve prevalecer aquilo que foi atestado pela fiscalização. Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade (AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014).
17. As multas aplicadas em cada processo administrativo discutido na demanda observaram os patamares legais fixados, afastando, por conseguinte, qualquer ilegalidade na fixação do quantum devido. Soma-se a isso o fato de que houve motivação das decisões sancionatórias, lastreadas nas perícias realizadas, bem como nos pareceres dos membros da Comissão Permanente, com a especificação das causas agravantes e atenuantes que incidiram em cada caso.
18. Ainda, em razão da conveniência e oportunidade do INMETRO, restou determinada a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias do caso concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo razão para modificação da decisão administrativa também neste aspecto. Não cabe ao Poder Judiciário alterar o quantum fixado dentro dos patamares legais, tampouco a penalidade imposta, sob pena de irregular desrespeito ao mérito administrativo.
19. Conquanto ainda não tenha sido editado o decreto regulamentador a que o art. 9-A, da Lei n. 9.933/1999, faz referência, a legislação vigente apresenta-se, de per si, suficiente para aplicação de penalidades administrativas, com perfeito atendimento aos princípios da legalidade (STJ - REsp nº 1.330.024/GO. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJe: 26/06/2013).
20. Não é adequado confrontar o valor da sanção com a diferença de peso encontrada na amostra, como parece querer fazer a apelante. Para a fixação da multa deve-se perquirir, por estimativa, o alcance do dano ao consumidor e o proveito econômico auferido pela autuada, a partir da lícita presunção de que o vício de quantidade foi reproduzido em inúmeros produtos idênticos aos periciados.
21. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019534-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. CDA. NULIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DE REGULAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. ENCARGOS LEGAIS. SÚMULA Nº 168 DO TFR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do título executivo relativo à cobrança de multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, no valor de R$ 17.201,54.
2. Com a edição da Lei nº 9.933/99, o INMETRO passou a dispor de um texto normativo que respalda e legitima os regulamentos técnicos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, tornando eficazes as exigibilidades de suas condutas instituídas no âmbito da Metrologia e da Avaliação de Conformidade.
3. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento no sentido da legalidade das normas expedidas tanto pelo CONMETRO quanto pelo INMETRO, seja na vigência da Lei nº 5.966/73, seja na da Lei nº 9.933/99 (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.102.578/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 28.10.2009).
4. A posterior edição da Lei nº 12.545/11 não alterou essa conclusão, mas apenas ratificou a legalidade da delegação legislativa em tela. Nessa perspectiva, não há que se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da legalidade e da reserva de lei (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01197154920144025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 5.6.2019).
5. A CDA traz em seu bojo suficiente fundamentação legal. Além disso, há, na referida certidão, expressa referência ao processo administrativo correspondente, não existindo notícia de que a apelante tenha sofrido restrição quanto ao seu acesso aos autos. Portanto, não há que se falar em nulidade do título executivo em virtude da ausência de fundamentação legal.
6. Descabida a observância do CDC, na aplicação da multa, posto que não estamos diante de relação de consumo, mas sim de exercício do poder de polícia da autarquia, o qual deve se pautar no interesse público que, no caso, envolve a proteção dos consumidores.
7. Em relação ao recolhimento das amostras para análise, não foram carreados aos autos provas de que o procedimento adotado pela autarquia tenha se dado de forma ilegal ou abusiva, pelo que deve ser tido como válido, cabendo destacar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
8. No tocante à cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, afigura-se cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o encargo legal substitutivo da condenação em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), não for computado nas CDA’s que lastreiam a execução fiscal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01197154920144025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 5.6.2019). No caso, verifica-se que não houve condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo sido observado pelo Juiz a quo o disposto na Súmula nº 168 do TRF. Dito isso, conclui-se que não merece reforma da sentença, encontrando-se a autuação da agência reguladora devidamente motivada e respaldada na legislação.
9. Diante da inexistência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração da aludida obrigação em sede recursal.
10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072891-66.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/11/2020).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
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