Apelação Cível Nº 5003442-63.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA ITORORÓ EIRELI contra a sentença (evento 45/SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a quitação da dívida em relação ao contrato nº 190198734000074162, remanescendo a dívida referente ao contrato 0.000.000.001.079.345. Além disso, condenou a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado entre o valor quitado administrativamente e o valor remanescente da dívida.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que em relação ao contrato nº 190198734000074162 a dívida foi quitada administrativamente, diversamente da dívida relativa ao contrato nº 0.000.000.001.079.345; que de acordo com a planilha apresentada pela CEF, das vinte e três parcelas não houve o pagamento de nenhuma; que não há comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que macule os contratos.
Em suas razões (evento 51/SJRJ), a apelante alega que a sentença não analisou o pedido de gratuidade de justiça; que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras em razão da queda de faturamento; que a ausência de movimentação financeira implicou na dificuldade para pagar as parcelas dos empréstimos objetos da execução; que, analisada sua renda líquida, observa-se que a recorrente não goza de condições para arcas com os honorários advocatícios sucumbenciais; que “a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma.”; “que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.”
Contrarrazões da CAIXA pelo desprovimento do recurso (evento 56/SJRJ).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 7).
É o relatório.
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