Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-63.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA ITORORÓ EIRELI contra a sentença (evento 45/SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a quitação da dívida em relação ao contrato nº 190198734000074162, remanescendo a dívida referente ao contrato 0.000.000.001.079.345. Além disso, condenou a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado entre o valor quitado administrativamente e o valor remanescente da dívida.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que em relação ao contrato nº 190198734000074162 a dívida foi quitada administrativamente, diversamente da dívida relativa ao contrato nº 0.000.000.001.079.345; que de acordo com a planilha apresentada pela CEF, das vinte e três parcelas não houve o pagamento de nenhuma; que não há comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que macule os contratos.

Em suas razões (evento 51/SJRJ), a apelante alega que a sentença não analisou o pedido de gratuidade de justiça; que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras em razão da queda de faturamento; que a ausência de movimentação financeira implicou na dificuldade para pagar as parcelas dos empréstimos objetos da execução; que, analisada sua renda líquida, observa-se que a recorrente não goza de condições para arcas com os honorários advocatícios sucumbenciais; que “a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma.”; “que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.”

Contrarrazões da CAIXA pelo desprovimento do recurso (evento 56/SJRJ).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 7).

É o relatório.

ljn



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-63.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       A apelação não merece ser provida.

2.    O objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e condenou a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais.

A apelante insurge-se contra a sentença sustentando que o juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, oportunidade em que renovam o pedido de concessão do benefício.

3.   A rigor, o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na petição inicial. Todavia, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03.02.2016).

No caso, a embargante-apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial dos embargos à execução. O juízo de origem intimou a requerente para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (evento 3/SJRJ). No entanto, a embargante ficou inerte, sendo, portanto, indeferido o pedido (eventos 10 e 13/SJRJ).

Somente após ser intimada da decisão que indeferiu o benefício, a embargante apresentou documentos (evento 18/SJRJ).

Assim, diversamente do que afirma a recorrente, o juízo de origem não deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial dos embargos à execução.

4.   Por sua vez, considerando que na apelação a embargante renova seu pedido de gratuidade, cabe esclarecer que a pessoa jurídica, qualquer que seja a atividade por ela desempenhada, deverá produzir provas concretas que demonstrem a hipossuficiência econômica autorizadora do benefício pretendido, o que não restou comprovado nos autos, visto que os documentos acostados não demonstram a impossibilidade de a embargante-apelante arcar com os encargos processuais. Vejam-se, nesse sentido, dentre outros, os seguintes arestos do STJ: 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.626.718, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.3.2021, e 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.853.148, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3.2.2021.

5.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10 para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-63.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.

1.  “Registre-se que o pedido [de benefícios da assistência judiciária gratuita] pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03.02.2016).

2.     No caso, formulado o pedido na petição inicial, o juízo, antes de indeferir o benefício, intimou a embargante para comprovar sua situação de hipossuficiência, que não cumpriu a determinação, mantendo-se inerte.

3.   Renovado o pedido de gratuidade de justiça no bojo da apelação, não restou demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica apelante arcar com os encargos processuais (art. 99, §3º, a contrario sensu, do CPC).

4.     Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10 para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5003442-63.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 13%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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