Apelação Cível Nº 5065068-65.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A e de recurso adesivo por R. M. M. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés a ressarcirem os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 304,34, pro rata, que deverá ser atualizado desde 02.10.2023 (data do laudo pericial); bem como os danos morais, fixados em R$ 1.000,00, pro rata. Ademais, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, pro rata (JFRJ, Evento 158, SENT1).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (JFRJ, Evento 165, EDCL1), foram desprovidos (JFRJ, Evento 167, SENT1).
Em suas razões recursais, a construtora sustenta, preliminarmente, indício de existência de advocacia predatória. Alega que os vícios construtivos apontados decorreram de falha no uso, considerando a ausência de provas de que teriam sido realizadas as manutenções preventivas e periódicas no imóvel, o que teria sido reconhecido pelo expert do Juízo, aduzindo, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Assevera, outrossim, a inocorrência de dano moral. Subsidiariamente, assevera que os danos materiais devem ser reparados diretamente, e não por meio de pagamento de indenização em espécie, por entender que “não traz segurança jurídica para nenhuma das partes”. Alternativamente, requer a redução do valor fixado para a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa (JFRJ, Evento 171, APELAÇÃO 1).
Por sua vez, a autora alega, em razões adesivas, repisa os argumentos lançados na inicial, no sentido da falha da CEF na obrigação de fiscalizar a obra, com a liberação de recursos sem a observância do padrão de qualidade e segurança da obra, aduzindo a aplicabilidade ao caso da Portaria 465/2011, do Ministério das Cidades, que “estabelece a obrigatoriedade de revestimento cerâmico em todas as edificações do Programa Minha Casa, Minha Vida”. Ressalta que a quantia necessária à reparação já foi apurada por meio de perícia. Assevera, ainda, a configuração de dano moral indenizável, tendo em vista “O abalo emocional e psicológico experimentado pela Autora decorre diretamente dos problemas estruturais enfrentados em sua moradia”. Rechaça, outrossim, a alegação de massificação de ações e litigância de má-fé, considerando que não se trata de ação genérica e padronizada, o que estaria demonstrado através do parecer técnico acostado à exordial, onde é possível identificar a individualização das patologias existentes no imóvel da autora (JFRJ, Evento 178, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas pela CEF, no evento 187 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés a ressarcirem os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 303,34, pro rata, que deverá ser atualizado desde 02.10.2023 (data do laudo pericial); bem como os danos morais, fixados em R$ 1.000,00, pro rata.
Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a ocorrência de inúmeros vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Condomínio Residencial Vidal, situado no Lote 02 da Quadra C da PAL 47.201, Bloco 13, ap. 204, Campo Grande, RJ.
No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção.
Sendo a CEF parte legítima para figurar no polo passivo da ação, responde, solidariamente, com a construtora, pelos vícios de construção porventura existentes, eis que estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa, respondendo, ambas, pela solidez e segurança da obra executada, sendo certo que a construtora responde, de forma objetiva, pelos vícios construtivos, pois contra ela milita a presunção legal de culpa, destacada pelo legislador, no art. 618 do Código Civil.
As questões preliminares suscitadas pela construtora foram apreciadas na decisão proferida no evento 146 da JFRJ, e não impugnadas, restando, por conseguinte, preclusas.
No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pelo Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios construtivos (JFRJ, Evento 131, LAUDO1). Concluiu o i. Perito no sentido da existência de desplacamento geral dos pisos e infiltração pela esquadria. Apontou o valor de R$ 3.922,10, para correção dos defeitos construtivos.
As conclusões do laudo do il. Perito do Juízo devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos.
Cumpre destacar que o Expert é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas, à falta de elementos seguros em contrário, não devendo prosperar, portanto, a alegação da apelante de que a r. sentença padece de vício de fundamentação, por acolher o laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado, tendo respondido os quesitos de forma adequada e objetiva, tendo, inclusive, apresentado laudo complementar, com esclarecimentos específicos quanto a cada ponto suscitado. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade no seu acatamento, pelo julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado do Juiz, disciplinado no art. 371 do CPC/2015.
Ademais, o Il. Magistrado de 1º grau afastou a indenização pelos vícios construtivos relacionados ao “desplacamento geral dos pisos”, por considerar que, “no caso concreto, a construtora não tinha a obrigação de entrega do imóvel com os revestimentos em todas as áreas privativas da unidade habitacional”, de modo que sua colocação teria decorrido de mera liberalidade da construtora, considerando que, à época, não havia exigência de entrega do imóvel com revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos, mas, apenas, nas áreas molhadas.
Atente-se que o imóvel foi entregue em 11.04.2012 (JFRJ, Evento 137, ANEXO3). À época, a Portaria 465, de 03.10.2011, que dispõe sobre os imóveis adquiridos com recursos do FAR, previa (redação original):
"7.2 Os projetos cujas especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais são compatíveis com as regras vigentes até 08 de julho de 2011, acrescidos de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes nas áreas molhadas, somente poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2011."
A redação foi alterada pela Portaria 238, de 06.06.2012, nos seguintes termos:
"7.2. Fica admitida a contratação até 30 de junho de 2012 de projetos recepcionados pelas instituições financeiras oficiais federais até 30 de abril de 2012 nas condições normativas dispostas na Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, condicionado ao acréscimo de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes nas áreas molhadas". (Redação dada pela Portaria nº 238, de 6 de junho de 2012)
Além disso, a Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades, autorizou a colocação de pisos nos empreendimentos contratados até 08.07.2011, que ainda não possuíam os mesmos (“7.11 Os projetos de empreendimentos das operações contratadas até o dia 8 de julho de 2011, data da publicação no DOU da Portaria MCIDADES nº 325, de 7 de julho de 2011, poderão ser objeto de acréscimo de revestimento cerâmico de piso nas áreas privativas”).
Logo, a colocação dos pisos, pela construtora, decorreu de imposição normativa, e não de mera liberalidade, como entendeu o Il. Magistrado de 1º grau, o que enseja a responsabilização solidária entre a construtora e a CEF, no que diz respeito ao desplacamento geral dos pisos.
Noutro eito, a postulação, pela construtora, da condenação à realização direta dos reparos, com o afastamento da indenização em dinheiro, ante o receio de o valor não ser empregado no conserto do imóvel, não merece prosperar, pois, uma vez reconhecido o direito e quitada a obrigação de pagar, não poderá a demandante reclamar o saneamento dos mesmos vícios.
Colha-se, nesse sentido, trecho do voto proferido pelo Des. Fed. Guilherme Couto, no julgamento da AC 0015797-48.2017.4.02.5102, publicado em 18.10.2021, verbis:
“(...) Por outro lado, não há base para o receio da CEF, de efetuar o pagamento de quantia diretamente ao Autor e o valor afinal não ser empregado no conserto do imóvel.
A solução é melhor do que aguardar pela realização dos reparos, e as idas e vindas com os setores responsáveis, como sói acontecer nesses casos. Ademais, caso o imóvel não seja reparado pelo principal interessado, após o recebimento da quantia para tanto, ele não poderá reclamar pelos mesmos defeitos posteriormente.
(...)”
No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
Ocorre que o direito à reparação (art. 927 do Código Civil), relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (artigos 186 e 187 do Código Civil) está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso concreto, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.
Colha-se, nesse sentido, precedente da Quarta Turma do col. STJ, que vincula dano moral a interesses existenciais, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.
(...)
4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.
6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância.
7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.
(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)
Considerando que, no caso, cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, é devem ser condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos materiais, em desfavor das rés, e em 10% sobre o valor pretendido para a indenização, a título de danos morais, uma vez que atende ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de majoração dos honorários requerida pela autora.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para, mantendo a parcial procedência do pedido, majorar o valor pago, a título de danos materiais, nos termos do laudo elaborado pelo expert do Juízo (R$ 3.922,10), e afastar a indenização, a título de danos morais, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926247v9 e do código CRC 988e0c63.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 17/6/2024, às 17:26:52