Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1186513/RS - Tema 417.
O acórdão desta Sexta Turma Especializada, julgado em 10/06/2013, sob relatoria da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, foi proferido nos seguintes termos (evento 15):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE.
1. A sentença recorrida reconheceu o direito de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, em 2004, não ser reconvocado às Forças Armadas para cumprir o serviço castrense, em 11/9/2012, convencido o juízo de estar a situação jurídica consolidada antes da Lei nº 12.336, de 26/10/2010, que não pode retroagir em prejuízo do autor.
2. É possível a convocação superveniente de militar, após a conclusão do curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, por aplicação do art. 4º, da Lei nº 5.292/1967, na redação da Lei nº 12.336, de 27/10/2010. Precedentes.
3. Remessa necessária e apelação providas.”
Os embargos de declaração opostos pelo autor (ora apelado) foram desprovidos (evento 28), e ele interpôs recurso especial e extraordinário (eventos 33 e 34).
Não obstante a matéria já ter sido objeto de pronunciamento do STJ no REsp nº 1.186.513, sob a sistemática de recursos repetitivos, como o STF havia reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 754.276, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento deste paradigma (eventos 49 e 51).
Em 22/03/2021, o STF decidiu que não há repercussão geral, por não ter a matéria natureza constitucional, e, em 15/05/2024, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para eventual adequação ao REsp nº 1.186.513 - Tema 417 (evento 69).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Os autos voltaram da Vice-Presidência deste TRF para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STJ no RE nº 1186513/RS (Tema 417), submetido à sistemática de recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese:
Tema 417: “Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.”
O Tema 417 foi fixado no julgamento inicial pelo STJ, ocorrido em 14/03/2011. Contudo, em 14/02/2013, os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos e deram origem ao Tema 418. Confira-se:
Tema 418: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.”
O julgado é antigo, e possivelmente nem mais resta interesse em qualquer aspecto. Mas isso é incerto.
A sentença julgou procedente o pedido, “declarando o autor definitivamente dispensado de prestar o serviço militar inicial obrigatório” (evento 14).
O julgado anterior deste Tribunal Regional Federal, proferido em 10/06/2013, sob relatoria da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, e em relação ao qual o juízo de retratação é examinado, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, “para manter a convocação do apelado para prestação do serviço castrense obrigatório” (evento 15 deste Tribunal).
Conforme o voto condutor:
“(...) A matéria sofreu grande alteração após a Lei nº 12.336, de 26/10/2010 que, modificando as Leis nº 4.375, de 17/8/1964, e nº 5.292, de 8/6/1967, dispôs sobre a prestação do serviço militar por estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e por médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
Antes, este Tribunal era firme na convicção de que, adiada a incorporação, o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, não se aplicava a convocados dispensados do serviço porque incluídos no excesso de contingente ou residentes em município não-tributário. Após a Lei nº 12.336, esse art. 4º passou a prever expressamente a possibilidade dos dispensados da incorporação serem reconvocados para o serviço militar após a conclusão do curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (...)
Esta Sexta Turma Especializada já concluiu, reiteradamente, pela validade das convocações posteriores ao advento da Lei nº 12.336/2010 (...)
Confira-se, outrossim, o recente julgado do STJ:
[...] 2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
No caso dos autos, a convocação do autor/apelado, que concluiu o curso de medicina em 2012, data de 11/09/2012, e o serviço militar deve ser prestado posteriormente a esta data, tudo, portanto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.292/1967, na redação da Lei nº 12.336, 27/10/2010 (...)” (evento 15 deste Tribunal).
Assim, como o autor foi convocado em 2012, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010, deve prestar o serviço militar.
À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931049v2 e do código CRC f0fb4eb4.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/6/2024, às 13:20:51