Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1186513/RS - Tema 417.

O acórdão desta Sexta Turma Especializada, julgado em 10/06/2013, sob relatoria da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, foi proferido nos seguintes termos (evento 15):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE.

1. A sentença recorrida reconheceu o direito de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, em 2004, não ser reconvocado às Forças Armadas para cumprir o serviço castrense, em 11/9/2012, convencido o juízo de estar a situação jurídica consolidada antes da Lei nº 12.336, de 26/10/2010, que não pode retroagir em prejuízo do autor.

2. É possível a convocação superveniente de militar, após a conclusão do curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, por aplicação do art. 4º, da Lei nº 5.292/1967, na redação da Lei nº 12.336, de 27/10/2010. Precedentes.

3. Remessa necessária e apelação providas.”

Os embargos de declaração opostos pelo autor (ora apelado) foram desprovidos (evento 28), e ele interpôs recurso especial e extraordinário (eventos 33 e 34).

Não obstante a matéria já ter sido objeto de pronunciamento do STJ no REsp nº 1.186.513, sob a sistemática de recursos repetitivos, como o STF havia reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 754.276, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento deste paradigma (eventos 49 e 51).

Em 22/03/2021, o STF decidiu que não há repercussão geral, por não ter a matéria natureza constitucional, e, em 15/05/2024, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para eventual adequação ao REsp nº 1.186.513 - Tema 417 (evento 69).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Os autos voltaram da Vice-Presidência deste TRF para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STJ no RE nº 1186513/RS (Tema 417), submetido à sistemática de recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese:

Tema 417: “Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.”

O Tema 417 foi fixado no julgamento inicial pelo STJ, ocorrido em 14/03/2011. Contudo, em 14/02/2013, os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos e deram origem ao Tema 418. Confira-se:

Tema 418: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.”

O julgado é antigo, e possivelmente nem mais resta interesse em qualquer aspecto. Mas isso é incerto.

A sentença julgou procedente o pedido, “declarando o autor definitivamente dispensado de prestar o serviço militar inicial obrigatório” (evento 14).

O julgado anterior deste Tribunal Regional Federal, proferido em 10/06/2013, sob relatoria da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, e em relação ao qual o juízo de retratação é examinado, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, “para manter a convocação do apelado para prestação do serviço castrense obrigatório” (evento 15 deste Tribunal).

Conforme o voto condutor:

“(...) A matéria sofreu grande alteração após a Lei nº 12.336, de 26/10/2010 que, modificando as Leis nº 4.375, de 17/8/1964, e nº 5.292, de 8/6/1967, dispôs sobre a prestação do serviço militar por estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e por médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.

Antes, este Tribunal era firme na convicção de que, adiada a incorporação, o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, não se aplicava a convocados dispensados do serviço porque incluídos no excesso de contingente ou residentes em município não-tributário. Após a Lei nº 12.336, esse art. 4º passou a prever expressamente a possibilidade dos dispensados da incorporação serem reconvocados para o serviço militar após a conclusão do curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (...)

Esta Sexta Turma Especializada já concluiu, reiteradamente, pela validade das convocações posteriores ao advento da Lei nº 12.336/2010 (...)

Confira-se, outrossim, o recente julgado do STJ:

[...] 2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

No caso dos autos, a convocação do autor/apelado, que concluiu o curso de medicina em 2012, data de 11/09/2012, e o serviço militar deve ser prestado posteriormente a esta data, tudo, portanto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.292/1967, na redação da Lei nº 12.336, 27/10/2010 (...)” (evento 15 deste Tribunal).

Assim, como o autor foi convocado em 2012, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010, deve prestar o serviço militar.

À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação.



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Documento:20001931050
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Hipótese de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ. No julgamento do REsp nº 1.186.513 o STJ assentou que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336, que passaram a viger a partir de 26/10/2010, aplicam-se apenas aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência (Temas 417 e 418). Conforme assinalado no julgado deste Tribunal, como a nova convocação do autor é posterior à Lei nº 12.336/2010, ele deve prestar o serviço militar. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931050v3 e do código CRC 4e504c57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 13:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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