Agravo de Instrumento Nº 5002183-21.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Feito originário – Ação de nulidade nº 5132711-06.2023.4.02.5101/RJ
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão () que indeferiu tutela de urgência requerida.
Pretendia a autora, ora agravante, a concessão de liminar determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE".
A ação originária foi ajuizada por Multiplike Securitizadora S.A., ora agravante, em face do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial e da Multiplicar Empreendimentos Ltda., ora agravados, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, referente à marca de apresentação mista "MULTIPLIKE", com fundamento no que dispõe o art. 124, XIX, da LPI.
Confira-se a apresentação visual do signo:
A autora agravante argumenta que o signo atenderia a todos os requisitos necessários para a concessão de registro marcário, e que a decisão de indeferimento destoaria de casos em que a autarquia teria se posicionado de modo favorável à concessão de registros muito similares.
Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE".
O Juízo de Origem, em análise preliminar, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15, e indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) o INPI teria se posicionado favoravelmente à concessão de registros similares; (ii) inúmeras outras marcas empregam o radical "MULTIPL" em seus elementos nominativos, inclusive para o mesmo segmento de mercado em que inserida a marca da agravante; (iii) seu pedido sequer teria sofrido oposição administrativa perante o INPI, o que revelaria a possibilidade de convivência pacífica entre tantos registros similares; (iv) o radical em questão já estaria desgastado, não sendo passível de apropriação por um único titular; (v) o caso atrairia a incidência da teoria da distância.
Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente pois "prejudicará todo o aporte realizado em relação à marketing e publicidade da marca ao longo dos anos, fazendo com que a AGRAVANTE MULTIPLIKE amargue o prejuízo decorrente de todo o investimento realizado para o uso da marca, além de poder sofrer infundadas ameaças de concorrentes, no tocante a apropriação indevida de seu sinal marcário, o que por sua vez, além de injusto, poderá culminar em imensuráveis danos materiais e morais."
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE".
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a reforma da decisão combatida.
Em decisão proferida no , foi indeferida a antecipação de tutela recursal, por não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/06/2024, às 17:50:11