Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002183-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Feito originário – Ação de nulidade nº 5132711-06.2023.4.02.5101/RJ

O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão (processo 5132711-06.2023.4.02.5101/TRF2, evento 3, DESPADEC1) que indeferiu tutela de urgência requerida. 

Pretendia a autora, ora agravante, a concessão de liminar determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE".

A ação originária foi ajuizada por Multiplike Securitizadora S.A., ora agravante, em face do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial e da Multiplicar Empreendimentos Ltda., ora agravados, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, referente à marca de apresentação mista "MULTIPLIKE", com fundamento no que dispõe o art. 124, XIX, da LPI.

Confira-se a apresentação visual do signo:

A autora agravante argumenta que o signo atenderia a todos os requisitos necessários para a concessão de registro marcário, e que a decisão de indeferimento destoaria de casos em que a autarquia teria se posicionado de modo favorável à concessão de registros muito similares.

Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE".

O Juízo de Origem, em análise preliminar, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15, e indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) o INPI teria se posicionado favoravelmente à concessão de registros similares; (ii) inúmeras outras marcas empregam o radical "MULTIPL" em seus elementos nominativos, inclusive para o mesmo segmento de mercado em que inserida a marca da agravante; (iii) seu pedido sequer teria sofrido oposição administrativa perante o INPI, o que revelaria a possibilidade de convivência pacífica entre tantos registros similares; (iv) o radical em questão já estaria desgastado, não sendo passível de apropriação por um único titular; (v) o caso atrairia a incidência da teoria da distância.

Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente pois "prejudicará todo o aporte realizado em relação à marketing e publicidade da marca ao longo dos anos, fazendo com que a AGRAVANTE MULTIPLIKE amargue o prejuízo decorrente de todo o investimento realizado para o uso da marca, além de poder sofrer infundadas ameaças de concorrentes, no tocante a apropriação indevida de seu sinal marcário, o que por sua vez, além de injusto, poderá culminar em imensuráveis danos materiais e morais."

Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE".

No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a reforma da decisão combatida.

Em decisão proferida no evento 2, DESPADEC1, foi indeferida a antecipação de tutela recursal, por não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 16, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002183-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tem por objeto decisão (processo 5132711-06.2023.4.02.5101/TRF2, evento 3, DESPADEC1) que indeferiu tutela de urgência requerida. 

O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.663.450, para a marca "MULTIPLIKE", por entender não estarem suficientemente demonstrados, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015).

A agravante sustenta que o registro marcário por ela pretendido atende aos requisitos legais previstos no art. 124 da LPI, mas que teria sido indeferido em razão de decisão anti-isonômica do INPI, que teria indeferido a registrabilidade do signo "MULTIPLIKE" com fundamento no inciso XIX do art. 124 da LPI, a seguir transcrito:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

 Irresignada, a agravante ajuizou ação anulatória objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro pretendido, ao fundamento de que a autarquia já teria deferido diversas outras marcas formadas a partir do uso do radical "MULTIPL" na mesma classe.

De outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao decidir acerca da tutela de urgência requerida, assim ponderou (processo 5132711-06.2023.4.02.5101/TRF2, evento 3, DESPADEC1):

A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, ausentes os referidos requisitos.

Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

Assim, convém apreciar previamente os argumentos das rés e, se for o caso, conceder a medida liminar em sentença, após cognição exauriente.

Verifica-se, ainda, que na espécie a decisão de não provimento ao recurso interposto pela autora contra o indeferimento do registro foi proferida em 03/11/2021 (Evento 1, anexo 5), sendo que não há nos autos qualquer evidência de que desde então o emprego do sinal "MULTIPLIK", pela autora, tenha sido de alguma forma obstado pela titular do registro tido por impeditivo.

Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.

Após examinar os autos, concluo que o agravo deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau, eis que ausentes no caso concreto os requisitos necessários para a concessão da medida.

O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso concreto, contudo, não vejo configurado o perigo de dano.

Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessários elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida. 

Na hipótese dos autos, embora não tenha obtido a proteção decorrente do registro marcário, a agravante permanece podendo utilizar a marca "MULTIPLIKE", uma vez que a ausência de registro não impede a utilização do signo, e a decisão combatida não contém qualquer comando de abstenção de uso.

Além disso, importante registrar que a decisão administrativa que manteve o indeferimento do pedido de registro nº foi publicada na RPI nº 2652, de 03/11/2021, enquanto a ação anulatória de origem foi ajuizada somente em 21/12/2023.

Houvesse efetivo perigo de dano, a agravante não teria aguardado mais de dois anos desde a última decisão de indeferimento para recorrer ao Poder Judiciário.

Desta forma, entendo esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos da tutela de urgência se somam. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito da recorrente.

Dessa forma, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deve ser mantida a decisão que não concedeu a tutela de urgência.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002183-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Se não estão presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência não deve ser concedida, sob pena de violação ao art. 300 do CPC.

  2. Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora esteja em situação jurídica mais frágil, a agravante permanece podendo utilizar a marca cujo registro se pretende, uma vez que a decisão recorrida não traz consigo qualquer comando de abstenção de uso. Desta forma, esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  3. Manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.

  4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002183-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/06/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050, DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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