Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084464-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES objetivando a reforma da sentença (evento 47 do 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para anular o subitem 6.3.5 - códigos de serviços URB 1, URB 3 e URB 5 (constantes na tabela do subitem mencionado), do Edital de Credenciamento n° 001/2020 lançado pelo BNDES, correspondentes à exigência de apresentação de "Certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, carga horária mínima de 20 horas, cujo conteúdo programático contemple a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação". Sem condenação em verba honorária, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões (evento 59 do 1º grau), aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelado. No mérito, argumenta a legalidade e a legitimidade da exigência constante do Edital de Credenciamento n° 001/2020 atinente à apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 horas, cujo conteúdo programático contenha a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação, não sendo suficiente, em sua ótica, a apresentação de diploma de graduação e a inscrição junto ao respectivo conselho profissional.

Contrarrazões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ (evento 68 do 1º grau) pela manutenção do julgado.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 7 do 2º grau) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A devolução cinge-se à análise da legitimidade ativa ad causam do autor do writ, ora apelado, e da legalidade e legitimidade da exigência contida no edital de Credenciamento n° 001/2020, lançado pelo BNDES com o objetivo de credenciar pessoas jurídicas e físicas empresários individuais, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, cujos objetos sociais contemplem atividades no ramo da Engenharia e/ou Arquitetura e/ou Agronomia, para a prestação dos serviços técnicos profissionais de avaliação de imóveis, máquinas e equipamentos ou embarcações, em caráter temporário, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos, sempre que houver necessidade previamente manifestada pelo BNDES.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

De início, não prospera a tese de ilegitimidade ativa feita pelo apelante, eis que o apelado é uma Autarquia Federal, criada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, detendo entre suas competências, a de zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo (art. 28, inciso I da Lei nº 12.378/2010).

Na hipótese, ajuizou o presente mandado de segurança visando combater ato supostamente ilegal proferido pela Comissão de Credenciamento do BNDES, por meio do Edital de Credenciamento nº 001/2020, que teria restringido a participação de arquitetos e urbanistas registrados junto ao CAU, situação que concretiza seu interesse e legitimidade ativa.

No mérito, a previsão questionada está contida no subitem 6.3.5 – códigos de serviços URB 1, URB 3 e URB 5 (constantes na tabela do referido subitem), do Edital de Credenciamento n° 001/2020, referindo-se, especificamente, à exigência – para além da formação superior em engenharia civil ou arquitetura e da inscrição junto ao CREA/CAU – de apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, cujo conteúdo programático contenha a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação.

O art. 2º, VI, da Lei nº 12.378/2010 e o art. 3º da Resolução CAU nº 21/2012 estabelecem, in verbis:

 

Lei nº 12.378/2010:

Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: 

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; 

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; 

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; 

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; 

V - direção de obras e de serviço técnico; 

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; 

VII - desempenho de cargo e função técnica; 

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; 

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; 

X - elaboração de orçamento; 

XI - produção e divulgação técnica especializada; e 

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Resolução CAU nº  21/2012:

Art. 3° Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:

(...) 

5. ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO 

(...) 5.6. AVALIAÇÃO;”

Anexo I - Glossário

Avaliação de imóvel – atividade que se constitui de determinação técnica do valor monetário de um imóvel.

 

Como se pode inferir da leitura dos mencionados dispositivos, o exercício da atividade de avaliação, objeto da referida seleção, já é uma função própria do profissional de arquitetura e urbanismo, e ele já está habilitado a exercê-la (desde que seja devidamente inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo) independentemente de qualquer curso complementar.

No mesmo sentido, a Resolução CONFEA nº 218/73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Resolução CONFEA nº 345/90, que dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, não prevêem a exigibilidade de curso de especialização para o exercício da atividade de avaliação de imóveis urbanos, ao revés, indicam que a mesma é não somente privativa, mas, sobretudo, inerente à própria profissão de engenheiro e arquiteto: 

 

Resolução CONFEA nº 218/73

"Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

[...]

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

[...]

Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: 

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos."

Resolução CONFEA nº 345/90:

"CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1973; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10 DEZ 1984; CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76, de 15 DEZ 1976, Lei nº 24.150/34 e Lei nº 6.649/79; 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990, RESOLVE: 

Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:

[...] 

c) AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

[...] 

e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente. 

Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

 

Portanto, ao exigir como condição de habilitação a apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, o Edital extrapolou os limites sobre o tema estabelecidos na Lei nº 12.378/10 — segundo a qual, entre as atividades e atribuições de tais profissionais, está justamente a de avaliação, trazendo exigência de comprovação de capacidade técnica não prevista no art. 30, IV da Lei nº 8.666/93.

Sob outro prisma, como ressaltado pelo Juízo a quo, a verificação da capacidade dos credenciados na elaboração de laudos de avaliação com atendimento à norma ABNT NBR 14.653 poderá ser avaliada quando do cumprimento do edital no que concerne à comprovação de experiência mediante a apresentação de 2 (dois) laudos de avaliação de imóveis urbanos pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, com utilização de inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14653-2, grau mínimo de fundamentação II, acompanhado das respectivas ART ou RRT (item 6.3.5, Edital 4, do evento 1/1º grau),  não se justificando a exigência de curso complementar referente à atividade que já é própria do profissional de arquitetura e urbanismo, nos termos da lei.

Portanto, a previsão atinente à apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 horas veiculada no Edital de Credenciamento BNDES n° 001/2020, viola o art. 5°, XIII, da Constituição da República, pois prevê, por ato infralegal, restrição ao livre exercício da profissão de arquiteto e urbanista não prevista em lei, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933382v2 e do código CRC 978cd871.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 13/6/2024, às 15:6:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001933383
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084464-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CREDENCIAMENTO BNDES 001/2020. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES objetivando a reforma da sentença (evento 47 do 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para anular o subitem 6.3.5 - códigos de serviços URB 1, URB 3 e URB 5 (constantes na tabela do subitem mencionado), do Edital de Credenciamento n° 001/2020 lançado pelo BNDES, correspondentes à exigência de apresentação de "Certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, carga horária mínima de 20 horas, cujo conteúdo programático contemple a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação". Sem condenação em verba honorária, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

2. A devolução cinge-se à análise da legitimidade ativa ad causam do autor do writ, ora apelado, e da legalidade e legitimidade da exigência contida no edital de Credenciamento n° 001/2020, lançado pelo BNDES com o objetivo de credenciar pessoas jurídicas e físicas empresários individuais, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, cujos objetos sociais contemplem atividades no ramo da Engenharia e/ou Arquitetura e/ou Agronomia, para a prestação dos serviços técnicos profissionais de avaliação de imóveis, máquinas e equipamentos ou embarcações, em caráter temporário, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos, sempre que houver necessidade previamente manifestada pelo BNDES.

3. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

4. Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

5. De início, não prospera a tese de ilegitimidade ativa feita pelo apelante, eis que o apelado é uma Autarquia Federal, criada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, detendo entre suas competências, a de zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo (art. 28, inciso I da Lei nº 12.378/2010).

6. Na hipótese, ajuizou o presente mandado de segurança visando combater ato supostamente ilegal proferido pela Comissão de Credenciamento do BNDES, por meio do Edital de Credenciamento nº 001/2020, que teria restringido a participação de arquitetos e urbanistas registrados junto ao CAU, situação que concretiza seu interesse e legitimidade ativa.

7. No mérito, a previsão questionada está contida no subitem 6.3.5 – códigos de serviços URB 1, URB 3 e URB 5 (constantes na tabela do referido subitem), do Edital de Credenciamento n° 001/2020, referindo-se, especificamente, à exigência – para além da formação superior em engenharia civil ou arquitetura e da inscrição junto ao CREA/CAU – de apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, cujo conteúdo programático contenha a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação.

8. O art. 2º, VI, da Lei nº 12.378/2010 e o art. 3º da Resolução CAU nº 21/2012 estabelecem que o exercício da atividade de avaliação, objeto da referida seleção, já é uma função própria do profissional de arquitetura e urbanismo, e ele já está habilitado a exercê-la (desde que seja devidamente inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo) independentemente de qualquer curso complementar.

9. No mesmo sentido, a Resolução CONFEA nº 218/73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Resolução CONFEA nº 345/90, que dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, não prevêem a exigibilidade de curso de especialização para o exercício da atividade de avaliação de imóveis urbanos, ao revés, indicam que a mesma é não somente privativa, mas, sobretudo, inerente à própria profissão de engenheiro e arquiteto.

10. Portanto, ao exigir como condição de habilitação a apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, o Edital extrapolou os limites sobre o tema estabelecidos na Lei nº 12.378/10 — segundo a qual, entre as atividades e atribuições de tais profissionais, está justamente a de avaliação, trazendo exigência de comprovação de capacidade técnica não prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.666/93.

11. Sob outro prisma, como ressaltado pelo Juízo a quo, a verificação da capacidade dos credenciados na elaboração de laudos de avaliação com atendimento à norma ABNT NBR 14.653 poderá ser avaliada quando do cumprimento do edital no que concerne à comprovação de experiência mediante a apresentação de 2 (dois) laudos de avaliação de imóveis urbanos pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, com utilização de inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14653-2, grau mínimo de fundamentação II, acompanhado das respectivas ART ou RRT (item 6.3.5, Edital 4, do evento 1/1º grau),  não se justificando a exigência de curso complementar referente à atividade que já é própria do profissional de arquitetura e urbanismo, nos termos da lei.

12. Portanto, a previsão atinente à apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 horas veiculada no Edital de Credenciamento BNDES n° 001/2020, viola o art. 5°, XIII, da Constituição da República, pois prevê, por ato infralegal, restrição ao livre exercício da profissão de arquiteto e urbanista não prevista em lei, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada.

13. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933383v3 e do código CRC 2edc867c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 13/6/2024, às 15:6:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084464-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CRISTIANO CALDAS PINTO por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/06/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO QUE, NESTA SESSÃO, SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00097, DE 26/03/2024 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00120, DE 22/04/2024 E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00014, DE 12/01/2024, ALTERADO PELO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00132, DE 29/04/2024, QUE, NESTA SESSÃO, SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE NOS TERMOS DO DESPACHO SIGA Nº TRF2-DES-2024/19817, DE 07/05/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas