Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506436-94.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL. 

A recorrente combate a sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 

A UNIÃO ajuizou a presente execução fiscal contra D. M., com o objetivo de receber o valor de R$ 228.171,73 (duzentos e vinte e oito mil cento e setenta e um reais e setenta e três centavos), lastreada em título executivo extrajudicial consubstanciado em Acórdão nº 2104/2008-2C, proferido na Tomada de Contas Especial nº 012.847/2006-2 do Tribunal de Contas da União (doravante TCU).  

A citação ocorreu em 17/08/2011 (evento 9).  

Em 07/11/2012, a diligência para penhora de bens restou negativa (evento 13). 

Na mesma data, em 07/11/2012, o Juízo de 1º grau determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, da LEF. Na decisão, foi salientado que “[...] Decorrido prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução.” (eventos 14 e 17). 

Intimada em 23/11/2012, a União se manifestou em 05/12/2012 requerendo “[...] o bloqueio do montante executado e/ou bens através do BACENJUD, do RENAVANJUD e do RENAJUD” (eventos 20/22).  

Deferido o pedido, pequena quantia foi penhorada. No entanto, o Juízo de 1º grau determinou o desbloqueio de parte desse montante, pois o asseverou impenhorável, nos moldes do artigo 649, inciso X, do CPC. Manteve o bloqueio de pequeno valor. Ato contínuo, determinou a suspensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 32/33).  

A CEF encaminhou guia de depósito judicial referente ao Bacenjud informando que o saldo que permaneceu penhorado, após o desbloqueio do restante, ficou no valor de R$ 403,18 (evento 38). 

Em 06/08/2013, a União teve ciência do despacho que determinou a suspensão (evento 40). 

Em 16/5/2014, foi deferida a expedição de certidão de crédito judicial em favor da União para adotar medidas extrajudiciais tendentes à satisfação do crédito (eventos 42/45). 

Em 24/9/2014, após restar infrutífera a tentativa de penhora através do RENAJUD, o Juízo de 1º grau determinou novamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 50). Em 13/10/2014, a União foi intimada (evento 55). 

Em 30/09/2015, o Juízo de 1º grau indeferiu a expedição de ofícios para localização de bens penhoráveis (evento 59). 

Em 26/08/2016, foi deferida nova penhora via sistema BACENJUD, mas restou infrutífera (eventos 81/84). 

Em 27/09/2016, a União peticionou informando que não se opunha à suspensão do feito por 1 (um) ano, tendo em vista que as diligência para localização de bens restaram frustradas (evento 88). 

Em 13/09/2017, o Juízo de 1º grau determinou a conversão em renda a favor da União do valor de R$ 403,18, referente ao valor penhorado através do Bacenjud em 2013 (eventos 38, 103 e 113). 

Em 16/03/2018, a secretaria do Juízo de 1º grau certificou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição (evento 120). 

Em 20/03/2018, a União requereu “[...] a consulta às cinco últimas declarações de bens dos executados, via INFOJUD, a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC.” (evento 121). 

Em 23/07/2018, o Juízo de 1º grau deferiu a consulta via INFOJUD e o bloquei de recursos financeiros (eventos 124 e 130/166). Em 11/09/2020, o Juízo deferiu a realização de pesquisa junto ao CNIB e determino que seja feita via Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidades) o bloqueio de todo o patrimônio imobiliário dos devedores (evento 171). No entanto, as diligências restaram infrutíferas. 

Em 29/04/2021, o Juízo de 1º grau determinou a suspensão do feito pelo prazo remanescente, com ciência da União em 13/05/2021 (eventos 192 e 196). 

Em 16/02/2024, o Juízo de 1º grau determinou a intimação da União para se manifestar sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Intimada, a União afirmou que não houve esgotamento do lustro prescricional (eventos 199 e 202). 

Em 13/3/2024, o Juízo de 1º grau prolatou sentença extintiva em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80 (evento 204). 

Em seu recurso (evento 207), a União sustenta que a “[...] Não obstante o decidido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, no caso concreto, somente houve ciência da inexistência de outros bens penhoráveis após o cumprimento da decisão do evento 183, que acolheu os embargos de declaração da UNIÃO (ev. 181), e resultou na certidão negativa do evento 185 (em 22/03/2021).”; que “[...] o despacho que noticia o início do prazo de suspensão (ev. 192) somente foi cientificado à UNIÃO em 11/05/2021 (ev. 193), conforme item 4.1 do referido julgado.”; que “[...] iniciada em tal data a suspensão do feito, verifica-se que não houve esgotamento do lustro prescricional.”. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.  

Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição – e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada. 

A prescrição intercorrente é inequívoca. 

A execução é de 2010 e nada se conseguiu de prático, além do valor de R$ 403,18.  

Em 24/9/2014, após a penhora via BACENJUD, bem como de restarem infrutíferas as demais tentativas de penhora, o Juízo de 1º grau determinou novamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, , com fulcro no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 50). E, em 13/10/2014, a União teve ciência da suspensão do feito (evento 55). 

Assim, o prazo de um ano findou em 13/10/2015, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado este em 13/10/2020, consoante as Teses de n. 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS, abaixo transcritas, no que interessa:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; 

Tema 567

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. 

No mesmo sentido já entendia a Súmula 314 do STJ:

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".  

Requerimentos sem sentido, após a suspensão, não a interrompem. 

O exequente tenta reabrir fase anterior, alegando que a suspensão do processo ocorreu muito tempo depois. No entanto, a intimação da União, na data de 13/10/2014, está certificada nos autos, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006.  Ou seja, a inconformidade recursal não se sustenta. 

De resto, vê-se do andamento processual que ocorreram várias oportunidades de localização de bens penhoráveis, mas todas infrutíferas, sendo a União intimada da suspensão e posterior arquivamento sem baixa do feito.  

O exequente nada de útil argumentou como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sua petição de apelo traz argumentos padrões e nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, mais de 14 (quatorze) anos após a sua propositura.  

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.



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Documento:20001938087
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Apelação Cível Nº 0506436-94.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES N. 566 A 571 FIRMADAS NO RESP N. 1.340.553/RS.

Correta a sentença que aplica as Teses de nºs 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS. Apelo com argumentos padrões, a par de pequenas considerações, mas nada a justificar a não ocorrência da prescrição ou a própria utilidade do feito. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 0506436-94.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 13:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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