Remessa Necessária Cível Nº 0024968-23.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que julgou improcedente pedido formulado na presente ação de improbidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doravante MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em 2003, em face de dez réus, a saber: Henri Philippe Reichtsul, A. L. S. D. M., A. D. S. G., R. V. M., D. D. A. G., R. D. A. B., A. L. C., J. C. D. A. B., SAP Brasil Ltda e Symnetics Consultoria Empresarial Ltda.
Como causa de pedir, o MPF aponta a prática de atos ímprobos consubstanciados em irregularidades indicadas em licitação promovida pela PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
A petição inicial narra que a conduta ímproba dos réus se amolda ao artigo 10, VIII, c/c artigo 3º da Lei n.º 8.429/92 (redação anterior à Lei n.º 14.230/21); que em 1997 a PETROBRÁS concluiu pela necessidade de implantação de sistema integrado de gestão empresarial (Enterprise Resource Planning – ERP) para padronizar a comunicação interna da companhia; que o ERP consiste em software que possibilita fluxo de informações único e contínuo em toda a empresa sob única base de dados; que técnicos da PETROBRÁS realizaram estudos para selecionar o software empresarial que melhor se adaptasse às suas necessidades; que os técnicos visitaram empresas do ramo do petróleo na Venezuela, México e Estados Unidos da América, além de evento com participação da SAP BRASIL, fornecedora do SAP R/3 (software do tipo ERP); que em 27/8/1998 os réus A. L. C., J. C. D. A. B. e R. D. A. B. (todos lotados na Superintendência do Serviço de Recursos da Informação da Petrobrás) procederam à contratação direta com a Symnetics Informática Industrial, representante exclusiva da Benchmarking Partners, no valor global de R$ 1.110.675,90; que a Petrobrás justificou a contratação direta como sendo hipótese de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II, c/c art. 13, III, ambos da Lei n.º 8.666/93 (então em vigor), apontando ainda que “a empresa BENCHMARKING PARTNERS detém metodologia adequada a este tipo de consultoria com grande reputação no mercado mundial” e que, no Brasil, “a SYMNETICS INFORMÁTICA INDUSTRIAL é a representante exclusiva da BENCHMARKING PARTNERS, conforme declaração da ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática Regional de São Paulo”; que a Petrobrás analisou dez provedores (consórcios fabricantes/consultorias de implementação) pré-selecionados pela Benchmarking Partners e, dentre eles, a PETROBRÁS selecionou a proposta do consórcio SAP e Ernst & Young com o produto SAP R/3 (software do tipo ERP); que em 30/12/1999 foi celebrado contrato de licenciamento do software SAP R/3 com empresa SAP Brasil Ltda, representante no Brasil da empresa alemã SAP, no valor de R$ 56.435.311,00, sendo R$ 40.919.809,00 para licença de uso de software e R$ 15.515.502,00 para manutenção do software; que o contrato entre a PETROBRÁS e a SAP Brasil Ltda foi autorizado pelo então Presidente da companhia, H. P. R., e pela Diretoria Executiva formada pelos réus A. L. S. D. M., A. D. S. G., R. V. M. e D. D. A. G., com base no item 2.3, d, do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRÁS, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98; que o Tribunal de Contas da União apontou não estar caracterizada a inviabilidade de competição, nos autos do processo n.º 007.923/1999-6; que não restaram justificadas as contratações diretas da SYMNETICS, como consultora, e da SAP Brasil, como fornecedora do software; que havia no mercado outras empresas de consultoria aptas à tarefa de elaboração do estudo que subsidiou a escolha do referido sistema; que a Petrobrás deveria ter observado a Lei n.º 8.666/93, já que havia critérios objetivos para a realização de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Daí o pedido para que os réus sejam condenados às penas previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92 e para que declarada a nulidade do contrato firmado entre a PETROBRÁS e a SYMNETICS e do contrato de licenciamento do software SAP R/3 com a empresa SAP Brasil Ltda (evento 602).
Após processamento, em 24/4/2020 sobreveio a sentença que rejeitou pedido formulado pelo MPF (evento 683).
No que tange à aplicação da remessa necessária, a sentença sobrestou o feito ante afetação dos REsp n.º 1.553.124/SC, 1.601.804/TO, 1.605.586/DF e 1.502.635/PI ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.042: “Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora” – evento 705).
Não houve apelação (cf. certidões nos eventos 697 e 704).
Em 26/4/2023 o Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1.042, e em janeiro de 2024 os réus requereram o arquivamento do processo (evento 710). Em fevereiro de 2024, o MPF requereu a remessa dos autos a este TRF para que a sentença fosse submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (evento 717).
Após levantamento da suspensão, os autos foram remetidos a este TRF (evento 722).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária.
A remessa não será conhecida. A rigor, ela nem está no corpo da sentença, que na verdade a condicionou ao resultado da tese a então ser fixada pelo STJ, no bojo do recurso repetitivo afetado.
A sentença de improcedência foi proferida um ano antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).
O MPF, em 1º grau, não apelou, manifestou ciência, e concordou com o veredicto (evento 697).
Nesta Corte, o Ministério Público também assinala a correção da sentença.
A disciplina é punitiva, e há aspectos que incidem até às ações anteriores. A nova lei inseriu o artigo 17-C, § 3º, e o § 19, IV, no art. 17 da Lei n.º 8.429/92, e previu que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei” e “não se aplicam na ação de improbidade administrativa: o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito”.
Com a reforma operada pela Lei n.º 14.230/2021 expressamente foi excluída a remessa, assentada na analógica aplicação do sistema da ação popular, ao trâmite da ação de improbidade.
Por isso, o STJ cancelou a afetação do Tema 1.042 ao rito dos recursos repetitivos. Mas apontou, em trecho do voto do Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues: “Não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário”.
Diante do exposto, voto por não conhecer da remessa necessária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938340v2 e do código CRC 201dea0f.
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