Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0528408-38.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração do evento 365, que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente.

A apelante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a nulidade dos atos processuais decorrente do reconhecimento, nos autos do mandado de segurança nº 2002.0201.011717-2 e nos embargos à execução nº 0505143- 94.2007.4.02.5101, da ilegitimidade passiva de CASAS SENDAS E COMÉRCIO E IND. S/A, que havia garantido a dívida, não implica por si só a ocorrência da prescrição, na medida em que, enquanto vigorava a penhora, entre 13/04/2018 e 08/06/2020, a exigibilidade do crédito estava suspensa, não havendo que se falar em inércia da exequente a esse respeito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, vejo que a sentença impugnada se encontra sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15, uma vez que o valor da execução excede 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15).

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal tem por objeto a cobrança de tributos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n.º 70 6 00011200-79, totalizando o montante histórico de R$ 6.614.671,38 – seis milhões, seiscentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos (evento 175, fls. 02/10 do pdf).

O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor.

Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição1.

Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP2, submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC/73.

Nesse aspecto, ressalte-se que a incidência do mencionado dispositivo legal depende da ausência de inércia da exequente. Em outras palavras, a interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data da propositura da ação se a referida diligência tiver ocorrido em condições regulares, ou que eventual demora não seja imputável à exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ:

 

“TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA  DA  LC  118/2005.  INÉRCIA  DO  PODER  JUDICIÁRIO  (SÚMULA 106/STJ).  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART.  219,  § Io, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1.  Nos  termos  do  art.  174,  parágrafo  único, inciso I, do CTN, transcorrido  mais  de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito  tributário  e  a  citação  do devedor, fica caracterizada a prescrição.

2.  A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.   Luiz   Fux,  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a  citação  retroage  à  data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora,  seja  imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais     implica    indispensável    reexame    de    matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial,   ante  o  disposto  na  Súmula  7/STJ.  Recurso  Especial 1.102.431/RJ,  Rel.  Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (grifos nossos)

 

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, ajuizada a Execução Fiscal antes do termo final do prazo de prescrição, a citação válida retroage ao momento da propositura da demanda, desde que a demora na efetivação desse ato processual não decorra de inércia do Fisco (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/5/2010).

2. A premissa relativa à propositura da demanda perto do encerramento do prazo não conduz necessariamente à conclusão de que a responsabilidade na demora da citação deve ser imputada à parte exequente.

3. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a Execução Fiscal foi proposta tempestivamente. Ainda assim, decretou a prescrição pelo simples fato de esse ajuizamento ter ocorrido há menos de 1 mês para a consumação do prazo prescricional.

4. Tal entendimento conflita com a orientação do STJ, que não distingue entre se a Execução Fiscal é ajuizada faltando 1 dia ou se 1 ano para o termo final do prazo prescricional. O acórdão recorrido é manifestamente ilegal, pois, a rigor, implica redução judicial de prazo prescricional do crédito tributário, que somente pode ser alterado por Lei Complementar.

5. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1517972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (grifos nossos)

 

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento, no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005).

2.   A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar.

3.   O entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013).

4.   No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição.

5.   Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924.584/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) (grifos nossos)

  

Como se verifica pelas CDAs (evento 175, fls. 3/10 do pdf), os créditos foram constituídos por auto de infração, em que a constituição definitiva ocorre após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação.

Isso porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação.

Logo, a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal.

Sobre o assunto, cito a seguinte ementa:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação.Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento.

2. Ocorrendo a notificação do lançamento definitivo em 02.03.91, sendo revel o contribuinte, restou constituído o crédito em 02.04.91. Ajuizada a execução fiscal em 24.04.96, torna-se evidente o transcurso do lustro prescricional nos termos do art. 174 do CTN.

3. "A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN" (EREsp 657.536/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.04.08).

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1163124/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010RT vol. 896, p. 181)

 

Na espécie, à falta de comprovação de eventual impugnação do sujeito passivo, pode-se afirmar que o crédito foi definitivamente constituído em 28/10/2000, trinta dias após a notificação do devedor do auto de infração, ocorrida em 28/09/2000 (evento 175, fls. 2/10 do pdf).

Proposta tempestivamente a execução fiscal, em 10/05/2001 (evento 175, fl. 2 do pdf), o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 (evento 175, fl. 11 do pdf), não produzindo o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.

Assim, a efetiva citação da devedora deveria ter ocorrido até 28/10/2005, porém esta jamais se realizou.

Ante a ausência da localização de MEGA SUPERMERCADOS LTDA., (evento 175, fl. 15 do pdf), foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, em 03/07/2001 (evento 175, fl. 16 do pdf).

Todavia, é pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF.

Veja-se:

 

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação válida do devedor. Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca do arquivamento administrativo.

2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão provisória do executivo fiscal. Precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes.

3. Recurso especial improvido."

(STJ, REsp 359630/RS, Segunda Turma, Relator Castro Meira, DJ 23/05/2005)

                                      

 

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - CITAÇÃO EFETIVA - NECESSIDADE - ART. 40, CAPUT, DA LEI 6.830/80 - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA ANTES DE 2005.

1. É possível a suspensão da execução fiscal por um ano, nos termos do art. 40, caput, do CTN, se a citação do devedor restou infrutífera, ainda que antes da citação por edital, para as execuções fiscais ajuizadas após 9.6.2005.

2. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o despacho do magistrado não interrompia a prescrição e sim a citação válida, condição que impossibilitava a suspensão da execução antes da citação por edital.

3. Hipótese dos autos em que a execução foi proposta antes de 2005.

4. Ausência de cotejo analítico. Causa de não-conhecimento da divergência jurisprudencial.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido."

(REsp 1022507/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/02/2009)

 

Aberta vista à exequente, em 16/07/2001(evento 175, fl. 17 do pdf), esta requereu, em 06/08/2001, o redirecionamento da execução, e subsequente penhora, em desfavor de CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. por constar dos autos do proc. nº 97.0066607-7, como sucessora da executada (evento 175, fls. 19 do pdf).

Na espécie, não obstante tenha sido efetivada, em 31/08/2005, a citação de  CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. (evento 176/ fls. 11/12 do pdf), e, em 25/10/2006, a penhora de imóvel de sua propriedade (evento 177, fls. 45/48 do pdf), bem como a penhora no rosto dos autos em ações distribuídas na 17ª. Vara Federal e na 16ª. Vara Federal (evento 178, fls. 52/54 e 58 do pdf), garantindo assim a execução, verifica-se que as referidas constrições não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A nos autos dos embargos à execução nº 0505143-94.2007.4.02.5101 (evento 292/ fls. 860 a 864/ fls. 865/868) e do mandado de segurança nº 0000877-34.2001.4.02.5101 (evento 292), não produzindo os efeitos da solidariedade previstos no art. 125 do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que a falta de citação da devedora MEGA SUPERMERCADOS LTDA. no lustro legal se deveu, exclusivamente, à inércia da Fazenda, na medida em que esta, após ciência da tentativa frustrada de localização da devedora, não requereu qualquer medida apta a satisfazer seu crédito e sequer promoveu a citação editalícia da executada no prazo de cinco anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

Nesse aspecto, tendo em vista a ausência de citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal, contado da constituição definitiva do crédito.

Ressalte-se que é inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Anote-se a remessa necessária. 

 



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1. STJ, REsp nº 999.901/RS, Primeira Seção, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe: 10/06/2009.
2. STJ, REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 21/05/2010.

 



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Documento:20001942628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0528408-38.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor.

2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição.

3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010).

4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF.

5. Tendo em vista a ausência de citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal, contado da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942628v4 e do código CRC d7b2977e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0528408-38.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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