Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 27 e 31), interpostos pela UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra o acórdão (Evento 17), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, deu parcial provimento aos recurso dos ora embargantes. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA.

1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.

2. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

4. Com relação ao requisito 3, verifica-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA sob o nº 1063902690012. Com relação ao requisito 2, verifica-se que o autor é tratado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, entidade filantrópica pertencente ao SUS, e que o custo do medicamenro requerido é de aproximadamente R$ 17.000,00 a caixa, sendo certo que o autor necessitaria de 52 doses do medicamento, e que o valor do tratamento corresponderia a cerca de R$ 908.000,00. Outrossim, o autor narra que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, tendo em vista a debilidade causada pela doença que o assola e que sobrevive devido à ajuda de amigos e familiares, que se compadecem dele e fornecem o essencial para a manutenção de seu lar, que se compõe de sua esposa - que não trabalha e passa os dias tomando conta do marido enfermo – e um filho de 3 (três) anos. Dessa forma, cumprido também o requisito 2.

5. Quanto ao requisito 1, de acordo com o Laudo Médico juntado aos autos, o autor “é portador de Linfoma Hodgkin subtipo Esclerosa Nodular, refratário a todos os protocolos de quimioterapia instituídos e disponíveis no SUS. Já realizou 6 linhas de tratamento, entre 5 protocolos de quimio e 2 de radioterapia, sem remissão completa. No momento aguarda o fornecimento de Brentuximab Vedotina, medicação aprovada pela Anvisa para este perfil de doente, na tentativa de remissão completa e posterior transplante de medula óssea”. Assim, verifica-se que foram tentadas seis linhas de tratamento para o autor, demonstrando a imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença, de sorte que também está cumprido o requisito 1. Precedentes.

6. Quanto à condenação em dano moral, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que "o fato de o medicamento ter sido administrativamente negado efetivamente acarretou perigo concreto à vida do autor, com o correspondente sofrimento inerente à situação e claramente desbordante do mero aborrecimento cotidiano, o que leva à necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial experimentado". A negativa da administração decorre de ato administrativo vinculado, sendo certo que a Administração não poderia agir de outra forma, não justificando, portanto, a condenação em danos morais. Não teria como o cidadão receber o medicamento que está fora das listas de distribuição pelo SUS sem a intervenção judicial, quando há maior liberdade do julgador dentro do convencimento motivado e licitude das provas.

7. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, mesmo após o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Dessa forma, considerando que se trata de processo com elevado valor da causa, e sem muita complexidade, os honorários devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

8. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas."

 

A embargante UNIÃO FEDERAL sustenta que "Sendo certo que este litígio envolve medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde, requer que esta Turma indique se o caso vertente mantém similitude com o recurso paradigma de repercussão geral RE nº 566.471 no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, requer ainda manifestação desta Turma a respeito das questões suscitadas acerca da necessidade de direcionamento da ordem judicial em desfavor dos demais entes federados e da necessidade de a União Federal ser ressarcida de eventuais custeios do medicamento em litígio" (Evento 27).

O embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta que "Trata-se de medicamento antineoplásico (medicamento oncológico) e, por isso, o financiamento compete à União (...) O acórdão embargado deixou de observar a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao respectivo CACON/UNACON (...) Assim, requer o Estado que seja reconhecida a responsabilidade dos CACONs/UNACONs no tratamento oncológico, para que possa haver o devido ressarcimento do Estado, por parte da União, pelos custos com o medicamento” (Evento 31).

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 51.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857773v5 e do código CRC cfea7385.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/5/2024, às 22:44:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001857775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, os recursos não merecem prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não ocorreu in casu.

Com relação ao pedido de ressarcimento, o voto condutor se manifestou no sentido de que "No que se refere ao ressarcimento dos valores despendidos para fornecimento do medicamento, ele deve ser feito por via própria, e não no bojo de ação cujo objetivo é outro (TRF 2, 5007286-08.2019.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/07/2021)".

O voto condutor também se manifestou no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

Confira-se a ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."

(STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

 

Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

Se o Estado do Rio de Janeiro entende que é competência da União Federal (ou o contrário) o fornecimento do medicamento pleiteado nos presentes autos, poderá ajuizar ação de ressarcimento dos valores eventualmente despendidos para fornecimento do medicamento, sendo certo que, no que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos para fornecimento do medicamento, ele deve ser feito por via própria, e não no bojo de ação cujo objetivo é outro (TRF 2, 5007286-08.2019.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/07/2021).

No mais, verifica-se que, sob a alegação de omissão, os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857775v5 e do código CRC 1c1c50c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/6/2024, às 22:41:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001857777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  MERO INCONFORMISMO. 

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não ocorreu in casu. 

III - Verifica-se que, sob a alegação de omissão, os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

V - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857777v5 e do código CRC 541ca43a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/6/2024, às 22:41:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas