Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 27 e 31), interpostos pela UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra o acórdão (Evento 17), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, deu parcial provimento aos recurso dos ora embargantes. O aresto tem a seguinte ementa:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA.
1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.
2. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
4. Com relação ao requisito 3, verifica-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA sob o nº 1063902690012. Com relação ao requisito 2, verifica-se que o autor é tratado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, entidade filantrópica pertencente ao SUS, e que o custo do medicamenro requerido é de aproximadamente R$ 17.000,00 a caixa, sendo certo que o autor necessitaria de 52 doses do medicamento, e que o valor do tratamento corresponderia a cerca de R$ 908.000,00. Outrossim, o autor narra que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, tendo em vista a debilidade causada pela doença que o assola e que sobrevive devido à ajuda de amigos e familiares, que se compadecem dele e fornecem o essencial para a manutenção de seu lar, que se compõe de sua esposa - que não trabalha e passa os dias tomando conta do marido enfermo – e um filho de 3 (três) anos. Dessa forma, cumprido também o requisito 2.
5. Quanto ao requisito 1, de acordo com o Laudo Médico juntado aos autos, o autor “é portador de Linfoma Hodgkin subtipo Esclerosa Nodular, refratário a todos os protocolos de quimioterapia instituídos e disponíveis no SUS. Já realizou 6 linhas de tratamento, entre 5 protocolos de quimio e 2 de radioterapia, sem remissão completa. No momento aguarda o fornecimento de Brentuximab Vedotina, medicação aprovada pela Anvisa para este perfil de doente, na tentativa de remissão completa e posterior transplante de medula óssea”. Assim, verifica-se que foram tentadas seis linhas de tratamento para o autor, demonstrando a imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença, de sorte que também está cumprido o requisito 1. Precedentes.
6. Quanto à condenação em dano moral, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que "o fato de o medicamento ter sido administrativamente negado efetivamente acarretou perigo concreto à vida do autor, com o correspondente sofrimento inerente à situação e claramente desbordante do mero aborrecimento cotidiano, o que leva à necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial experimentado". A negativa da administração decorre de ato administrativo vinculado, sendo certo que a Administração não poderia agir de outra forma, não justificando, portanto, a condenação em danos morais. Não teria como o cidadão receber o medicamento que está fora das listas de distribuição pelo SUS sem a intervenção judicial, quando há maior liberdade do julgador dentro do convencimento motivado e licitude das provas.
7. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, mesmo após o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Dessa forma, considerando que se trata de processo com elevado valor da causa, e sem muita complexidade, os honorários devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
8. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas."
A embargante UNIÃO FEDERAL sustenta que "Sendo certo que este litígio envolve medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde, requer que esta Turma indique se o caso vertente mantém similitude com o recurso paradigma de repercussão geral RE nº 566.471 no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, requer ainda manifestação desta Turma a respeito das questões suscitadas acerca da necessidade de direcionamento da ordem judicial em desfavor dos demais entes federados e da necessidade de a União Federal ser ressarcida de eventuais custeios do medicamento em litígio" (Evento 27).
O embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta que "Trata-se de medicamento antineoplásico (medicamento oncológico) e, por isso, o financiamento compete à União (...) O acórdão embargado deixou de observar a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao respectivo CACON/UNACON (...) Assim, requer o Estado que seja reconhecida a responsabilidade dos CACONs/UNACONs no tratamento oncológico, para que possa haver o devido ressarcimento do Estado, por parte da União, pelos custos com o medicamento” (Evento 31).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 51.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857773v5 e do código CRC cfea7385.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/5/2024, às 22:44:22