Agravo de Instrumento Nº 5014220-17.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, eventos 6 e 16 dos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da pensão militar da impetrante.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da liminar pleiteada pela parte Agravada.
Afirma que o art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, estabelece como regra que a pensão militar somente pode ser percebida com uma pensão por morte de outro regime; ou com uma remuneração de cargo público civil; ou com uma aposentadoria; ou proventos de reforma ou disponibilidade, sendo vedada a tríplice acumulação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão judicial recorrida, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se a liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas no evento 6.
Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público Federal apresentado no evento 9, pelo desprovimento do recurso.
Evento 11, petição da parte agravada informando que o benefício que percebia junto ao INSS foi cessado, após sentença de procedência proferida no processo nº 5089181-49.2023.4.02.5101, que concedeu a segurança “para determinar ao Impetrado que, no prazo de até 10 (dez) dias, promova o cancelamento do benefício da parte Impetrante n. 101.016.897-2, conforme correspondente requerimento protocolado junto ao INSS sob o n. 915845951, a fim de que a mesma atenda a exigência do Exército Brasileiro e possa continuar a receber a respectiva pensão militar mais vantajosa”.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do E. STJ, "A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda” (AgRg no MS 19.998/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/06/2015).
No caso dos autos, deve ser mantida a liminar deferida pelo Juízo a quo, visto que presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Da leitura dos originários, verifica-se que a Impetrante, ora Agravada, é pensionista, na condição de viúva do Tenente Coronel Reformado CLEBER BONECKER desde 27/01/2000, data de seu falecimento, conforme título de pensão militar visto no evento 1, CONBAS5, dos originários.
Narra que percebia a pensão militar, um benefício de pensão por morte e uma aposentadoria por idade e que, informada sobre a impossibilidade de recebimento conjunto dos três benefícios, optou pela renúncia de sua aposentadoria por idade, tendo solicitado o cancelamento do benefício junto ao INSS.
Afirma, contudo, que o INSS indeferiu seu pedido de cancelamento e teve sua pensão militar suspensa, benefício mais vantajoso, que pretende continuar recebendo, com o cancelamento da benefício da aposentadoria por idade.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo, em regra não é possível a tríplice acumulação de benefícios.
Contudo, na presente hipótese, a Impetrante/Agravada não pretende cumular os três benefícios, pelo contrário, pretende o cancelamento da aposentadoria por idade que percebe junto ao INSS de forma a permitir a manutenção da pensão militar, benefício que lhe é mais vantajoso e pelo qual optou.
Confira-se trecho da decisão agravada:
“(...) Conquanto a jurisprudência dos Tribunais Federais venha se consolidando no sentido de não haver, em linha de princípio, direito subjetivo à percepção cumulada de três benefícios pagos por entes públicos, é igualmente pacífico que aos beneficiários deve ser garantido o direito de opção.
No caso, apesar de ter sido indeferido pelo INSS o requerimento de desistência dos proventos de aposentadoria por idade, é certo que a impetrante expressou seu direito de opção ao recebimento da pensão militar. Veja-se ainda que a questão já se encontra judicializada pela impetrante, que espera reverter o indeferimento no âmbito judicial.
Assim, considerando que a pensão militar era o benefício mais vantajoso recebido pela impetrante, seu cancelamento, mesmo após a manifestada renúncia a um dos demais benefícios, enseja o risco de dano irreparável à subsistência da postulante, notadamente ante sua avançada idade.
Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da pensão militar da impetrante. Intime-se com urgência. (...)”
Portanto, como observado pelo Juízo a quo, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da pensão.
Assim, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo singular é dotada de razoabilidade e encontra-se devidamente fundamentada, não sendo ilegal ou teratológica, inexistindo razões a recomendar a sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895019v2 e do código CRC ab91402d.
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