Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005542-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte a liminar no mandado de segurança de origem.

O juízo a quo deferiu a liminar "para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas horas), adote as providências para que  sejam liberadas as mercadorias suso citadas nas Di’s n.º 24/0707135-1, 24/0637891-7, 24/0637972-7 e 24/0638049-0), mediante a prestação de garantia idônea (Carta Fiança) as quais já apresentadas á autoridade Impetrada  (evento 1, CARTA4, evento 1, CARTA5,  e  evento 1, CARTA7),​ equivalente ao valor aduaneiro fixado pela impetrada."

Em sede recursal, a agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a "inidoneidade da fiança prestada por Dank Sociedade de Crédito Direto S/A para permitir liberação das mercadorias importadas por Artex Import Ltda objeto das DIs 24/0707135-1, 24/0637891-7, 24/0637972-7 e 24/0638049-0; que não há impedimento para que seja apresentada garantia para liberação das mercadorias; que, entretanto, a garantia deve ser idônea, o que não ocorre no caso concreto, dado que sociedades de crédito direto não tem autorização para prestar fiança; que as sociedades de crédito direto encontram-se atualmente regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 5050/2022; que a regulamentação dessa modalidade de instituição financeira ocorreu somente em 2018 por meio da Resolução CMN 4656/2018 e em nenhum normativo subsequente se vê alusão a autorização para prestação de garantia, seja seguro ou fiança; que, ao proferir a decisão agravada, o Juízo tomou em consideração o disposto no art. 1º da Resolução CMN 2325/1996, que autoriza prestação de garantia por sociedade de crédito, financiamento e investimentos, que se constitui em distinto tipo de instituição financeira, que não se confunde com sociedade de crédito direto; que as sociedades de crédito, financiamento e investimentos foram aludidas já na redação da Lei 4.595/64, cujo art. 7º, I, 11 previa composição de seus representantes em comissão consultiva do Conselho Monetário Nacional; que ao tempo da veiculação da Resolução CMN 2325/1996 as sociedades de crédito direto sequer existiam; que são distintas as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, conhecidas popularmente como “financeiras” e as sociedades de crédito direto, chamadas de “fintechs” a partir da comparação entre o art. 1º da Resolução CMN 2325/1996 e o art. 1º da Resolução CMN 5050/2022; que, corroborando a distinção entre sociedade de crédito direto e sociedade de crédito, financiamento e investimento, considere-se o comunicado 41.321 de 05/03/2024 do Banco Central do Brasil esclarecendo que sociedades de crédito direto como a fiadora apresentada pela agravada não estão autorizadas a prestação de garantias".

Evento 4: decisão deste Relator deferindo o efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões (evento 11), a agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida, alegando que a garantia é idônea.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005542-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência no mandado de segurança em que se discute a idoneidade das garantias ofertadas pela ora agravada para a liberação das mercadorias retidas.

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Em análise de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em âmbito recursal, afastando-se a liminar concedida pelo juízo a quo.

Vejamos.

A agravada ofertou, nos autos de origem, Cartas de Fiança emitidas por DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 48.430.050/0001-35), instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil como Sociedade de Crédito Direto (SCD).

A questão que se coloca é saber se as sociedades de crédito direto estão ou não autorizadas a prestarem garantias. Antecipo-me na resposta: pelo atual arcabouço normativo, não estão autorizadas.

As sociedades de crédito direto não se confundem com sociedades de crédito, financiamento e investimentos (popularmente conhecidas como financeiras), estas sim autorizadas a prestarem garantias.

A Resolução CMN 2325/1996 autoriza prestação de garantia por sociedade de crédito, financiamento e investimentos, que se constitui em distinto tipo de instituição financeira, que, repita-se, não se confunde com sociedade de crédito direto.

Veja-se que o art. 1º da Resolução 2325/1996 não menciona sociedade de crédito direto, mas apenas, dentre outras instituições, as sociedades de crédito, financiamento e investimento :

Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito.

As sociedades de crédito direto encontram-se atualmente regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 5050/2022, cujo art. 7º, em rol taxativo, não estabelece a possibilidade de prestação de garantias. Veja-se:

Seção II
Do Objeto das Sociedades de Crédito Direto
Art. 7º As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou os recursos de que trata o inciso II do art. 8º.

Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as sociedades de crédito direto podem prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:
I - análise de crédito para terceiros;
II - cobrança de crédito de terceiros;
III - atuação, por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
IV - emissão de moeda eletrônica;
V - emissão de instrumento de pagamento pós-pago; e
VI - atuação como iniciadora de transação de pagamento. 

São, portanto, resoluções distintas que tratam sobre sociedades distintas.

Veja-se que o próprio Banco Central expediu orientação nesse sentido exarada no Comunicado 41.321 de 05/03/2024 esclarecendo que sociedades de crédito direto não estão autorizadas a prestação de garantias.

Por fim, a agravada junta aos autos decisão do Desembargador Federal NEWTON RAMOS, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008358-29.2024.4.01.0000, no TRF1, na qual aquele Relator defere a tutela recursal “para autorizar a agravante (DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO) a retomar a emissão de cartas de fiança, até a análise do seu pedido de transformação de SCD em SCFI pelas autoridades impetradas, ou até ulterior deliberação”.

Naqueles autos, a DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO demonstra a mora do BACEN em apreciar seu pedido de a transformação em Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – SCFI.

Contudo, em nada aquela decisão altera o raciocínio desenvolvido neste agravo de instrumento. Isso porque o Relator, Des. Federal NEWTON RAMOS, deferiu a tutela recursal para permitir a prestação de garantias pela DANK apenas em razão da demora do BACEN em apreciar o pedido de transformação de sociedade de crédito direito (SCD) em sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI).

Em síntese, o atual arcabouço normativo não permite a prestação de garantias pelas sociedades de crédito direito, motivo pelo qual não está preenchido o requisito da fumaça do bom direito.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão do evento 4, para obstar a eficácia da decisão recorrida até que sobrevenha decisão meritória nos autos de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005542-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. GARANTIA INIDÔNEA. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO NÃO ESTÃO AUTORIZADAS A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIDO.

1 – Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência no mandado de segurança em que se discute a idoneidade das garantias ofertadas pela ora agravada para a liberação das mercadorias retidas.

2 - Em análise de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em âmbito recursal, afastando-se a liminar concedida pelo juízo a quo.

3 - A agravada ofertou, nos autos de origem, Cartas de Fiança emitidas por DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 48.430.050/0001-35), instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil como Sociedade de Crédito Direto (SCD). A questão que se coloca é saber se as sociedades de crédito direto estão ou não autorizadas a prestarem garantias. Antecipo-me na resposta: pelo atual arcabouço normativo, não estão autorizadas.

4 - As sociedades de crédito direto não se confundem com sociedades de crédito, financiamento e investimentos (popularmente conhecidas como financeiras), estas sim autorizadas a prestarem garantias.

5 - A Resolução CMN 2325/1996 autoriza prestação de garantia por sociedade de crédito, financiamento e investimentos, que se constitui em distinto tipo de instituição financeira, que, repita-se, não se confunde com sociedade de crédito direto. O art. 1º da Resolução 2325/1996 não menciona sociedade de crédito direto, mas apenas, dentre outras instituições, as sociedades de crédito, financiamento e investimento.

6 - As sociedades de crédito direto encontram-se atualmente regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 5050/2022, cujo art. 7º, em rol taxativo, não estabelece a possibilidade de prestação de garantias. São, portanto, resoluções distintas que tratam sobre sociedades distintas.

7 - Veja-se que o próprio Banco Central expediu orientação nesse sentido exarada no Comunicado 41.321 de 05/03/2024 esclarecendo que sociedades de crédito direto não estão autorizadas a prestação de garantias.

8 - Por fim, a agravada junta aos autos decisão do Desembargador Federal NEWTON RAMOS, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008358-29.2024.4.01.0000, no TRF1, na qual aquele Relator defere a tutela recursal “para autorizar a agravante (DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO) a retomar a emissão de cartas de fiança, até a análise do seu pedido de transformação de SCD em SCFI pelas autoridades impetradas, ou até ulterior deliberação”.

9 - Naqueles autos, a DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO demonstra a mora do BACEN em apreciar seu pedido de a transformação em Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – SCFI.

10 - Contudo, em nada aquela decisão altera o raciocínio desenvolvido neste agravo de instrumento. Isso porque o Relator, Des. Federal NEWTON RAMOS, deferiu a tutela recursal para permitir a prestação de garantias pela DANK apenas em razão da demora do BACEN em apreciar o pedido de transformação de sociedade de crédito direito (SCD) em sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI).

11 - Em síntese, o atual arcabouço normativo não permite a prestação de garantias pelas sociedades de crédito direito, motivo pelo qual não está preenchido o requisito da fumaça do bom direito.

12 - Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão do evento 4, para obstar a eficácia da decisão recorrida até que sobrevenha decisão meritória nos autos de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900807v3 e do código CRC ccf1f293.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005542-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO DO EVENTO 4, PARA OBSTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO MERITÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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