Agravo de Instrumento Nº 5005542-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte a liminar no mandado de segurança de origem.
O juízo a quo deferiu a liminar "para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas horas), adote as providências para que sejam liberadas as mercadorias suso citadas nas Di’s n.º 24/0707135-1, 24/0637891-7, 24/0637972-7 e 24/0638049-0), mediante a prestação de garantia idônea (Carta Fiança) as quais já apresentadas á autoridade Impetrada (evento 1, CARTA4, evento 1, CARTA5, e evento 1, CARTA7), equivalente ao valor aduaneiro fixado pela impetrada."
Em sede recursal, a agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a "inidoneidade da fiança prestada por Dank Sociedade de Crédito Direto S/A para permitir liberação das mercadorias importadas por Artex Import Ltda objeto das DIs 24/0707135-1, 24/0637891-7, 24/0637972-7 e 24/0638049-0; que não há impedimento para que seja apresentada garantia para liberação das mercadorias; que, entretanto, a garantia deve ser idônea, o que não ocorre no caso concreto, dado que sociedades de crédito direto não tem autorização para prestar fiança; que as sociedades de crédito direto encontram-se atualmente regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 5050/2022; que a regulamentação dessa modalidade de instituição financeira ocorreu somente em 2018 por meio da Resolução CMN 4656/2018 e em nenhum normativo subsequente se vê alusão a autorização para prestação de garantia, seja seguro ou fiança; que, ao proferir a decisão agravada, o Juízo tomou em consideração o disposto no art. 1º da Resolução CMN 2325/1996, que autoriza prestação de garantia por sociedade de crédito, financiamento e investimentos, que se constitui em distinto tipo de instituição financeira, que não se confunde com sociedade de crédito direto; que as sociedades de crédito, financiamento e investimentos foram aludidas já na redação da Lei 4.595/64, cujo art. 7º, I, 11 previa composição de seus representantes em comissão consultiva do Conselho Monetário Nacional; que ao tempo da veiculação da Resolução CMN 2325/1996 as sociedades de crédito direto sequer existiam; que são distintas as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, conhecidas popularmente como “financeiras” e as sociedades de crédito direto, chamadas de “fintechs” a partir da comparação entre o art. 1º da Resolução CMN 2325/1996 e o art. 1º da Resolução CMN 5050/2022; que, corroborando a distinção entre sociedade de crédito direto e sociedade de crédito, financiamento e investimento, considere-se o comunicado 41.321 de 05/03/2024 do Banco Central do Brasil esclarecendo que sociedades de crédito direto como a fiadora apresentada pela agravada não estão autorizadas a prestação de garantias".
Evento 4: decisão deste Relator deferindo o efeito suspensivo.
Em sede de contrarrazões (evento 11), a agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida, alegando que a garantia é idônea.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900805v2 e do código CRC 3b3d5955.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/5/2024, às 15:53:56