Apelação Cível Nº 0046381-77.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 119 do 1º grau), que extinguiu a execução de título extrajudicial, por ausência de capacidade em razão de figurar devedor falecido no polo passivo processual.
Em suas razões, alega que foi desarrazoada a negativa de prorrogação de prazo para pesquisa de bens, em razão da a possibilidade de obtenção de satisfação do crédito público e da “situação excepcional pela qual o país tem passado” (Evento 143 do 1º grau).
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte devedora (Eventos 120 e 137 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 119 do 1º grau), que extinguiu a execução de título extrajudicial, por ausência de capacidade em razão de figurar devedor falecido no polo passivo processual.
De acordo com o art. 313, I, do CPC, o óbito da parte impõe a suspensão do processo com a habilitação dos herdeiros:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
O ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo compete ao exequente, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento.
Deste modo, deve o credor efetuar diligências em torno do óbito do executado, bem como acerca de eventual abertura de inventário, perante o órgão judicial competente, pois o mesmo é o maior interessado na busca de bens do devedor e, consequentemente, na satisfação do seu crédito.
Na hipótese, em 05/10/2020, a União tomou ciência óbito do executado B. D. L., que teria ocorrido em 24/11/2019, data posterior a propositura da ação. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau determinou “o prazo de 2 (dois) meses, diligenciar sobre a existência de inventário, autos e o termo de inventariança, além de indicar o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para sua citação” (Eventos 111 e 113 do 1º grau).
Em 14/11/2020, a União requereu dilação deste prazo por 20 dias (Evento 116 do 1º grau).
Sobreveio a sentença de extinção em 08/02/2021, mais de quatro meses após a intimação da União, sem que a mesma apresentasse qualquer documento nos autos que demonstrasse a realização de diligências para obter informações sobre a existência de espólio ou termo de inventariança (Evento 119 do 1º grau).
Em 22/02/2021, a União opôs embargos de declaração, apresentando a certidão de óbito do devedor, onde consta “deixou 1 filho (a) maior, deixou herdeiro (s), deixou bens, não deixou testamento” (Evento 124 do 1º grau).
Observa-se que, passados mais de quatro meses desde a sua intimação, a União não comprovou a realização de diligências no sentido de obtenção de informações acerca da existência de inventário ou bens sobre os quais possa recair a execução.
Tampouco providenciou a abertura do inventário, com base no art. 616, VI e VIII do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio.
Nesse sentido aponto aresto desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o presente recurso em analisar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de citação dos filhos da executada, já falecida, para integrarem o polo passivo da presente demanda.
2. De acordo com o artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em comento, consta a informação de que a executada faleceu no dia 26.08.2019, tendo sido colacionada a sua certidão de óbito.
3. Compete ao exequente o ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento.
4. Recai sobre o credor o ônus de efetuar diligências em torno da morte do executado, bem como acerca de eventual abertura de inventário, perante o órgão judicial competente, pois o exequente é o maior interessado na busca de bens do devedor e, consequentemente, na satisfação do seu crédito.
5. In casu, não logrou êxito o INSS em demonstrar esforços efetivamente empreendidos e diligências realizadas no sentido de refutar a afirmação de inexistência de bens, através da obtenção de informações acerca da existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Tampouco providenciou a abertura do inventário, com base no art. 616, VI e VIII do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio.
6. Ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório enquanto não iniciado o inventário, o fato é que o agravante não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes da devedora falecida, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
7. Inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
8. Recurso desprovido (TRF2, Quinta Turma especializada, AG 5006781-57.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/09/2020).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000749452v4 e do código CRC 393583c0.
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Data e Hora: 18/6/2024, às 23:15:7