Apelação Criminal Nº 5041608-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por G. D. D. S. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Niterói/SJRJ (), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 351, § 1º (na modalidade tentada), na forma do art. 70, todos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 14 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 260 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato.
A denúncia foi oferecida em face do apelante e dos denunciados KHAWAN EDUARDO DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA (vulgo "PARÁ"), CARLOS VINÍCIUS LÍRIO DA SILVA (vulgo "CABEÇA DO SABÃO"), MAX DE OLIVEIRA NASCIMENTO (vulgo "MAX CABEÇÃO"), e MÁRCIO GOMES DE MEDEIROS ROQUE (vulgo "MARCINHO DO TURANO").
Com relação ao apelante, narrou a denúncia (), em resumo, que G. D. D. S. teria auxiliado dolosamente os denunciados Khawan Eduardo Costa Silva e Marcos Antônio da Silva na contratação de serviço de transporte aéreo por helicóptero, no intuito de roubar a aeronave e constranger o piloto mediante ameaça, com o fim de resgatar custodiados do sistema prisional vinculados à facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”.
Assim, segundo a denúncia, na tarde de 19 de setembro de 2021, KHAWAN EDUARDO COSTA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA, a bordo do helicóptero Esquilo, prefixo PR-KLI, que sobrevoava o Bairro de Bangu no Rio de Janeiro/RJ, e cumprindo ordens de liderança daquela organização criminosa, teriam constrangido, mediante violência, grave ameaça e uso de fuzis e pistolas, o piloto Adonis Lopes a aterrissar a aeronave no pátio do estabelecimento prisional Vicente Piragibe, no Complexo de Gericinó, a fim de resgatar custodiados da unidade.
Ambos teriam sido auxiliados por G. D. D. S., o qual, se identificando como "Gabriel Rodrigues", foi o responsável pelo fretamento e pagamento da aeronave utilizada na tentativa de resgate, de propriedade da empresa HELI-RIO TÁXI AÉREO LTDA, contratada pelos criminosos para a prestação de serviço de transporte aéreo de ida e volta entre Angra dos Reis e Rio de Janeiro, ocultando a verdadeira intenção do grupo.
Em 30/05/2022, a denúncia foi recebida () e o feito foi desmembrado em relação ao apelante, G. D. D. S., e ao réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, eis que se encontravam soltos e sem paradeiro certo, ao contrário dos demais réus, que já estavam presos.
Em 15/06/2022, o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro suscitou conflito negativo de competência com o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, e, sucessivamente, com o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ().
A Eg. 2º Turma deste Tribunal fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ ().
A prisão preventiva do apelante foi decretada em 17/10/2022 (), com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido o respectivo mandado de prisão cumprido em 23/11/2022 ().
Concluída a instrução, sobreveio a sentença condenatória, ora recorrida.
Em suas razões recursais (), o apelante pleiteou sua absolvição, alegando, em apertada síntese: 1) a atipicidade da conduta imputada de roubo, na medida em que não se efetivou a inversão da posse do bem; 2) que somente teria intermediado a contratação do serviço de táxi-aéreo, com o objetivo de obter lucro, a pedido de Marcos Antônio da Silva, acreditando que se tratava de uma viagem de final de semana que este realizaria com a família; 3) que não há qualquer elemento colhido em todo o conjunto probatório de sua participação na empreitada criminosa de forma dolosa; 4) que não poderia ser responsabilizado pelos atos praticados por aqueles que embarcaram na referida aeronave; 5) que teria agido, a todo o momento, de boa-fé, a fim de receber, de forma digna, o dinheiro com a intermediação do serviço, além de não ter qualquer passagem criminal; 6) que não lhe pode ser imputada a autoria dos crimes narrados na denúncia diante da insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
Subsidiariamente, sustentou que houve indevida exasperação da pena-base, ao argumento de que não foram apreciadas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as quais deveriam ter sido avaliadas isoladamente. Requereu, ainda, que seja afastada a multa imposta sob alegação de que "não possui condições financeiras em arcar com as custas do processo, haja vista sua hipossuficiência".
Nas contrarrazões (), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou as alegações da defesa, pugnando pelo improvimento do recurso. Defendeu, em suma, que (i) restou configurado o crime de roubo, o qual se consuma com a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima; (ii) que ficou demonstrada a participação dolosa do apelante na conduta criminosa e comunhão de desígnios com os demais réus, sendo partícipe do crime de roubo; (iii) que, ao contrário do alegado, o Juízo a quo fundamentou de modo suficiente a exasperação da pena-base.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, emitiu parecer (), em que opinou pelo desprovimento do apelo defensivo, ressaltando que "as provas dos autos apontam a total e absoluta consciência do Réu quanto a sua participação e papel específico na investida criminosa a demonstrar seu dolo intenso".
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556887v39 e do código CRC 3b1f5b86.
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Data e Hora: 18/3/2024, às 0:42:15