Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5041608-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por G. D. D. S. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Niterói/SJRJ (evento 295, SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 351, § 1º (na modalidade tentada), na forma do art. 70, todos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 14 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 260 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato.

A denúncia foi oferecida em face do apelante e dos denunciados KHAWAN EDUARDO DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA (vulgo "PARÁ"), CARLOS VINÍCIUS LÍRIO DA SILVA (vulgo "CABEÇA DO SABÃO"), MAX DE OLIVEIRA NASCIMENTO (vulgo "MAX CABEÇÃO"), e MÁRCIO GOMES DE MEDEIROS ROQUE (vulgo "MARCINHO DO TURANO").

Com relação ao apelante, narrou a denúncia (evento 1, INIC1), em resumo, que G. D. D. S. teria auxiliado dolosamente os denunciados Khawan Eduardo Costa Silva e Marcos Antônio da Silva na contratação de serviço de transporte aéreo por helicóptero, no intuito de roubar a aeronave e constranger o piloto mediante ameaça, com o fim de resgatar custodiados do sistema prisional vinculados à facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”.

Assim, segundo a denúncia, na tarde de 19 de setembro de 2021, KHAWAN EDUARDO COSTA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA, a bordo do helicóptero Esquilo, prefixo PR-KLI, que sobrevoava o Bairro de Bangu no Rio de Janeiro/RJ, e cumprindo ordens de liderança daquela organização criminosa, teriam constrangido, mediante violência, grave ameaça e uso de fuzis e pistolas, o piloto Adonis Lopes a aterrissar a aeronave no pátio do estabelecimento prisional Vicente Piragibe, no Complexo de Gericinó, a fim de resgatar custodiados da unidade.

Ambos teriam sido auxiliados por G. D. D. S., o qual, se identificando como "Gabriel Rodrigues", foi o responsável pelo fretamento e pagamento da aeronave utilizada na tentativa de resgate, de propriedade da empresa HELI-RIO TÁXI AÉREO LTDA, contratada pelos criminosos para a prestação de serviço de transporte aéreo de ida e volta entre Angra dos Reis e Rio de Janeiro, ocultando a verdadeira intenção do grupo.

Em 30/05/2022, a denúncia foi recebida (evento 96, DEC1) e o feito foi desmembrado em relação ao apelante, G. D. D. S., e ao réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, eis que se encontravam soltos e sem paradeiro certo, ao contrário dos demais réus, que já estavam presos.

Em 15/06/2022, o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro suscitou conflito negativo de competência com o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, e, sucessivamente, com o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 179, DESPADEC1).

A Eg. 2º Turma deste Tribunal fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 22, ACOR1).

A prisão preventiva do apelante foi decretada em 17/10/2022 (evento 3, DESPADEC1), com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido o respectivo mandado de prisão cumprido em 23/11/2022 (evento 230, CERT1). 

Concluída a instrução, sobreveio a sentença condenatória, ora recorrida.

Em suas razões recursais (evento 317, RAZAPELA1), o apelante pleiteou sua absolvição, alegando, em apertada síntese: 1) a atipicidade da conduta imputada de roubo, na medida em que não se efetivou a inversão da posse do bem; 2) que somente teria intermediado a contratação do serviço de táxi-aéreo, com o objetivo de obter lucro, a pedido de Marcos Antônio da Silva, acreditando que se tratava de uma viagem de final de semana que este realizaria com a família; 3) que não há qualquer elemento colhido em todo o conjunto probatório de sua participação na empreitada criminosa de forma dolosa; 4) que não poderia ser responsabilizado pelos atos praticados por aqueles que embarcaram na referida aeronave; 5) que teria agido, a todo o momento, de boa-fé, a fim de receber, de forma digna, o dinheiro com a intermediação do serviço, além de não ter qualquer passagem criminal; 6) que não lhe pode ser imputada a autoria dos crimes narrados na denúncia diante da insuficiência probatória, devendo ser  aplicado o princípio do in dubio pro reo e da presunção da inocência.

Subsidiariamente, sustentou que houve indevida exasperação da pena-base, ao argumento de que não foram apreciadas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as quais deveriam ter sido avaliadas isoladamente. Requereu, ainda, que seja afastada a multa imposta sob alegação de que "não possui condições financeiras em arcar com as custas do processo, haja vista sua hipossuficiência".

Nas contrarrazões (evento 320, PET1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou as alegações da defesa, pugnando pelo improvimento do recurso. Defendeu, em suma, que (i) restou configurado o crime de roubo, o qual se consuma com a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima; (ii) que ficou demonstrada a participação dolosa do apelante na conduta criminosa e comunhão de desígnios com os demais réus, sendo partícipe do crime de roubo; (iii) que, ao contrário do alegado, o Juízo a quo fundamentou de modo suficiente a exasperação da pena-base.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, emitiu parecer (evento 6, PARECER1), em que opinou pelo desprovimento do apelo defensivo, ressaltando que "as provas dos autos apontam a total e absoluta consciência do Réu quanto a sua participação e papel específico na investida criminosa a demonstrar seu dolo intenso".

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556887v39 e do código CRC 3b1f5b86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 18/3/2024, às 0:42:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:35:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001559508
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5041608-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por G. D. D. S. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Niterói/SJRJ (evento 295, SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 351, § 1º (na modalidade tentada), na forma do art. 70, todos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 14 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 260 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato.

A denúncia foi oferecida, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de G. D. D. S., KHAWAN EDUARDO DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA (vulgo PARÁ), imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e ainda em face de CARLOS VINÍCIUS LÍRIO DA SILVA (vulgo CABEÇA DO SABÃO), MAX DE OLIVEIRA NASCIMENTO (vulgo MAX CABEÇÃO), e MÁRCIO GOMES DE MEDEIROS ROQUE (vulgo MARCINHO DO TURANO), aos quais imputou a prática do delito descrito no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13.

Em 26/05/2022, o Ministério Público Federal com atuação no Rio de Janeiro (evento 86), ofereceu denúncia em face de G. D. D. S. e outros, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal; art. 261 do Código Penal; e art. 351, §§1º e 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; em concurso formal (art. 70 do CP); e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, em concurso material com os demais crimes (art. 69 do CP).

​Detalhou a peça acusatória que, na tarde de 19 de setembro de 2021, KHAWAN EDUARDO COSTA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA, a bordo do helicóptero Esquilo, prefixo PR-KLI, que sobrevoava o Bairro de Bangu no Rio de Janeiro/RJ, e cumprindo ordens de liderança da organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, teriam constrangido, mediante violência, grave ameaça e uso de fuzis e pistolas, o piloto Adonis Lopes a desviar da rota prevista e conduzir a aeronave em direção ao estabelecimento prisional Vicente Piragibe, no Complexo de Gericinó, a fim de resgatar custodiados da unidade, que foram identificadas como CARLOS VINÍCIUS LÍRIO DA SILVA (vulgo CABEÇA DO SABÃO), MAX DE OLIVEIRA NASCIMENTO (vulgo MAX CABEÇÃO), e MÁRCIO GOMES DE MEDEIROS ROQUE (vulgo MARCINHO DO TURANO).

Ambos teriam sido auxiliados por G. D. D. S., o qual foi o responsável pelo fretamento e pagamento da aeronave utilizada na tentativa de resgate, de propriedade da empresa HELI-RIO TÁXI AÉREO LTDA, contratada pelos criminosos para a prestação de serviço de transporte aéreo de ida e volta entre Angra dos Reis e Rio de Janeiro, ocultando a verdadeira intenção do grupo de efetuar o resgate dos custodiados.

Consta ainda que o veículo que teria conduzido Khawan e Marcos Antônio até o heliponto da Lagoa Rodrigo de Freitas para embarque teria sido acompanhado pelo veículo "VW/Saveiro Cross, cor branca, placa PPP-6J99", conduzido por GERLAN, que também seria o responsável por efetuar o pagamento de R$ 14.450,00 em dinheiro ao piloto Leandro Monçores de Araújo.

Os voos teriam sido contratados por GERLAN, então, identificado como Gabriel Rodrigues, por meio do telefone (21) 99892-8568, junto a ANDRÉ RIBEIRO GUERRA, coordenador de voo e gerente comercial da Heli-Rio, em tratativas por whatsapp iniciadas na quarta-feira anterior, ou seja, em 15/9/2021.

A denúncia foi recebida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ em 30/5/2022 (Evento 96, DOC1), quando foi também determinado o desmembramento do feito em relação aos réus G. D. D. S. e Marcos Antônio da Silva, por estarem em situação processual distinta da dos demais réus, eis que se encontravam soltos e sem paradeiro certo.

Com a posterior fixação da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ pela eg. 2ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 22 do Processo nº 5008574-60.2022.4.02.0000), e a consequente redistribuição dos autos, a denúncia foi ratificada pelo MPF em Niterói (Evento 308 da ação originária), bem como a decisão de recebimento da denúncia o foi pelo Juízo competente (Evento 319).

Ao final da instrução, sobreveio a sentença, que absolveu o réu da acusação da prática dos crimes previstos no art. 261, caput, do CP e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.

Em seu recurso, o apelante pugnou pela absolvição, sob alegação, em resumo, de atipicidade da conduta e ausência de prova sobre sua participação dolosa na empreitada criminosa, ao argumento de que somente teria intermediado a contratação do serviço de táxi-aéreo, a pedido de Marcos Antônio da Silva, sem que tivesse conhecimento do propósito de realizar o resgate de presos, e que não poderia ser responsabilizado pelos atos praticados por aqueles que embarcaram na referida aeronave.

Subsidiariamente, insurgiu-se contra a exasperação da pena-base e pede seja afastada a multa imposta.

Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passa-se a examinar o mérito do recurso.

Da análise dos autos, constata-se a perfeita adequação típica das condutas imputadas ao apelante quanto à prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 351, § 1º, este último, em sua modalidade tentada, cujos tipos penais se encontram assim descritos:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.     

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

Trata-se o roubo de crime complexo, posto que atenta não apenas contra o patrimônio, mas também contra o direito de liberdade ou a integridade física do sujeito passivo, mediante emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, como no caso do uso de armas de fogo.

Muito já se discutiu sobre o momento consumativo do delito de roubo, prevalecendo atualmente o entendimento na jurisprudência segundo o qual a consumação ocorre com a efetiva subtração do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, pouco importando se alcançada a posse mansa e pacífica da res furtiva pelo agente, nem mesmo a saída do bem da esfera de vigilância da vítima.

A consolidação desse entendimento adveio com o julgamento do RE 1.499.050/RJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015), em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema repetitivo 916), firmando-se a tese que veio a ser sintetizada no enunciado da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Na esteira, há farta jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO DESPROVIDO (...) 4. Isso porque o crime de roubo foi praticado pelo apelante e sua comparsa, com a utilização de arma de fogo, surpreendendo as vítimas no interior de um estabelecimento comercial. Pelo mero fato de uma das vítimas demorar a entregar a bolsa, o paciente deflagrou duas munições em direção à vítima, não a atingindo por falha da arma. Tais circunstâncias concretas denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes dos crimes de roubo. 5. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 6. Quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 609.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) - g.n.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. POSSE QUE SE INVERTEU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582/STJ. 2. No caso, o agravante teve a posse dos bens objeto da subtração, tanto que trancou as vítimas em um cômodo da casa, tendo sido posteriormente rendido por uma delas somente no momento em que tentava imprimir fuga. Portanto, o delito se consumou. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021) - g.n.

O sentido da expressão “inversão da posse”, de que se infere a adoção da teoria da apprehensio ou amotio, é a perda de disponibilidade pela vítima sobre a coisa, tendo em vista que a orientação da jurisprudência é clara no sentido de dispensar a posse pacífica ou desvigiada.

Na legislação civil, adotada por analogia, a posse pressupõe o exercício, de fato, de um ou de alguns dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor do bem.

Em outras palavras, a consumação do roubo ocorre no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor, ou seja, a subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle e disposição da coisa, ainda que por curto lapso temporal, de forma passageira. 

No caso em apreço, a conduta delitiva incidiu tanto sobre o bem, qual seja, a aeronave de propriedade da empresa HELI RIO, como também sobre a vítima Adonis Lopes, a qual foi ameaçada de forma contundente, com pistolas e fuzis, sem possibilidade de resistência, o que evidencia a prática do delito de roubo, em consonância com a jurisprudência citada.

A esse respeito, vale conferir o seguinte trecho da sentença condenatória:

"Em se tratando de bem de grande porte e considerando a finalidade de subtração (resgate de preso), pode haver dúvida a respeito da tipicidade ou adequação típica. Seria possível falar do crime de roubo e sem um ânimo de apossamento definitivo? Sobre a questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ânimo de apossamento exigido pelo tipo não pressupõe, necessariamente, a característica de definitividade. Isto é, a subtração do bem pode ter o objetivo não só de o 'ter para si' como também de o 'entregar a terceiro' ou de o 'utilizar por determinado período de tempo'.

(...)

Em outras palavras, como bem apontou o Ministério Público Federal, não deve ser aplicado ao crime de roubo a mesma lógica que acompanha determinados julgados que entendem pela atipicidade do furto de uso. Na doutrina, Rogério Sanches Cunha escreveu que 'o roubo de uso é crime (TJDFT 44/180), não importando se a real intenção do agente era subtrair para ficar ou subtrair apenas para usar momentaneamente (o uso da coisa é um dos poderes inerentes à propriedade, da qual o agente se investe mediante violência ao real proprietário)' (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 2021, p. 342). Deve ser, assim, afastada a alegação de atipicidade do crime de 'roubo de uso'."  

De acordo com as declarações da vítima Adonis Lopes (evento 279, VÍDEO3), piloto do helicóptero em questão, Khawan e Marcos Antônio embarcaram na aeronave e o renderam assim que o helicóptero decolou, partindo de Angra dos Reis em direção ao Rio de Janeiro, munidos com pistolas e fuzis. Naquele momento, um deles indicou para onde lhe foi exigido que conduzisse a aeronave através de uma imagem no celular, dizendo "vamos para Bangu resgatar o colega".

O piloto Adonis relatou ainda que, durante o trajeto, tentou dissuadir os réus e, ao avistar o 14º Batalhão de Polícia Militar, em Bangu, dirigiu o helicóptero para aquela direção na tentativa de pouso no local. Acrescentou que, no entanto, Khawan e Marcos Antônio perceberam sua intenção e reagiram, sendo que um deles o segurou e puxou o comando do helicóptero de sua mão, e o outro, que estava no banco de trás da aeronave, lhe aplicou uma "gravata" no pescoço, de modo que chegou a perder o controle da aeronave por alguns instantes, conseguindo, por fim, estabilizá-la e seguir para Niterói, sob comando dos réus.

O plano de resgate foi, afinal, frustrado. 

Não obstante, a consumação do roubo mostrou-se evidente, já que, além de ter havido a tomada do comando da aeronave das mãos do piloto, fato é que o piloto perdeu o controle e disposição da aeronave, enquanto era mantido refém, o que basta para configurar a subtração do bem.

Na mesma linha, o Ministério Público Federal, nas contrarrazões, assinalou com propriedade:

"No caso em análise, temos que os agentes não primaram pela sutileza, mas sim pela intimidação, ao exibirem armas de fogo de grande poder, de forma a amedrontar o piloto a fazer o que queriam, que seja, o pouso no complexo penitenciário. Logicamente, o Sr. Adonis percebeu que, se não obedecesse aos infratores, poderia colocar em risco sua integridade física e até mesmo sua vida, afinal uma eventual resistência ao cumprimento de suas ordens fatalmente acarretaria uma reação imprevisível dos assaltantes. Ressalta-se que em determinado momento do voo o piloto foi efetivamente agredido por um dos agentes. 

Assim, conforme seu depoimento, Sr. Adonis sentiu-se irresistivelmente intimidado a fazer o que lhe foi mandado, deslocando-se ao local ordenado. Portanto, verificase que a conduta incidiu tanto sobre o patrimônio físico (helicóptero), como também sobre a vítima que se sentiu ameaçada e pensou a todo momento que não sairia viva da empreitada criminosa, configurando assim o crime de roubo, conforme a jurisprudência pátria: 

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO CONTRA CARTEIRO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO VERBAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. 1. O delito de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem (CP, art. 155) ao passo que no crime de roubo a subtração da coisa ocorre “mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (CP, art. 157)”. Portanto, configura-se o delito de roubo na hipótese em que a conduta incide não somente sobre o patrimônio, mas também sobre a vítima, que se sente ameaçada dependendo das circunstâncias concretas da ação delitiva. 2. A abordagem sem ostentar ou simular arma de fogo não descaracteriza a grave ameaça configuradora do crime de roubo, entendendo-se suficiente o modo intimidador da abordagem que crie na vítima fundado receio, de maneira a anular sua capacidade de resistência, ensejando a entrega sem hesitação das encomendas que portava, o que se comprovou nos autos pelas declarações da vítima. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF2, Vice-Presidência, ElfNu 05036847620154025101, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, julgado em 27/03/2017, Data da Publicação 25/04/2017) 

Destaca-se ainda que mesmo que o agente não tenha vontade de ter a res furtiva como própria em caráter definitivo, a conduta daquele que efetivamente subtrai coisa alheia mediante emprego de violência ou grave ameaça enquadra-se no crime de roubo. O tipo exige o dolo de subtrair, não de assenhorar-se da coisa. Assim, configura-se o crime pela conduta livre e consciente de retirar a coisa de seu legítimo titular, dela apoderando-se e restringindo-lhe, ainda que brevemente, as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, que foi justamente o que ocorreu, uma vez que o piloto se tornou um mero instrumento na mão dos réus, sendo privado de conduzir a aeronave com liberdade."

Nessa perspectiva, não assume maior relevância o fato de que o piloto não foi posto para fora da aeronave.

Em outras palavras, a aeronave saiu da esfera de disponibilidade do piloto, que se encontrava sob gravíssima e irresistível ameaça, tanto que foi obrigado a desviar da rota traçada para o destino do voo.

Isso se confirma pelo fato de que a aeronave efetuou sobrevoo próximo ao complexo penitenciário visado pelos corréus, que fizeram uso ostensivo de armas de fogo, evidenciando que o roubo do helicóptero efetivamente se deu com o fim de resgatar custodiados da unidade prisional.

O vídeo disponível no link <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/03/31/preso-responsavel-por-sequestro-de-helicoptero-no-rj.ghtml>  demonstra o sobrevoo perigoso da aeronave, que, por algum tempo, ficou totalmente desgovernada. 

​Nesse contexto, não subsiste a tese defensiva da atipicidade do crime de roubo.

Outrossim, sobre as majorantes do crime de roubo, o Juízo sentenciante se pronunciou acertadamente, nos seguintes termos:

"Em relação às circunstâncias que aumentam a pena do crime de roubo, a acusação imputou três: (i) o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II); (ii) quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade (art. 157, § 2º, V); e (iii) quando a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I).

(i) Primeiro, considerando as provas produzidas, não há dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por pelo menos três pessoas (Khawan e outro agente, em coautoria com Gerlan), o que foi confirmado pelo piloto Adonis e por André, coordenador de voo da empresa de taxi aéreo contratada. Dessa forma, em relação à primeira causa de aumento, não há qualquer divergência. 

(ii) Por outro lado, como demonstram as declarações do ofendido e as oitivas das testemunhas, não há dúvida no sentido de que, no curso da empreitada criminosa, o corréu Khawan e outro agente mantiveram a vítima – o piloto Adonis – em seu poder, sob grave ameaça, restringindo-lhe a liberdade, desde o momento em que o helicóptero decolou de Angra dos Reis até o desembarque dos passageiros em Niterói.

(iii) Por fim, o emprego de arma de fogo também é incontestável. O piloto Adonis disse em sede policial e em Juízo que, ao decolar do heliponto de Angra dos Reis, os dois passageiros exibiram pistolas e fuzis para ameaçá-lo a conduzir a aeronave até o destino desejado por eles.

O fato de as armas não terem sido apreendidas e periciadas é desimportante. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para a incidência dessa majorante no roubo, são dispensáveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização, sendo ônus da defesa comprovar eventual ausência de potencialidade lesiva do artefato. Confiram-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. OUVIDA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmada nos Embargos de Divergência n. 961.863/RS é no sentido de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.3. In casu, consta expressamente da sentença que a vítima Jeremias, ouvida em Juízo "informou que não se lembra com muitos detalhes do dia do roubo, mas se recorda de que o indivíduo que o roubou estava de capacete e, depois de abastecer a moto, anunciou o assalto ao caixa, mediante exibição de arma de fogo" (e-STJ, fl. 132). Neste contexto, inviável o revolvimento fático e probatório dos autos, como pretendido pela defesa, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido (AgRg no AREsp n. 2.167.464, 5ª Turma, Re. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 4/10/2022) – grifo nosso.

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.076.555, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 26/8/2022) – grifo nosso.

No caso, a palavra da vítima é suficiente para concluir pela incidência da causa de aumento do emprego de armas de fogo no crime de roubo. Não se pode ignorar que a vítima também fez parte de diversas operações da Polícia Civil, tendo farta experiência com armas. Além disso, as circunstâncias do crime e a finalidade da empreitada criminosa – o resgate de preso(s) – reforçam o uso de armas de fogo, visto que não se poderia pensar em um plano audaz de ingressar em uma penitenciária a bordo de um helicóptero sem o emprego delas. "

Além disso, verifica-se que o crime de roubo executado por Khawan e Marcos Antônio, em coautoria com GERLAN, objetivava promover e facilitar a fuga de presos do Complexo do Gericinó.

Ocorre que o crime de fuga de pessoa presa, previsto no art. 351, §1º do CP, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus.

Por outro lado, também não socorre ao apelante a alegação da falta de prova da participação dolosa na empreitada criminosa.

Ao contrário do alegado, as condutas imputadas ao apelante restaram provadas e foram determinantes para que os demais criminosos colocassem em prática o plano de contratar o helicóptero da empresa HELI RIO, sob o pretexto de utilizar o serviço de transporte aéreo, mas com a real intenção resgatar presos de dentro da unidade prisional. 

Foi GERLAN quem efetuou o fretamento da aeronave, utilizando o nome falso "Gabriel Rodrigues", bem como fez o pagamento do serviço em espécie, no valor de R$ 14.450,00, ao piloto Leandro Monçores de Araújo, quando do primeiro embarque, no heliponto da Lagoa Rodrigo de Freitas. 

Com efeito, diversos elementos de convicção foram colhidos, tanto em sede policial quanto em juízo, a demonstrar que GERLAN não apenas contratou e pagou o voo de helicóptero, mas também atuou de forma determinante na empreitada criminosa, com plena consciência dos crimes que seriam perpetrados pelos corréus Khawan e Marco Antonio, conforme destacado na sentença condenatória e transcritos a seguir:

"(i) no momento da contratação do voo com André, fez-se passar por outra pessoa ("Gabriel Rodrigues'), o que foi comprovado pelos prints da conversa travada entre eles pelo WhatsApp (fls. 46/55 do processo5105296-19.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1);

(ii) fez a contratação do aluguel do helicóptero, bem como o pagamento por tal locação, conforme admitido pelo próprio réu em juízo (evento 278, DOC2 e evento 278, DOC3), mesmo havendo a possibilidade de os próprios passageiros terem realizado esta contratação diretamente com a empresa Heli-Rio e por um preço menor;

(iii) embora tenha dito que costumava prestar esse tipo de serviço de "intermediação", não houve comprovação alguma nesse sentido (por exemplo, não foram apresentados recibos, notas fiscais, emails, mensagens, etc). A defesa se limitou a juntar nos autos contrato social (evento 292, DOC2), no qual consta que a empresa "Argo Telecom Telecomunicações Ltda.", cujo objeto social é a prestação de serviços de provedores de acesso à internet, foi constituída em 18/8/2022, tendo o apelante como administrador o Sr. Matheus Fontes Ferreira. Não há, portanto, qualquer vínculo aparente da empresa mencionada com a intermediação de pacotes de viagens ou o aluguel de lanchas;

(iv) logo após a decolagem no trecho de volta (Angra/Rio), o réu Gerlan bloqueou André no WhatsApp, meio de comunicação utilizado por ambos para a contratação do voo em questão, o que confirma ainda mais sua ciência quanto à prática do ato ilícito;

(v) Gerlan confirmou em seu interrogatório que sabia da atividade ilícita do corréu Marcos Antônio, não sendo crível que, em primeiro momento, houvesse a informação de que a viagem seria para lazer coma família e, no dia do pagamento do serviço na empresa Heli-Rio, houvesse a apresentação de Marcos Antônio juntamente com Khawan, portando malas com armas de diversos calibres."

​A coautoria e o dolo de GERLAN restaram confirmados ainda pela prova oral bastante consistente:

(i) das declarações do ofendido Adonis Lopes; (evento 279, VÍDEO1 e evento 279, VÍDEO2);

(ii) da oitiva da testemunha Leandro Monçores, piloto que levou os corréus Khawan e Marco Antônio para Angra dos Reis, tendo recebido das mãos de Gerlan o valor pelo fretamento da aeronave; (evento 279, VÍDEO29 e evento 279, VÍDEO30)

(iii) da oitiva de André Ribeiro, coordenador da empresa de táxi aéreo contratada (“Heli-Rio”) e dos prints da conversa travada entre Gerlan (que se identificou como “Gabriel Rodrigues”) e André Ribeiro; (processo 5105296-19.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PORT1, fls. 44/55).

(iv) pelo interrogatório do próprio réu Gerlan em juízo (evento 278, VÍDEO2 e evento 278, VÍDEO3).

Outrossim, não merece credibilidade a versão da defesa de que não havia dolo de GERLAN em participar dos crimes a ele imputados. 

O arcabouço probatório indica que o elemento subjetivo do tipo estava presente, porquanto o apelante agiu com plena consciência acerca da realidade dos fatos e, de forma livre e voluntária, optou por contribuir de forma relevante para a realização dos elementos objetivos dos tipos penais a ele imputados, de maneira que sua atuação foi decisiva para a realização dos crimes, garantindo a execução da empreitada criminosa.

Sobre esse ponto, merece destacar o seguinte trecho das contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal, que ora se transcreve para fins de incorporá-lo aos fundamentos do presente voto:

"Restou demonstrado que o acusado Gerlan, foi o responsável pela contratação dos serviços de transporte aéreo, tendo se identificado como “Gabriel Rodrigues”, o que demonstra seu dolo e unidade de desígnios com os atos de seus comparsas a bordo da aeronave. Gerlan, identificando-se como “Gabriel Rodrigues”, em tratativas por Whatsapp que se iniciaram em 15/09/2021, tendo sido contratado transporte de ida e volta para o Hotel Fasano em Angra dos Reis. 

O número de celular utilizado nestes contatos (21-99892-8568) estava atrelado ao IMEI 357.270.095.567.689, que também esteve atrelado à linha 21- 99995-2677, em nome de G. D. D. S.. 

É de se ressaltar também que, no primeiro embarque, GERLAN acompanhou Khawan e Marcos Antônio até o Heliponto da Lagoa, conduzindo o veículo Saveiro de cor branca placa PPP6J99, conforme imagens de câmeras de vigilância acostadas aos autos. 

Durante o roubo da aeronave, o gerente da empresa André estranhou não conseguir fazer contato com Adonis, pelo que tentou falar com GERLAN – a quem conhecia como “Gabriel Rodrigues”. No entanto, em mais uma demonstração de seu dolo, GERLAN deu apenas respostas evasivas e em seguida bloqueou o funcionário da empresa no whatsapp, o que mostra seu dolo pois sabia o que estava acontecendo e contraria a versão dada no interrogatório em Juízo, quando GERLAN afirmou que somente soube do caso vendo o noticiário à noite. 

Não restam dúvidas, portanto, de sua participação na conduta criminosa e seu dolo e de sua comunhão de desígnios com os demais denunciados, sendo partícipe do crime de roubo, não havendo nenhuma dúvida sobre a sua parcela de participação na empreitada criminosa."

Nesse contexto, o substancioso material probatório apresentado faz recair sobre GERLAN, para além de qualquer dúvida razoável, a prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e do art. 351, § 1º (na modalidade tentada), ambos do Código Penal.

Logo, deve ser mantida a condenação, prosseguindo-se à análise quanto à dosimetria da pena.

No ponto, importa ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal individualmente, mas deve especificar o motivo de ter considerado como negativas aquelas que venham a ser sopesadas desfavoravelmente, apontando os elementos concretos extraídos dos autos que fundamentam a fixação da pena.

No caso dos autos, o Juízo a quo, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixou adequadamente a pena-base na primeira fase da dosimetria, de forma individualizada e proporcional, tanto em relação ao crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, quanto em relação ao crime do art. 351, § 1º, do CP, em sua forma tentada, conforme abaixo transcrito da sentença:

"Da dosimetria em relação ao crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP - Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta sob o viés da imputabilidade subjetiva, não será negativamente considerada para que não haja bis in idem com as circunstâncias e o motivo do crime. Quanto aos antecedentes , na FAC não há anotações anteriores. O motivo do delito – promover a fuga de pessoa presa – é extremamente grave e deve ser negativamente valorada. As circunstâncias extrapolaram o ordinário, afinal se trata de um roubo audacioso de aeronave de elevado valor. As consequências não serão negativamente consideradas, uma vez que o objetivo da prática do crime – promover a fuga de pessoa presa – não foi alcançado e não houve qualquer dano provocado. A conduta social e a personalidade não foram possíveis de serem analisadas neste processo. O comportamento da vítima não foi relevante para a consumação do delito. Sopesando essas várias operacionais, bem como considerando a reprovabilidade das circunstâncias negativas aferidas (circunstâncias e motivo do crime) e a diferença entre a pena mínima e máxima, tenho por bem fixar a pena-base em 6 anos de reclusão e 126 dias-multa.

Da dosimetria em relação ao crime do art. 351, § 1º, do CP (tentado) - Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase , tenho que a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta sob o viés da imputabilidade subjetiva, não será negativamente considerada para que não haja bisin idem com as circunstâncias do crime, sendo certo que o emprego de arma e a prática do crime por mais de uma pessoa integram a forma qualificada do crime. Quanto aos antecedentes, na FAC não há anotações anteriores. O motivo do delito –promover a fuga de pessoa presa – integra o tipo penal. As circunstâncias extrapolaram o ordinário, uma vez que a conduta ocorreu através do uso audacioso de aeronave e tinha como alvo um grande complexo penitenciário. As consequências não serão negativamente consideradas, uma vez que o objetivo da prática do crime – promover a fuga de pessoa presa – não foi alcançado e integra otipo penal. A conduta social e a personalidade não foram possíveis de serem analisadas neste processo. O comportamento da vítima não é aplicável, tendo em vista a natureza abstrata da vítima, que não se confunde com a vítima do roubo. Sopesando essas várias operacionais, bem como considerando a reprovabilidade da circunstância negativa aferida (circunstâncias do crime) e a diferença entre a pena mínima e máxima, tenho por bem fixar a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão."

Portanto, não há falar em indevida exasperação da pena-base, vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram adequadamente analisadas.

De outro giro, a pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que sequer restou demonstrada nos autos, e pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do Juízo da execução penal. 

Em tese, é possível alterar a forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, inclusive, conceder o parcelamento dos valores devidos a título de pena de multa, caso comprovada a impossibilidade intransponível de seu cumprimento nos termos inicialmente fixados pela sentença condenatória.

A propósito, vale conferir os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. REDUÇÃO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na pena de multa, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Alteração. 2. O montante da sanção pecuniária deve ser fixado de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento. 3. Poderá haver, pelo juízo da execução, o parcelamento dos valores devidos a título de pena de multa e de prestação pecuniária, em caso de demonstração, pelo réu, àquele juízo, da necessidade da medida. (TRF4, ACR 5002274-12.2015.4.04.7004, Sétima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 28/11/2018) - g.n.

PENAL. PROCESSO PENAL. SANÇÕES APLICADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) restou devidamente fundamentada. 2. O artigo 148 da Lei de Execução Penal permite ao magistrado, em qualquer momento da fase executória e de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas, como ocorreu no caso sub examine, em que concedido o parcelamento da prestação pecuniária. 3. As dificuldades econômicas alegadas pela agravante não configuram impossibilidade efetiva de seu adimplemento capaz de justificar uma excepcional alteração da modalidade da pena substitutiva, notadamente porque o cumprimento de qualquer sanção penal requer algum sacrifício da parte condenada. 4. Agravo improvido. (g.n.) (TRF4 5013439-72.2014.404.7107, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DE 20//08/2014) - g.n.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559508v85 e do código CRC 29ff2381.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 22/6/2024, às 0:29:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:35:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001851544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5041608-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO REVISÃO

 

Vistos. Etc.

No caso em exame, o apelante G. D. D. S. foi condenado na sentença (evento 295, SENT1) à pena total de 14 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa de 260 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e do art. 351, § 1º (tentado), na forma do art. 70, todos do Código Penal.

O presente feito é fruto do desmembramento do processo principal nº 5029561-43.2022.4.02.5101, no qual foi oferecida denúncia originariamente em face do ora apelante e de Khawan Eduardo Costa Silva, Carlos Vinícius Lírio da Silva, Max de Oliveira Nascimento, Márcio Gomes de Medeiros Roque e Marcos Antônio da Silva (processo desmembrado n. 5000161-44.2023.4.02.5102).

Consta que, no dia 19/9/2021, por volta das 16h45, a bordo do helicóptero "Esquilo, prefixo PR-KLI", que sobrevoava o bairro de Bangu, no Rio de Janeiro, os corréus Khawan Eduardo Costa Silva e Marcos Antônio da Silva, com o auxílio material do acusado G. D. D. S., cumprindo orientações da liderança da facção criminosa "Comando Vermelho" e mediante violência e grave ameaça, com o emprego de dois fuzis e duas pistolas, teriam constrangido o piloto Adonis Lopes de Oliveira a aterrissar a aeronave no pátio do estabelecimento penal Vicente Piragibe, situado no Complexo de Gericinó, para resgatar os presos/corréus Carlos Vinícius Lírio da Silva, Max de Oliveira Nascimento e Márcio Gomes de Medeiros Roque.

Detalhou a inicial acusatória que a empresa "Heli-Rio Táxi Aéreo Ltda." responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo de ida e volta entre as cidades do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, teria sido contratada por Gerlan, o qual também teria efetuado o pagamento do vôo do helicóptero ao piloto Leandro Monçores de Araújo, no total de R$ 14.450,00, em espécie. Além disso, a denúncia aponta que o veículo que conduziu Khawan e Marcos Antônio até o heliponto da Lagoa Rodrigo de Freitas teria sido acompanhado pelo veículo “VW/Saveiro Cross, cor branca, placa PPP-6J99”, conduzido por Gerlan. 

Concluiu a sentença que há prova suficiente, tanto de que a aeronave objeto do feito foi subtraída por um razoável período de tempo, mediante violência e grave ameaça, com o uso de armas de fogo, e com o objetivo de resgatar terceiro agente do complexo penitenciário de Gericinó, como de ter sido Gerlan o responsável pela contratação e pagamento do voo da referida aeronave, tendo plena ciência da conduta ilícita que seria praticada pelos outros dois agentes.

Em suas razões recursais (evento 317, RAZAPELA1), a defesa alega inicialmente, com base na Súmula 582 do STJ, que o crime de roubo não teria se consumado, eis que não ocorreu a inversão da posse do bem por não ter sido a vítima, em nenhum momento, colocada para fora da aeronave. 

A tese não se sustenta.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (REsp nº 1499050/RJ, 3ª. Seção, Relator Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 09/11/2015).

Conforme se extrai do depoimento da vítima, o piloto Adonis Lopes de Oliveira, logo depois da decolagem em Angra dos Reis, foi rendido pelos dois passageiros, no caso, os corréus Khawan e Marcos Antonio,  mediante uso de armas de fogo, tendo um deles indicado para onde deveriam ser conduzidos. 

No caso, ainda que a vítima tenha permanecido na aeronave, houve de fato grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo que lhe impediu de oferecer qualquer resistência à ação delitiva, o que é suficiente para a consumação do delito. Ademais, como ressaltado na sentença, "a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ânimo de apossamento exigido pelo tipo não pressupõe, necessariamente, a característica de definitividade. Isto é, a subtração do bem pode ter o objetivo não só de o 'ter para si' como também de o 'entregar a terceiro' ou de o 'utilizar por determinado período de tempo'."

Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, cai por terra a alegação defensiva de que a conduta seria atípica, por não haver ânimo de apossamento definitivo do bem, visto que para a configuração do delito, basta a conduta de efetivamente subtrair coisa alheia mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que o agente não tenha vontade de ter a res furtiva como própria em caráter definitivo.

No caso, como bem observado pela Relatora em seu voto, a aeronave saiu da esfera de disponibilidade do piloto, que se encontrava sob gravíssima e irresistível ameaça, sendo obrigado a desviar da rota originariamente traçada para o destino do voo para sobrevoar por local próximo ao complexo penitenciário do Gericinó visado pelos corréus, a fim de resgatar custodiados da unidade prisional.

Insurge-se a defesa, outrossim, alegando ausência de prova quanto à participação dolosa do apelante na empreitada criminosa, limitando-se sua atuação à contratação do táxi-aéreo a pedido do corréu Marcos Antônio da Silva com o intuito de obter o lucro pela intermediação do serviço de transporte, no valor de R$ 1.500,00,  sem que tivesse ciência do propósito de realizar o resgate de presos. 

O conjunto probatório dos autos, entretanto, é suficiente para comprovar o dolo do apelante em participar da empreitada criminosa, como explicitado no parecer da Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir:

"[...] o Apelante, quando contactou a empresa de táxi aéreo para contratação do serviço de transporte, não se identificou com o seu nome verdadeiro e sim como pessoa de nome “Gabriel Rodrigues”, conforme informou a testemunha André Ribeiro, coordenador da referida empresa (“Heli-Rio”), o que foi comprovado pelos prints por este apresentado das conversas travadas com o Réu pelo aplicativo WhatsApp (fls. 44/55 do Processo 5105296-19.2021.4.02.5101/RJ, Evento 1, DOC1). Além disso, referida testemunha também declarou que, “no dia 15/9/2021, uma pessoa, que se identificou como "Gabriel Rodrigues", fez contato dizendo que queria alugar um helicóptero (especificando exclusivamente o modelo "Esquilo") para terceiros visitarem uma casa em Angra, que seria alugada por ele, no Condomínio do Frade. Disse que falou para "Gabriel" que, para que o pouso fosse autorizado, seria necessário o nome do proprietário da casa no Condomínio do Frade. No entanto, "Gabriel" respondeu que os passageiros ficariam hospedados no Hotel Fasano, no Frade, e forneceu o nome de um dos passageiros: Khawan Eduardo Costa Silva”, conforme narrou a sentença, para então concluir que “como se percebe, a necessidade de apontar o proprietário de uma residência, fez com que os planos fossem alterados, o que demonstra que a narrativa de "viagem de lazer familiar" apontada pelo réu Gerlan era fantasiosa”. 

Frise-se que não há dúvidas que a pessoa que se identificou como Gabriel Rodrigues era de fato o Réu Gerlan. Nesse sentido, destacou o édito condenatório:

“A informação policial de fls. 45/54 do processo 5105296- 19.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2 e a informação policial de fls. 16/19 do processo 5032193-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 2, DOC2, detalharam a identificação do réu Gerlan, bem como dos corréus Marcos Antônio e Khawan. Em relação a Gerlan, afirmou-se que ele utilizava uma "Saveiro cor branca, placa PPP-6J99", mesmo carro flagrado nas câmeras de vigilância do heliponto da Lagoa, tal como descrito na denúncia. Já na informação policial de fls. 1/6 do processo 5105296-19.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, DOC1, através da análise das imagens capturadas pelo circuito interno das câmeras da empresa "Heli-Rio" na Lagoa (Rio de Janeiro), examinadas em conjunto com as imagens cedidas pela "Concessionária Ponte Rio-Niterói S/A. – Ecoponte", foi possível identificar o acusado Gerlan na empresa "Heli-Rio" na Lagoa, entre 10h56 e 10h59 do dia 19/9/2021, juntamente com os outros dois indivíduos citados em informações anteriores e identificados como sendo os corréus Khawan e Marcos Antônio. Além disso, também foi possível identificar, no mesmo dia 19/9/2021, a passagem do réu Gerlan na Ponte Rio-Niterói (sentido Niterói), entre 11h24 e 11h26, conduzindo uma "Saveiro branca, placa PPP-6J99" (frise-se: mesmo veículo dirigido pelo suposto "Gabriel Rodrigues", responsável por contratar o serviço de transporte aéreo), inclusive sua passagem pelo pedágio, na qual se verifica que ele usa a mesma camisa identificada pelas câmeras da "Heli-Rio" na Lagoa. Tais fatos revelam, assim, que Gabriel Rodrigues era, na verdade, G. D. D. S., sendo que a apresentação de nome falso perante a empresa Heli-Rio demonstram não apenas uma participação material no crime de roubo como também a sua consciência e vontade na prática do ilícito. 

Observo, ainda, que, ao decretar a prisão preventiva do acusado Gerlan ressaltei o bom trabalho da Polícia Federal na identificação do réu (processo 5007599-58.2022.4.02.5102/RJ, evento 3, DOC1): 

“(...) No que tange ao acusado Gerlan, sua identificação foi descrita na Informação Policial de fls. 41/46, evento 1, ANEXO8. Após análise das imagens das câmeras de segurança do estacionamento do heliponto da empresa Heli-Sul, situada na Lagoa, e algumas oitivas, os policiais identificaram o homem responsável pela contratação e pagamento da aeronave, bem como o automóvel Saveiro cor branca em que ele chegou ao estacionamento. Feitas algumas consultas, constatou-se que o Saveiro passou por inspeção na empresa Markrug Inspeção Veicular no dia 23/07/2021. Assim, em 22/09/2021, os policiais compareceram na empresa e os dados do condutor do automóvel foi obtido chegando-se ao nome de G. D. D. S., CPF: 141.521.797-16. Ao olhar as fotografias de Gerlan nos bancos de dados policiais, apurou-se que o mesmo possuía características físicas muito semelhantes às do homem que aparecia no heliponto e saiu do veículo Saveiro no estacionamento. Seguindo em diligências, os policiais foram até a base administrativa da ponte Rio-Niterói (ecoponte) e solicitaram imagens para identificar o condutor do automóvel Saveiro. Relatou-se que, apesar das imagens não mostrarem todo o rosto do condutor, este usava a mesma blusa do homem que aparecia no heliponto e negociou a contratação da aeronave. Examinou-se também que o elemento pagou o pedágio com cartão de crédito, razão pela qual foi enviado ofício para administradora de cartão Mastercard solicitando informação da titularidade. Por fim, apurou-se que o cidadão que negociou a aeronave usou a linha 21 99892-8568, atrelada ao IMEI 357.270.095.567.689, tendo sido constatado pelo setor de inteligência que tal IMEI esteve atrelado a linha 21 99995-2677, em nome de G. D. D. S.. (...)” – grifo nosso. 

 Na busca e apreensão realizada na residência de Gerlan, foi arrecadado, dentre outros objetos, o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) do veículo "VW/Saveiro CD Cross, placa PPP-6J99, cor branca, ano 2016/2017", utilizado no dia do crime (cf. auto circunstanciado de fls. 102/115 do evento 1, DOC8).” 

A dinâmica observada após a chegada da aeronave em Angra dos Reis também revela a participação ativa e espontânea do Apelante na operação criminosa engendrada. Aqui, mais uma vez, foram precisas as considerações expendidas na sentença recorrida, que assim consignou: 

“No horário combinado, o piloto Leandro Monçores recebeu, no heliponto da Lagoa, das mãos do então suposto "Gabriel Rodrigue," que estava acompanhado de duas pessoas, a quantia combinada. André acrescentou que, às 12h36, o suposto “Gabriel” enviou mensagem dizendo que os passageiros já haviam chegado em Angra e, às 16h, enviou mensagem dizendo que eles estariam fazendo checkout no Hotel Fasano. Disse, ainda, que o helicóptero decolou de Angra com destino ao Rio de Janeiro por volta das 16h40. Disse que, às 17h28, enviou mensagem para "Gabriel" perguntando se havia acontecido alguma coisa e ele disse que faria contato com os passageiros, mas depois não mais respondeu e o bloqueou no WhatsApp. Às 16h41 fez contato com o piloto Adonis que respondeu com a mensagem "caras esquisitos" e foi acompanhando a localização do helicóptero que "estava indo de um lado para o outro e que, de repente, foi para Niterói" (fls. 40/55 do processo 5105296- 19.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1). Tais declarações foram ratificadas por André em juízo (evento 279, DOC29 e evento 279, DOC30).” (grifos no original) 

Somado a tanto, há o depoimento do Corréu Khawan, que afirmou “no dia em que foi levado ao heliponto junto com "Pará", o nacional G. D. D. S. acompanhou o Uber e foi responsável pelo pagamento do fretamento do voo; que Gerlan trabalha para Cabeça do Sabão, por isso realizou o pagamento; (...); que Gerlan movimenta o dinheiro do tráfico de drogas capitaneado por 'Cabeça do Sabão”. 

Com efeito, Gerlan admitiu que conhecia Marcos Antônio há aproximadamente 1 ano e 10 meses e que sabia que ele era traficante, porque ele se apresentou como "dono da comunidade" e era do "Comando Vermelho". 

Tal observação se faz importante porque, embora insista o Apelante em afirmar que contratou o serviço de táxi-aéreo a pedido daquele com o único objetivo de lucrar com a intermediação e por acreditar que a finalidade do deslocamento era lícita, nessas circunstâncias, mostra-se absolutamente desarrazoado não supor que se pudesse estar a serviço de práticas criminosas, até porque a utilização de interposta pessoa para a contratação do serviço, por si só, assim já indicaria. 

A toda evidência não se trata de pequeno serviço, costumeiramente prestado a todo e qualquer cidadão, que não levanta maiores suspeitas. Bem verdade, a contratação de táxi-aéreo envolve valores expressivos e, por tal razão, não é usualmente prestada de forma informal. É dizer: ou o usuário contrata o serviço diretamente, em nome próprio, ou se utiliza de intermediário formal, a exemplo de agências de viagens e turismo. Outra escolha, per si, é de levantar suspeitas. Dessa forma, o elemento subjetivo do injusto – dolo - é flagrante. 

Cumpre apontar, ainda quanto ao ponto, que apesar de o Apelante ter afirmado que costumava fazer intermediação de locações de imóveis e veículos náuticos onde morava e que, inclusive, já havia alugado uma lancha para Marco Antônio, não foi comprovada a realização de qualquer atividade formal da espécie, o que demonstra que, caso verdadeira a alegação, o Réu tinha por hábito servir, voluntariamente, de instrumento para a realização de ambições de criminosos que necessitavam de “laranjas” para a contratação de determinados serviços, pois, conforme já assinalado, não se trata de espécie de serviço realizado, em “condições normais”, de forma informal. Daí, mais uma vez, demonstrado que o Réu, ora Apelante, ao menos teria assumido o risco de participar da atividade criminosa. 

Destaque-se, pois também relevante nesse aspecto, que, tal como registrado na sentença, “através da quebra do sigilo telemático realizada nas linhas telefônicas vinculadas aos e-mails gerlan.dias@yahoo.com.br e gerlandias@icloud.com, ambos de titularidade do réu G. D. D. S. (cf. autorizado judicialmente pelo Juízo Plantonista da Justiça Estadual, juntamente com outras medidas, em 21/9/2021, no processo 5032193-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 6, DOC3), foi verificado que, apesar de não ter vínculo empregatício formal desde 2016, Gerlan ostentaria, em fotos, um padrão de vida de grandes proporções (o que é corroborado pelo próprio réu em juízo, ocasião em que, indagado por sua defesa, ele afirmou que possuía uma embarcação/lancha de pequeno porte, que ficava no Iate Club Icaraí, e um jet ski). Além disso, algumas fotos demonstram um vínculo estreito de Gerlan com o corréu Carlos Vinícius Lírio da Silva (também conhecido como "Cabeça do Sabão"), preso por supostamente estar envolvido com o tráfico de drogas e ser apontado como um dos chefes da organização criminosa Comando Vermelho. Com efeito, em uma das fotos encontradas, Gerlan teria feito referência a "Cabeça do Sabão", escrevendo que "O cabeça que mandou vai e trás o importado". Em outra imagem extraída da conta de Gerlan, há a carteira de identidade de Pâmela Santos Rocha da Silva, filha de Carlos Vinícius Lírio da Silva, o que reforça o vínculo entre eles. Além disso, também foram encontradas imagens de armamentos, além de prints de conversas de possível transação de compra de armas e munição (fls. 2/12 do processo 5032193-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 3, DOC3). Tais elementos reforçam ainda mais o vínculo de Gerlan com a prática do ilícito e sua consciência e vontade em praticá-lo.” 

Assim, pouco importaria se o Apelante sabia, ou não, a finalidade específica da contratação do serviço, ante a evidência do desiderato ilícito. Não obstante, há de se considerar que, conforme já enfrentado alhures, as provas dos autos apontam a total e absoluta consciência do Réu quanto a sua participação e papel específico na investida criminosa a demonstrar seu dolo intenso."

Suficientemente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do apelante, é de ser mantida integralmente sua condenação.

Subsidiariamente, insurge-se a defesa em face da exasperação da pena-base e pede seja afastada a multa imposta.

Nenhum reparo merece a sentença também nesse ponto, eis que a exasperação da pena-base dos delitos está plenamente justificada na sentença, no caso do roubo, em razão da extrema gravidade dos motivos do crime - promover a fuga de pessoa presa – , assim como suas circunstâncias, que extrapolaram o ordinário, por se tratar de um roubo audacioso de aeronave de elevado valor, e, no caso do crime do artigo 351, § 1º, do Código Penal, por envolver o uso audacioso de aeronave e ter como alvo um grande complexo penitenciário.

No tocante à pretensão de afastar a multa imposta, melhor sorte não socorre o apelante, visto que, como bem observado pela Relatora em seu voto, além de não restar minimamente demonstrada nos autos a alegada hipossuficiência do réu, é possível, em tese, alterar a forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, podendo se conceder, inclusive, o parcelamento dos valores, caso comprovada a impossibilidade intransponível de seu pagamento.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851544v32 e do código CRC af6de467.

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Documento:20001562986
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5041608-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP). PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO A MÃO ARMADA. MODALIDADE TENTADA (AT. 351, § 1º C/C ART. 14, DO CP). CONDUTA TÍPICA. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO. . dosimeria. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA DE MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Afastada a tese defensiva da atipicidade do crime de roubo, haja vista que a res furtiva saiu da esfera de disponibilidade da vítima, que se encontrava sob gravíssima e irresistível ameaça. 

II. Entendimento consolidado na jurisprudência de que a consumação do roubo ocorre com a efetiva subtração do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, pouco importando se alcançada a posse mansa e pacífica da res furtiva pelo agente, nem mesmo a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (Súmula 582 do STJ). Em outras palavras, a consumação do roubo ocorre no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor, ou seja, a subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle e disposição da coisa, ainda que por curto lapso temporal, de forma passageira. 

III. O arcabouço probatório indica que o elemento subjetivo do tipo estava presente, porquanto o apelante agiu com plena consciência acerca da realidade dos fatos e, de forma livre e voluntária, optou por contribuir de forma relevante para a realização dos elementos objetivos dos tipos penais a ele imputados, de maneira que sua atuação foi decisiva para a realização dos crimes, garantindo a execução da empreitada criminosa.

IV. No tocante à dosimetria, o Juízo a quo, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixou adequadamente a pena-base na primeira fase da dosimetria, de forma individualizada e proporcional, tanto em relação ao crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, quanto em relação ao crime do art. 351, § 1º, do CP, em sua forma tentada. Logo, não há que se falar em indevida exasperação da pena-base, vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram adequadamente analisadas.

V. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que sequer restou demonstrada nos autos, e pode apenas ensejar a suspensão do pagamento ou parcelamento, a critério do Juízo da execução penal.

VI. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562986v7 e do código CRC 9569ad88.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Criminal Nº 5041608-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ CARLOS GREGORIO JUNIOR por G. D. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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