Apelação Cível Nº 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença () que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de E. F. S., na condição de companheira de Luis Eduardo da Cruz, instituidor da pensão. Eis o dispositivo:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de pensão por morte previdenciária, instituída por Luis Eduardo da Cruz, à autora, E. F. S., CPF 033.325.147-41, a contar de 14/06/2012 (data do requerimento), nos termos da fundamentação acima. O benefício deverá ser vitalício.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implantado o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial. Ciente de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 14/06/2012. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação, tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013).
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% da condenação, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Tendo em conta o número de parcelas atrasadas e o valor aproximado de cada uma delas, é possível estimar que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."
Em razões de apelação (), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a autora ajuizou a presente ação mais de 5 anos após o indeferimento administrativo da pensão, ocorrido em 11/09/2014, conforme decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
No mérito, a Autarquia sustenta que a demandante não comprova a união estável entre ela e o instituidor da pensão até a data do óbito, não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, em sendo reconhecido o direito ao benefício previdenciário, o INSS pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em contrarrazões (), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, por ser infundada a alegação de prescrição do fundo de direito e por restar comprovada a sua condição de companheira do falecido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Despacho determinando a suspensão do feito em virtude do óbito da autora (), bem como determinando as providências necessárias à habilitação dos eventuais pensionistas/herdeiros da demandante.
Despacho determinando a habilitação de A. S. S. e G. F. S. como sucessores da autora no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724768v14 e do código CRC b0bb8cee.
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Data e Hora: 15/5/2024, às 9:26:56