Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 100, SENT1) que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de E. F. S., na condição de companheira de Luis Eduardo da Cruz, instituidor da pensão. Eis o dispositivo:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de pensão por morte previdenciária, instituída por Luis Eduardo da Cruz, à autora, E. F. S., CPF 033.325.147-41, a contar de 14/06/2012 (data do requerimento), nos termos da fundamentação acima. O benefício deverá ser vitalício.

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implantado o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial. Ciente de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 14/06/2012. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação, tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013).

Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.

Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% da condenação, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.

 Tendo em conta o número de parcelas atrasadas e o valor aproximado de cada uma delas, é possível estimar que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.

Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.

Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a autora.

Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."

    

Em razões de apelação (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 107, APELAÇÃO1), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a autora ajuizou a presente ação mais de 5 anos após o indeferimento administrativo da pensão, ocorrido em 11/09/2014, conforme decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 No mérito, a Autarquia sustenta que a demandante não comprova a união estável entre ela e o instituidor da pensão até a data do óbito, não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, em sendo reconhecido o direito ao benefício previdenciário, o INSS pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal. 

Em contrarrazões (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 119, CONTRAZAP1), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, por ser infundada a alegação de prescrição do fundo de direito e por restar comprovada a sua condição de companheira do falecido.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/TRF2, evento 4, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.   

Despacho determinando a suspensão do feito em virtude do óbito da autora (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/TRF2, evento 6, DESPADEC1), bem como determinando as providências necessárias à habilitação dos eventuais pensionistas/herdeiros da demandante. 

Despacho determinando a habilitação de A. S. S. e G. F. S. como sucessores da autora no feito (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/TRF2, evento 24, DESPADEC1).  

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724768v14 e do código CRC b0bb8cee.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 100, SENT1) com o seguinte dispositivo, in verbis:  

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de pensão por morte previdenciária, instituída por Luis Eduardo da Cruz, à autora, E. F. S., CPF 033.325.147-41, a contar de 14/06/2012 (data do requerimento), nos termos da fundamentação acima. O benefício deverá ser vitalício.

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implantado o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial. Ciente de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 14/06/2012. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação, tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013).

Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.

Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% da condenação, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.

Tendo em conta o número de parcelas atrasadas e o valor aproximado de cada uma delas, é possível estimar que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.

Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.

Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a autora.

Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."

Em razões de apelação (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 107, APELAÇÃO1), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a autora ajuizou a presente ação mais de 5 anos após o indeferimento administrativo da pensão, ocorrido em 11/09/2014, conforme decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 No mérito, a Autarquia sustenta que a demandante não comprovou a união estável entre ela e o instituidor da pensão até a data do óbito, não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, em sendo reconhecido o direito ao benefício previdenciário, o INSS pede o reconhecimento da prescrição quinquenal.​

Quanto ao pleito de conhecimento da remessa necessária, a regra excepcional desse instituto processual deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).  

Posto isso, corretamente não determinada a remessa oficial, à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).  

Da preliminar: 

Em preliminar de apelação, o INSS pleiteia o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a autora ajuizou a presente ação mais de 5 anos após o indeferimento administrativo da pensão, ocorrido em 11/09/2014, conforme decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Entretanto, a decisão a que alude a autarquia apenas converteu o julgamento em diligência, não havendo qualquer julgamento de mérito quanto à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte requerido pela autora (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 91, PROCADM2, fls.93/95).  

Não por acaso, em 08/07/2019 o INSS lavrou Carta de Exigência endereçada à Sra. Eliana Fernandes para que, em razão de diligência baixada pela CAJ, a requerente do benefício apresente mais provas acerca do seu direito à pensão por morte (​processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 91, PROCADM2​, fls. 98).

Diante desse contexto, inconformada com a condução da questão na via administrativa, a recorrente ajuizou a presente ação judicial em 14/11/2019, ou seja, apenas 4 (quatro) meses após a última manifestação do INSS no processo administrativo. 

Posto isso, a preliminar de prescrição do fundo de direito deve ser rejeitada.

Do mérito: 

No que tange ao mérito, inicialmente é ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a Súmula n° 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei n° 8.213/1991, que disciplina a concessão do referido benefício previdenciário, com a redação vigente em 23/10/2011, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, §§ 3º e 4º, e art. 74, caput:  

"(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)   (...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)"

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 1, CERTOBT3), bem como a sua qualidade de segurado, pois há contribuição recolhida na competência de outubro de 2010, segundo consta no CNIS do falecido (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 91, PROCADM2, fls. 16/18), sendo controverso apenas o requisito da qualidade de dependente da Sra. Eliana Fernandes. 

Sobre este requisito, examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Nesse contexto, destaque-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

Assim, sobre o requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, ficam adotados os fundamentos postos na sentença, que assim dispõe no seguinte trecho:

"(...)

Examino a qualidade de dependente da autora que alega que viveu com o Sr. Luis em união consensual de 1993 a 2011. Juntou documentos pessoais e certidão de óbito do Sr. Luis e diversos comprovantes de residência.

Em sua contestação, o INSS alegou que a autora não teria esclarecido sobre a idade do filho do falecido, nem se o falecido possuía vínculo com a mãe dele.

No Evento 44, ela esclareceu que “O falecido tinha raros contatos com o filho, sendo certo que durante todo o tempo em que conviveu em União Estável com seu extinto companheiro, lembra que tal fato se deu somente por 02 ( duas ) vezes, pois não eram próximos e não sabe precisar sua idade atual. Quanto à genitora , a requerente nunca teve , só sabendo informar que o falecido pagava pensão alimentícia ao filho, na época menor” (sic). Juntou novos documentos e fotos.

A audiência foi realizada em 25/01/2021 e as gravações se encontram disponíveis no Evento 82. Nela foi colhido o depoimento pessoal da autora que esclareceu que viveu com o Sr. Luis por 19 anos; que ele passou mal em um posto de gasolina e foi encaminhado para Suruí, onde faleceu; que mora em casa de propriedade da irmã há 6 anos; que por ocasião do falecimento vivia com o Sr. Luis na Rua Luis Bernardes 176, Mauá; que a casa era alugada da ex-mulher do irmão do falecido; que moraram uns 10 anos lá; que antes moravam na Rua do Amparo 416, Cascadura; que era casa de propriedade do sogro dela; que a casa ainda é da família dele; que ele tinha um filho, Diego; que não tem certeza da idade dele; que mesmo após sair da Rua do Amparo, ainda continuou recebendo correspondência lá; que foi a declarante do óbito; que não sabe o porquê da numeração divergente na certidão de óbito; que o falecido prestava serviço de pedreiro para a Prefeitura de Magé; que sempre fez a mesma função; que nunca morou no Recreio dos Bandeirantes, diferente do que consta da declaração  juntada com a inicial no Evento 1, DECL8 firmada pelo irmão do falecido. 

Também foram ouvidas duas testemunhas e uma informante da autora. A Sra. Lucia de Moura Antonio disse que conhece a autora há mais de 15 anos, desde que ela morava em Nova Iguaçu; que não lembra o nome da rua que a autora morava lá; que conheceu a autora e o falecido como casados; que eles ficaram juntos por mais de 15 anos; que não sabe se ela morou no Recreio dos Bandeirantes; que eles moravam juntos em Mauá por ocasião do falecimento; que foi ao enterro; e que a autora estava lá.

O Sr. Bruno Silva de Souza disse que é conhecido da autora; que a conheceu e ao falecido como casal, morando na mesma casa, porque fazia obra na rua deles pela Prefeitura de Magé; que nunca foi a casa deles; que não foi ao enterro; que trabalha na Prefeitura desde 2008/2009; que conheceu a autora em 2011/2012; que o trabalho não era fixo na mesma rua; que trabalhou na rua da autora por 3/4 meses; depois ficou confuso quanto à data de início da obra na rua da autora e por quanto tempo trabalhou lá; e que soube do falecimento quando retornou para aquela rua.

A Sra. Isabel Cristina da Cruz disse ser irmã do falecido; disse que Paulo Roberto da Cruz é o irmão mais velho que também faleceu; que ele morava no Recreio e depois foi morar em Cascadura; que o Sr. Luis não morou no Recreio; que a autora e o Sr. Luis se relacionavam desde antes de 1995; e que eles foram morar juntos em Cascadura e depois em Magé.

Por fim, foi ouvido o informante do Juízo, Sr. Diego Correia da Cruz. Ele informou que só teve contato com o pai até os 14 anos de idade (hoje tem 33); que na época ele vivia com a autora; que o último contato dele com o pai foi no final de semana antes dele se mudar para Mauá; que foi informado do falecimento posteriormente ao enterro; e que não sabe dizer se a autora ficou junto com seu pai até o óbito.

O processo administrativo foi juntado no Evento 91 e, intimada a juntar comprovantes da manutenção da união por ocasião do óbito do instituidor, a autora respondeu que não tinha mais provas a produzir (Evento 92).

Assim, diante de todo o processado, entendo que os depoimentos foram razoavelmente coerentes e tenho por comprovado que o casal vivia como se casado fosse até o óbito do Sr. Luis, de forma que a dependência econômica é presumida. Logo, e considerando-se que o requerimento administrativo data de 14/06/2012 (Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1), o benefício de pensão por morte é desde esta data e será vitalício.

(...)"

 - Grifou-se

De fato, percebe-se que restou ostensivamente comprovada a união estável da Sra. Eliana Fernandes com o Sr. Luis Eduardo, pois foram apresentados vários comprovantes de residência em nome dela (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 1, COMP5 e processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 1, COMP6) e em nome dele (processo 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ, evento 1, COMP9), referentes ao endereço da Rua do Amparo, nº 416, Cascadura, Rio de Janeiro - RJ, vindo o casal depois a se mudar para o bairro de Mauá, na cidade de Magé-RJ.

Ademais, a Sra. Eliana Fernandes foi a declarante do óbito do segurado instituidor, ocasião em que ficou registrada a informação "união consensual" no campo referente ao estado civil do Sr. Luis Eduardo. 

Por sua vez, a prova testemunhal foi harmônica e coesa no sentido de que a autora e o Sr. Luis Eduardo viviam juntos como marido e mulher em Magé-RJ, época em que sobreveio o óbito do segurado instituidor.

Por fim, vale destacar que a audiência foi realizada no dia 25/01/2021, ou seja, a quase 10 anos após o óbito, de forma que pontuais enganos, imprecisões ou esquecimentos por parte da autora e das testemunhas não somente são compreensíveis como também são esperados.

Portanto, restou comprovada a qualidade de dependente da Sra. Eliana Fernandes em relação ao instituidor da pensão na data do óbito, fazendo ela jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

Na oportunidade, em atenção ao pedido subsidiário manejado pelo INSS em apelação, são declaradas prescritas as parcelas atrasadas referentes ao período anterior a 5 anos a contar da data da propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.      

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. 

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)". 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Assim, corretamente não determinada a remessa necessária, rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando parcialmente a  sentença para declarar prescritas as parcelas atrasadas referentes ao período anterior a 5 anos a contar da data da propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Retificada de ofício a sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar em parte a sentença, e retificar de ofício a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. DEPENDENTE COMPANHEIRA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. incidência de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL sobre os atrasados. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. apelação parcialmente provida.

1.  Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3. Forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

4. Sobre o requisito controverso da qualidade de dependente da autora, adotam-se os fundamentos postos na sentença, concluindo que a demandante faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira do instituidor da pensão. 

5. Declaradas prescritas as parcelas atrasadas referentes ao período anterior a 5 anos a contar da data da propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sentença reformada nesse tocante.     

6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sentença retificada de ofício nesse ponto.  

7. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para declarar prescritas as parcelas atrasadas referentes ao período anterior a 5 anos a contar da data da propositura da ação. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar em parte a sentença, e retificar de ofício a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724770v10 e do código CRC 16c03f88.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5003053-26.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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