Apelação/Remessa Necessária Nº 5077795-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5077795-56.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada por D. M. F. D. S., julgou improcedente a demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgou procedente o pedido subsidiário, formulado no item ‘3’ da exordial, em face da UNIÃO para condená-la a garantir a prestação de assistência à saúde da Autora, na forma do art. 32 da Lei nº 10.486/2002, em unidades de saúde das Forças Armadas, mediante a implantação do desconto previsto no §1º do art. 33 da citada norma.
A União foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência à Autora, com base no art. 85, § 2°, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no § 3°, I a V, do mesmo artigo, sobre o valor da causa.
Em atenção ao princípio da causalidade, a Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, ficando a execução suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Na origem, alega a Autora que é pensionista de sargento do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal; que nessa condição, faz jus à Assistência Médica, que é disponibilizada por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 65 da Lei nº10.486/2002; que foi surpreendida pela recusa de atendimento pelo CBMERJ uma vez que o convênio firmado entre o órgão e o Ministério da Fazenda não teria sido renovado; que a lei garante seu atendimento mediante sistema exclusivo, que deverá ser providenciado pela União.
Foi deferida a gratuidade de justiça, constante na r. sentença .
Em suas razões recursais , a UNIÃO FEDERAL alega que os pensionistas do antigo Distrito Federal têm direito à manutenção do atendimento médico prestado pela Corporação Militar do Estado do Rio de Janeiro, e não pela União; que o Estado do Rio de Janeiro não pode se eximir de sua obrigação, sob a alegação de inexistência do convênio aludido na legislação; que uma vez firmado o convênio originário, como aconteceu, não poderia o Estado deixar de renová-lo, desamparando os pensionistas já cadastrados; que não há previsão legal que obrigue somente a União de prestar o atendimento pretendido através de hospitais militares federais, visto que tal serviço de saúde é mantido por contribuições dos próprios militares, nos termos do art. 15, inciso II, da Medida Provisória nº 2.215/2001, portanto, possui regime contributivo próprio.
Em contrarrazões , DEISE MARA FERNANDES requereu a rejeição do recurso.
O Ministério Público Federal, no parecer constante do , opinou pelo desprovimento da apelação.
É como relato.
Inclusão em pauta.
VOTO
Controverte-se, nos presentes autos, a respeito da obrigatoriedade (ou não) de prestação de assistência médica aos servidores inativos e pensionistas das forças militares do antigo Distrito Federal.
De início, vale ressaltar que a assistência médico-hospitalar dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal é disciplinada pelo art. 32 c/c §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/02, cuja responsabilidade pela prestação compete à União, ressalvada a faculdade legal de que, por meio de convênio, haja continuidade de prestação de assistência médica por parte das Corporações Militares que já os assistiam, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
[...]
§ 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” (Grifei)
Diante de tal cenário, houve a celebração de convênio entre a União Federal com o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, cuja validade, porém, expirou no ano de 2013, ensejando a interrupção unilateral e sem aviso prévio, por parte da corporação militar, da prestação de assistência médico-hospitalar prestada à Autora.
Ao apreciar caso análogo, já decidiu esta Egrégia Oitava Turma Especializada no sentido de não ser razoável que o pensionista fique sem amparo médico, em razão da mera circunstância de não ter sido pactuado convênio entre o CBMERJ e a União, sob pena de se privilegiar omissão indevida desta última, em detrimento ao direito à saúde assegurado aos inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. Confira-se:
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO.
1.A Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura, no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, estabelecendo a necessidade de desconto mensal para o fundo de saúde (2% a.m. ao mês "sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar" - art. 33, §1º).
2. Na hipótese em que a autora, com problemas de saúde, que utiliza há doze anos, com os devidos descontos em sua pensão, o serviço médico do CBMERJ, não se revela razoável que aquela fique sem atendimento médico apenas em virtude de não ter sido constituído convênio entre o CBMERJ e a União, sem qualquer aviso prévio. Do contrário, a omissão da União quanto ao seu dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado aos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, estaria sendo privilegiada.
3.Remessa necessária e apelo parcialmente providos para que seja mantida a assistência médico-hospitalar e demais serviços de saúde à parte autora, na condição de pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, por intermédio do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do último convênio celebrado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, mediante o desconto obrigatório previsto na Lei nº 10.486/02. (Grifei)
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 0118201- 88.2014.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. DJU 18/02/2016. Unânime)
A falta da formalização de convênio não se presta, por si só, a justificar a interrupção da assistência médico-hospitalar até então prestada pelo Estado do Rio de Janeiro aos inativos e pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, condicionando-se o atendimento ao efetivo repasse dos valores descontados dos beneficiários a título de contrapartida ao Fundo de Saúde que custeia o sistema de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em observância ao disposto no § 1º do art. 33 da citada Lei nº 10.486/2002, que assim dispõe:
Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1º A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante:
“No caso, incialmente, destaco que ante a ausência de convênio firmado entre União e o Estado do Rio de Janeiro, não há como imputar ao ente estadual a obrigação de fornecer assistência à saúde à autora por intermédio do serviço de saúde do Corpo de Bombeiros do Estado.
Com efeito, da leitura da norma de regência acima transcrita, verifica-se que a obrigatoriedade de prestação de assistência médica aos servidores inativos e pensionistas das forças militares do antigo Distrito Federal é da União, somente sendo exigível dos Estados se existente convênio em vigor. Ainda, destaco que a celebração do referido convenio é uma faculdade dos entes federativos, não podendo ser imposta pela União ou pelo Poder Judiciário.
Destaco, ainda, que a Lei nº 10.486/2002 garante aos militares, ativos ou inativos, do antigo Distrito Federal a prestação de assistência à saúde, conforme art. 32 da Lei nº 10.486/2002. Desta forma, assente convênio, deverá a União fornecê-la por meio de suas próprias unidades de saúde militares, mediante contribuição específica prevista no §1º do art. 33 do referido diploma”. -
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, devidos pela Apelante/União, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante/União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727550v14 e do código CRC b4f87eb6.
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