Apelação Cível Nº 5000063-78.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. R. D. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora de reconhecimento de período de labor rural, a emissão de guia para recolhimento das competências posteriores a outubro de 1991 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ( - fls. 112/118).
Em seu recurso, alega que o entendimento firmado na sentença destoa da jurisprudência dominante e que as provas materiais são suficientes à comprovação da atividade rural. Para tanto aduz a desnecessidade de que o início de prova material exigido para a comprovação da atividade rural seja correspondente a todo o período pleiteado, que as testemunhas foram precisas em seus depoimentos, confirmando com convicção o período rural laborado, que a condição do tamanho da propriedade por si só não descaracteriza o regime de economia familiar e que é inequívoca a possibilidade de reconhecimento da atividade laboral exercida por menor de idade.
Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, em razão da atividade desenvolvida nos períodos de 19/05/1974 a 06/07/1990 e 10/07/1990 a 30/08/1994, além da conversão do julgamento e diligência para que indique os períodos posteriores a 1991 que pretende indenizar, nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991. Postula, ao fim, pela análise da possibilidade da reafirmação da DER (- fls. 121/135, ent 3 -fls. 1/7).
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
VOTO
Alega a parte apelante que o entendimento firmado na sentença destoa da jurisprudência dominante e que as provas materiais são suficientes à comprovação da atividade rural. Para tanto aduz a desnecessidade de que o início de prova material exigido para a comprovação da atividade rural seja correspondente a todo o período pleiteado, que as testemunhas foram precisas em seus depoimentos, confirmando com convicção o período rural laborado, que a condição do tamanho da propriedade por si só não descaracteriza o regime de economia familiar e que é inequívoca a possibilidade de reconhecimento da atividade laboral exercida por menor de idade.
Com enfoque particular para o caso do exercício do labor rural em regime de economia familiar, é preciso levar em conta que vez que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária.
Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.
Por essa razão, é preciso rigor na avaliação das provas, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.
Por maior que seja a relevância social da proteção ao trabalhador rural, há que se ter em mente o interesse coletivo ne proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do sistema.
O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros.
A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).
Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 2. Da mesma forma, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013)
No que concerne ao recolhimento de contribuições, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n° 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal. Nesse sentido: STJ, AR 3632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015.
Em período anterior à Lei n° 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.
Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.
Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
Consigne-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento de trabalho rural dos menores de idade, sem limite de idade, dado que a legislação que veda o trabalho infantil tem por finalidade a proteção do menor, não sendo aplicável em seu prejuízo e em desconsideração da situação fática, quando comprovado o tempo de trabalho:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/10/2007, DJ 29/10/2007)
Na inicial, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural referente aos períodos de 19/05/1974 a 06/07/1990 e 10/07/1990 a 30/08/19945 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/05/2018).
O magistrado julgou improcedente a pretensão autoral pela ausência de prova material. Entendeu, em breve síntese, que os documentos anexados pela parte autora (declaração particular de conhecimento de fato por terceiros; certidão de nascimento das irmãs e da parte autora com a qualificação do seu genitor como lavrador, respectivamente em 1970, 1964 e 1966; contratos de parceria agrícola de 1984 e 1987; comprovante de matrícula em rede de ensino ofertado em zona rural nos anos de 1974 a 1982) não têm o condão de comprovar o fato alegado e que os relatos testemunhais produzidos em audiência não seriam idôneos para suprir a prova material.
Quanto à desnecessidade de que o início de prova material exigido para a comprovação da atividade rural seja correspondente a todo o período pleiteado, em princípio, assistir-lhe-ia razão. Ocorre que tal fato não dispensa a efetiva robustez da prova material das atividades campesinas, por meio de quaisquer dos documentos elencados no art. 106 da Lei 8.213/1991.
Neste particular, constatou-se a inaptidão do arcabouço material apresentado - os quais, em grande parte, dizem respeito aos genitores da parte autora-, tendo em vista o hiato temporal de três décadas, lapso temporal que deve inevitavelmente ser considerado. E, diferentemente do que alega a parte apelante, os relatos testemunhais não se mostram plenamente em harmonia com o início de prova material apresentada nem se coadunam com o nível de profundidade da atividade campesina.
Afirma corretamente o apelante que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema 1115 do STJ), mas tal compreensão se firma apenas quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que não ocorreu nos presentes autos em razão da insuficiência de documentos apresentados.
Da mesma forma, inequívoca a possibilidade de reconhecimento da atividade laboral exercida por menor de idade, o que, similarmente, não dispensa a prova do labor efetivo, que também não restou comprovada, ainda mais quando constatada a regular inscrição da parte autora em rede de ensino regular.
Por fim, ainda que fosse possível superar tais óbices, melhor sorte não acolheria ao recorrente quanto ao seu pleito de conversão do processo em diligência. Isto porque a jurisprudência entende que para o reconhecimento de tempo de serviço, impõe-se, necessariamente, o recolhimento prévio da contribuição.
O que se conclui é que a parte autora possui em seu favor tão somente os relatos testemunhais produzidos em audiência, os quais não são suficientes para o acolhimento da sua pretensão, motivo por que seu recurso não merece provimento.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781367v4 e do código CRC fc15b5bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 26/3/2024, às 15:29:37