Apelação Cível Nº 5000193-68.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural em favor de A. D., nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data da citação ()
Alega o INSS, em resumo, que a parte autora já teve o seu pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente no processo nº 0133003-63.2015.4.02.5002, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim. Requer o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC ().
A parte autora ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença ().
VOTO
Alega o INSS, em resumo, que a parte autora já teve o seu pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente no processo nº 0133003-63.2015.4.02.5002, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim, havendo, portanto, coisa julgada.
Registro, inicialmente, que a coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em grau de jurisdição.
Consoante o art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação anterior, autuada sob o nº 5005341-19.2014.4.04.7004.
Verifica-se que o período rural postulado nesta ação é coincidente com aquele pleiteado pela autora na ação ajuizada anteriormente sob o nº 0133003-63.2015.4.02.5002, cuja sentença foi de improcedência (mantida em grau recursal).
Confira-se, no ponto, os seguintes trechos da sentença:
Em análise às provas mencionadas, é perceptível que a demandante possuiu algum envolvimento com o labor agrícola. Contudo, o conjunto probatório não tem o condão de comprovar o seu trabalho na qualidade de segurada especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
(...)
Com efeito, a prova material contida nos autos é conflitante com os depoimentos colhidos em Juízo, o que impossibilita o acolhimento da pretensão autoral.
(...)
Enfim, não há nos autos elementos suficientes para que se reconheça que a autora trabalhou na qualidade de segurada especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade (180 meses).
Ocorre que, dos trechos acima citados, extrai-se que a referida ação foi julgada improcedente diante da insuficiência de provas, seja material seja testemunhal.
Veja-se que a coisa julgada não pode ser percebida como uma norma absoluta, sobretudo quando se pretende rediscutir novamente uma pretensão previdenciária diante de novo conjunto probatório, quando foi recusada por insuficiência de provas. Isso porque não se mostra adequado inviabilizar à demandante o direito fundamental à previdência social em razão de um fator estritamente formal.
Nesse sentido, sobre a possibilidade de renovação de ação previdenciária em caso de improcedência da ação originária por instrução deficitária com formação de coisa julgada secundum eventum probationes, refiro o seguinte precedente:
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO-PRECLUSÃO. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, a decisão denegatória de proteção social por insuficiências de prova, por afetar o direito fundamental à subsistência digna de pessoa presumivelmente necessitada, constitui coisa julgada secundum eventum probationes. 2. A segurança jurídica, fundamento axiológico hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferido quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo existencial. 3. Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais a sujeição perpétua aos efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta. 4. A noção de 'documento novo' tem sido compreendido em uma perspectiva ampla pela jurisprudência do STJ, para o efeito de rescisão de decisão judicial que recusa proteção previdenciária (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 05/03/2013, DJe 11/03/2013). 5. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo em razão da coisa julgada sem ter em consideração que esse instituto, em tema previdenciário, se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. (5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 05/06/2013).
No mesmo sentido, referendando a possibilidade de formação de coisa julgada secundum eventum probationis em demandas previdenciárias, o STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, possibilitando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna novos elementos probatórios (RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016, na sistemática de recursos repetitivos).
Ainda, reafirmando o precedente, no REsp 1840369/RS, atinente a ação rescisória intentada pelo INSS, por alegada violação da coisa julgada, aquela Corte reconheceu o direito da parte à concessão de aposentadoria por idade rural com base em novos elementos probatórios, afastando a sentença que julgou improcedente a demanda por ausência de início de prova material, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1840369/RS, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/11/2019)
Assim, tendo em vista que a ação anterior foi julgada improcedente diante da insuficiência de provas - materiais e testemunhais - deve ser possibilitado à parte autora que intente novamente a ação, caso reúna novos elementos probatórios (caso dos autos), relativizando-se a coisa julgada.
Nesse contexto, quando do ajuizamento da presente ação, mantido o labor rural, a parte autora juntou nova documentação (contrato de parceria agrícola firmado em 13/03/2018 com o Sr. Vilson Idelfonso Barbosa, com firma reconhecida em 09/04/2018, e com data para término em 30/09/2020; carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna/ES em nome da autora, constando sua profissão como trabalhadores rural, na categoria de meeiro), a qual, em conjunto com os depoimentos prestados em Juízo e mediante todo o arcabouço material, mostrou-se suficiente para a demonstração do efetivo exercício de trabalho rural no período de carência a contar de 03/04/2000.
Afastado, portanto, o pedido do INSS de reconhecimento de coisa julgada.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001798998v3 e do código CRC b68694e9.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 26/3/2024, às 13:30:29