Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001360-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante na condição de produtor rural pessoa física, bem como reconhecer o direito a à restituição administrativa ou de efetuar a compensação dos indébito  (Evento 21, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a atividade do produtor rural pessoa física, sem o registro no cadastro nacional de pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de empresa, afastando a incidência da contribuição ao salário-educação; (ii) o impetrante não possui CNPJ e atua como produtor rural pessoa física inexistindo  relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante na condição de produtor rural pessoa física; (iii) a parte impetrante faz jus a compensação ou restituição administrativa do valores indevidamente recolhidos. 

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que, nos termos da Jurisprudência consolidada do STF não é possível afastar o regime de precatórios 

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 53, dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito  (Evento 06).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Remessa Necessária e conheço da Apelação, que merecem ser providas.

2. Dispensa do duplo grau obrigatório

Nos termos do art. 496, §4º, incisos I, II, III e IV do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em súmula de tribunal superior ou acórdão proferido pelos Colendos STJ e STF em julgamento de recursos repetitivos ou, ainda, entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

A  matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 362 do STJ. In verbis:

"A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com art. 15 da lei 9.424/96 regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."

Ademais, a matéria dos autos foi objeto de dispensa de recurso com base em Parecer Vinculante. 

Com isso, não conheço da remessa necessária no tocante ao seu mérito. 

3. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança segurança para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante na condição de produtor rural pessoa física, bem como reconhecer o direito a à restituição administrativa ou de efetuar a compensação dos indébito

4. Restituição em Mandado de Segurança

O C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme Tema 831. In verbis:

"O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".

Ou seja, em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

Por outro lado, o C. STF pacificou o entendimento de que não é admitida a restituição pela via administrativa, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

Embora a impetrante possa fazer jus a restituição ou compensação do valores indevidamente cobrados após a concessão de segurança, caso opte pela restituição deverá ser obrigatoriamente submetida ao regime de precatório previsto na Constituição Federal. 

5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser parcialmente reformada no tocante à possibilidade de restituição administrativa do indébito, devendo ser observado o regime de precatório previsto no art. 100 da CF. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, na parte conhecida, e à Apelação, para afastar a possibilidade de restituição do indébito pela via administrativa.



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Documento:20001807972
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001360-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE STF. PROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança segurança para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante na condição de produtor rural pessoa física, bem como reconhecer o direito a à restituição administrativa ou de efetuar a compensação dos indébito

2. O C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme Tema 831.

3. O C. STF pacificou o entendimento de que não é admitida a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral.

4. A r. sentença merece ser parcialmente reformada no tocante à possibilidade de restituição administrativa do indébito, devendo ser observado o regime de precatório previsto no art. 100 da CF. 

5. Remessa necessária, na parte conhecida, e Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, na parte conhecida, e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001360-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 23:59, na sequência 134, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA PARTE CONHECIDA, E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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