Agravo de Instrumento Nº 5012465-26.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 54) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 34).
Nas razões do recurso, o INSS alega, em suma, a existência de contradição e omissão, vez que deve se considerar o início do prazo prescricional para os sucessores em 18/09/2014, qual seja, a data da decisão que iniciou de fato e especificamente a execução na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, com término em 18/09/2019.
A parte embargante alega, ainda, a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do curso deste processo, em face da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, que deram origem ao Tema 1033 do STJ.
Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (evento 62).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812772v2 e do código CRC 921776f5.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/5/2024, às 10:57:44