Agravo de Instrumento Nº 5012339-39.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 30) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 22).
Nas razões do recurso, o INSS alega, em suma, a existência de contradição e omissão, vez que deve se considerar o início do prazo prescricional para os sucessores em 18/09/2014, qual seja, a data da decisão que iniciou de fato e especificamente a execução na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, com término em 18/09/2019.
A parte embargante alega, ainda, a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do curso deste processo, em face da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, que deram origem ao Tema 1.033 do STJ.
Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (evento 35).
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812978v2 e do código CRC a99b3a3b.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/5/2024, às 20:19:23